Prato do Dia | Alteração do artigo 6º da Constituição Federal (PEC 17/2023): um grave risco ao direito humano à alimentação

Partindo das bases conceituais e jurídicas do direito humano à alimentação adequada, o texto analisa propostas de emenda à Constituição que tramitam no Congresso Nacional, em particular a PEC 17, e como põem em risco essa conquista. É de autoria das diretoras da FIAN Brasil Míriam Balestro e Norma Alberto e do diretor Irio Conti.

Leia o artigo e a recomendação do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) no mesmo sentido.

Comer sem veneno é um direito – para pensar o 16 de outubro

Por Pedro Vasconcelos, assessor de advocacy da FIAN Brasil

No dia 16 de outubro é celebrado o dia mundial da alimentação. A data coincide com a criação da Agência das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em um período pós-guerra no qual a segurança alimentar global emergiu como questão fundamental a ser tratada pelos Estados. A partir deste marco, a chamada “Revolução Verde” da agricultura industrial foi levada nas décadas seguintes a diferentes países, incluindo o Brasil, como promessa de combate à insegurança alimentar e garantia de desenvolvimento. 

Hoje, oitenta anos depois, a fome e a insegurança alimentar ainda são grandes desafios a nível mundial:  mais de 700 milhões de pessoas ainda convivem com níveis de insegurança alimentar no planeta, e mais de 2,4 bilhões de pessoas não conseguem ter acesso a uma alimentação saudável (SOFI, 2024). Para comer, populações em todo o mundo dependem de sistemas alimentares altamente concentrados, com a oferta de alimentos pouco diversos, cada vez mais caros e intensivos em recursos naturais. Ao mesmo tempo, a desnutrição se soma à crise climática e de obesidade, em uma sindemia global que ameaça cada vez mais direitos fundamentais, em particular o direito humano à alimentação e à nutrição adequada (Dhana).  Este direito é condição básica para a fruição de todos os direitos: sem comida adequada não podemos aprender, conviver, buscar o que queremos na vida, ter dignidade. Neste sentido, compete aos nossos tempos repensar, em um contexto de múltiplas crises e com urgência, as formas de produzir e distribuir alimentos. 

A ideia corrente de alimentação saudável traz a perspectiva de comer o que nos faz bem do ponto de vista nutricional, da saúde física e do bem estar. Este certamente é um dos componentes essenciais do que o direito à alimentação considera como alimentação adequada. Um alimento saudável é adequado para nós na medida em que não possui substâncias adversas, ou seja, não nos faz mal. Entretanto, para além disso, a dimensão de adequação da alimentação se relaciona também a aspectos como sustentabilidade, cultura e acessibilidade.

Leia o artigo na íntegra aqui.

Marco temporal: o Brasil em conflito com a jurisprudência da Corte IDH

Por Adelar Cupsinski e Pedro Biondi

Indígenas protestam em frente ao STF contra o marco temporal / Crédito: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Para quem apoia ou acompanha essa luta, nada tem de intempestiva a retirada da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) da “mesa de conciliação” – muitas aspas cabem – proposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para resolver os conflitos possessórios entre comunidades e fazendeiros. São cinco séculos de expropriação e de ouvidos moucos das representações estatais, histórica e reiteradamente tendentes ao lado branco e proprietário. 

O ato político manifesta a indisposição de legitimar um arranjo que reservava seis microfones, de um conjunto de 24, à articulação que representa esses povos. Frise-se que os indígenas, oriundos de culturas baseadas na oralidade, na coletividade e na confiança, vêm procurando jogar o jogo. Têm formado operadores do Direito – exemplo está na assessoria jurídica da Apib – e disputado cadeiras no Legislativo, como a ocupada hoje com brilho na Câmara dos Deputados por Célia Xakriabá (PSOL-MG). Mas a inviabilidade da escuta, muitas vezes expressão do racismo institucional, salta aos olhos em inúmeras situações.

Leia o artigo na íntegra no Portal Jota.

Artigo | A fome e a dor dos outros

Nayara Côrtes Rocha

Publicado originalmente no acervo online do Le Monde Diplomatic Brasil, em 19 de setembro

“As violações ao direito humano à alimentação e à nutrição adequadas nunca deixaram de existir no Brasil. A pobreza, a miséria e a concentração de renda, causas da fome, assim como o poder desproporcional e desregulamentado do agronegócio e da indústria de alimentos, sempre se fizeram presentes no complexo cenário brasileiro relacionado à soberania e segurança alimentar e nutricional”.

A reflexão abre o artigo “A fome e a dor dos outros” de Nayara Côrtes Rocha, assessora de direitos humanos da FIAN Brasil ao Le Monde Diplomatique Brasil, veiculado no acervo online do último dia 19.

A partir de um viés científico, político e histórico, Nayara traz em destaque a defesa à dignidade humana e aos direitos fundamentais por meio do acesso ao alimento adequado, saudável e sustentável; e rechaça a omissão e o posicionamento negacionista do governo Bolsonaro diante do aumento da fome e da insegurança alimentar e nutricional em todos os níveis.

Leia o artigo.

Dia da Consciência Negra: o racismo estrutural como causa de violações ao Dhana

Estar livre da fome e comer bem é um direito de todas as pessoas, mas, no Brasil, a população negra ainda enfrenta o racismo estrutural como causa de violações ao direito humano à alimentação e à nutrição adequadas (Dhana).

Hoje, praticamente metade da população brasileira (112 milhões de pessoas) convive com a insegurança alimentar. Entre domicílios em que a pessoa responsável é negra, essa parcela é ainda maior: 67,8% entre pessoas pardas e 66,8% entre pretas, chegando a 73,8% quando a responsável é mulher.

No nosso país, as pessoas mais pobres são negras e as pessoas mais afetadas pelo desemprego são mulheres negras, como observamos no Informe Dhana 2021: pandemia, desigualdade e fome:

O desemprego, que já vinha subindo desde 2015, chegou a 14,7% no 1º trimestre de 2021 e atingiu o recorde de 14,8 milhões de brasileiros. É a maior taxa e o maior contingente de desocupados já registrado pela série histórica do IBGE, iniciada em 2012. […] Vale destacar que, com relação à taxa de desemprego, entre as mulheres negras, o crescimento foi de 17,3% para 21,4% entre o primeiro trimestre de 2020 e o de 2021. Enquanto entre homens brancos a taxa cresceu menos, de 8,4% para 10%, o que mostra que o desemprego e seus efeitos são maiores entre as mulheres e a população negra.

Mesmo assim, a ação governamental vai na direção oposta à solução. Políticas públicas essenciais para a garantia da alimentação e da renda dessa população seguem sendo desmontadas, como o Bolsa Família, substituído por um programa sem estrutura definida e sem sustentabilidade orçamentária. As demais políticas federais que geravam alimento e renda foram extintas ou completamente desidratadas.

Enquanto isso, nas periferias das cidades, onde a maioria da população é negra, a escolha do alimento não é uma opção. Produtos ultraprocessados, que não alimentam de verdade, são alternativas incontornáveis quando a inflação de alimentos dispara. No campo, o desmatamento e a grilagem de terras em territórios tradicionais violam o acesso aos alimentos. A vegetação nativa e a roça do pequeno agricultor foram destruídas para plantação de grandes monoculturas e para a transformação do alimento em commodity. Essa desigualdade também está expressa na estrutura fundiária brasileira:

Segundo os dados do IBGE, cerca de 47,9% dos estabelecimentos agropecuários tinham produtores autodeclarados brancos, proporção maior do que a dos estabelecimentos com produtores autodeclarados pardos (42,6%), pretos (7,8%), indígenas (0,8%) e amarelos (0,6%). Nos estabelecimentos com mais de 500 ha, 72,2% dos produtores proprietários são brancos, 23,9% são pardos, 2,5% são pretos, 0,4% são indígenas e 0,06% são amarelos. Ou seja, quanto maior a área dos estabelecimentos, maior a predominância dos produtores autodeclarados brancos.

A pandemia de Covid-19 também pesa mais forte sobre a população negra, que conta com menos saneamento básico nas periferias, que foi a parcela que mais necessitou do auxílio emergencial e a quem, junto com os povos indígenas, foi inicialmente negada a garantia dos direitos à saúde, à alimentação e à água nos vetos presidenciais ao projeto de lei 1.142/2021 (posteriormente derrubados parcialmente pelo Congresso). Mesmo frente a essas adversidades, brotou a solidariedade:

A volta da fome e o contexto de crise sanitária reativaram uma enorme rede de solidariedade e repercutiram nas doações filantrópicas durante a pandemia. A Ação da Cidadania, por exemplo, fundada nos anos 1990 por Herbert de Souza, o Betinho, distribuiu 8 mil toneladas de alimentos durante a pandemia . Já a iniciativa Se tem gente com fome, dá de comer! , organizada pela Coalizão Negra por Direitos e pela Anistia Internacional, além de outras organizações da sociedade civil, já arrecadou mais de 18 milhões de reais.

Por isso, no Dia da Consciência Negra, afirmamos que é preciso compreender de que maneira o sistema alimentar e o sistema econômico contribuem para a manutenção das iniquidades, para assim construir alternativas fundamentadas na justiça social, no respeito às diferenças e na garantia de direitos humanos. Desconstruir o racismo estrutural nos sistemas alimentares é um passo fundamental para, de fato, alimentar a vida.

Acesse o resumo executivo do Informe Dhana, que lançaremos em 10 de dezembro.

Artigo | Construindo conjuntamente o futuro do direito à alimentação no Brasil com raízes profundas em tempos de tormenta

Significado dos avanços e desafios no vigésimo aniversário da FIAN Brasil

Ana María Suárez Franco – representante permanente da FIAN Internacional em Genebra

Com estas palavras quero fazer um breve reconhecimento ao trabalho da FIAN Brasil em seus 20 anos de luta pelo direito à alimentação. Eles certamente não abrangem todo o esforço valioso que colocaram em seu trabalho e os desafios que enfrentam. No entanto, esse olhar de fora visa juntar as vozes de muitas outras pessoas que comemoram esses 20 anos reconhecendo sua valiosa contribuição.

Quando comecei a trabalhar como estagiária na FIAN em 2002, a FIAN Brasília estava em Goiânia. Seu trabalho já era muito relevante, principalmente nas questões de acesso à terra e na defesa do direito à alimentação diante do despejo e do impacto das monoculturas e dos agrocombustíveis. Nesse tempo, se minha memória não me trair, o trabalho foi feito principalmente com os movimentos que lutavam pela terra. A FIAN Brasil também apoiou as comunidades quilombolas.

Mais ou menos entre 2009 e 2011 a FIAN Brasil teve várias mudanças relevantes. Eles passaram a trabalhar sobre o direito à alimentação de uma perspectiva mais abrangente, incluindo discussões sobre Governança Alimentar em nível nacional, participando de discussões em torno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e contribuindo para reuniões internacionais sobre o direito à alimentação e à nutrição do que no período foram organizados em Brasília e no exterior. Isso aconteceu em um momento em que as políticas e instituições públicas brasileiras deram grandes passos que constituíram um exemplo para o mundo no que se refere ao direito à alimentação. A partir dessa época também lembro como mudança relevante a mudança do escritório para Brasília, o que ampliou as possibilidades de interação com as autoridades nacionais.

Também de grande importância foi o início do acompanhamento das Comunidades Guarani e Kaiowá, a documentação de sua situação na perspectiva do direito à alimentação e à nutrição e a apresentação de uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual foi admitida e está em andamento. Nesse trabalho, que continua até hoje, a cooperação com o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) tem gerado um grande aprendizado. Este apoio continua. Em estreita colaboração com o Cimi e com o Secretariado Internacional da FIAN, a FIAN Brasil tem contribuído para trazer as vozes que contam as realidades cruéis que vivem os Guarani e Kaiowá, incluindo suas reivindicações pela terra, contra o genocídio e as violações do direito à alimentação, perante o Sistema Internacional de Direitos Humanos da ONU e as autoridades europeias. Nesse contexto, apresentaram o caso ao Comitê Desc, ao Conselho de Direitos Humanos e aos três últimos relatores especiais de Direitos Humanos para o Direito à Alimentação e ao último relator para Pobreza Extrema e Direitos Humanos. Essas autoridades da ONU obtiveram, entre outras, várias recomendações ao Estado brasileiro, defendendo-o para respeitar, proteger e garantir os direitos das comunidades. O trabalho de advocacia no Parlamento Europeu resultou numa resolução de apoio às comunidades. Todas essas recomendações são instrumentos que fortalecem a luta pelo Tekoha dos Guaraní e Kaiowá. Uma luta que ainda representa um imenso desafio.

Em nível regional, nas Américas, a FIAN Brasil tem sido uma das seções-chave na formação da articulação regional, apoiando essa cooperação com suas ideias. Isso também implicou a definição e implementação de estratégias em nosso trabalho perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Eu, como representante permanente da FIAN Internacional em Genebra, valorizo ​​o papel que a FIAN Brasil desempenhou durante o processo de negociação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, Camponesas e Outras Pessoas que Trabalham em Zonas Rurais, bem como processos relacionados, incluindo as discussões do Comitê Desc para a adoção de um Comentário Geral sobre a Terra e os Desc [direitos econômicos, sociais e culturais], ou os esforços da sociedade civil para conduzir a transição para um mundo livre de agrotóxicos. Nesse contexto, a FIAN Brasil tem contribuído para manter nossos parceiros no Brasil informados sobre esses processos e para levar as análises e propostas do movimento pelo direito à alimentação no Brasil aos respectivos debates internacionais. Participou de negociações na ONU em Genebra, apoiou a participação de representantes das comunidades de base nesses espaços e liderou a elaboração de um estudo sobre Agrotóxicos e Direito à Alimentação, realizado pelas seções do FIAN na América Latina, que será publicado em breve.

A FIAN Brasil também desempenhou um papel útil e n a conexão entre o processo internacional no âmbito do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, para a adoção de um Instrumento Vinculativo (um tratado) sobre Empresas Transnacionais e Outros Negócios em Direitos Humanos, participando dos debates e contribuindo para os debates em nível brasileiro.

Infelizmente os tempos mudaram e o ambiente político que apoiava o direito à alimentação e reconhecia as contribuições da sociedade civil e a importância da participação das comunidades de base na elaboração e monitoramento das políticas no Brasil foi deixado para trás. Hoje a sociedade brasileira vive um regime hostil e autoritário, que ignora os direitos humanos e ataca frontalmente os povos indígenas, as mulheres, a população LGTBI e os defensores dos direitos humanos. O Consea foi desmontado, medidas regressivas de direitos humanos foram adotadas e a militarização da sociedade instigou o pânico naqueles que antes defendiam as agendas dos Desc.

Acho que, nesse novo contexto, a FIAN Brasil tem um trabalho muito importante. Assim como fez quando mobilizou as ações que buscavam impedir o desmantelamento do Consea, infelizmente sem o efeito final pretendido, agora a FIAN Brasil deve continuar seu papel de guardiã atenta e defensora do direito à alimentação e direitos conexos. Isso implica em um grande investimento de energia no fortalecimento de alianças e na ampliação de convergências que permitam à sociedade civil brasileira criar uma massa crítica mais forte em defesa dos avanços que fez nos últimos anos. Um desafio titânico, mas fundamental!!! O trabalho também envolve a denúncia de situações de criminalização de defensores dos direitos humanos, incluindo líderes de comunidades de base que são atacados diretamente.

Embora as medidas regressivas já tenham começado, a Covid-19 acumula-se com as crises existentes e, em muitos casos, é usada pelos governos para justificar novas medidas regressivas. Esta nova crise, que aprofunda outras já existentes, também cria um novo desafio para a FIAN Brasil. Enquanto os olhos do mundo estão voltados para a crise da saúde, nosso trabalho como FIAN no Brasil e no mundo também exigirá chamar a atenção para os impactos que a pandemia está gerando sobre o direito à alimentação e à nutrição. Somos chamados a propor medidas de contenção e recuperação que avancem na transição para sistemas alimentares mais saudáveis, sustentáveis ​​e justos. É fundamental que a FIAN Brasil, junto com seus aliados, proponha e exija medidas que respeitem, protejam e garantam o Dhana, especialmente para as comunidades marginalizadas, incluindo povos indígenas, quilombolas, camponeses e pescadores artesanais, entre outros. Neste contexto, a FIAN Brasil tem o novo desafio de estar alerta, documentar e resistir a novas violações do direito à alimentação, ao mesmo tempo que aprende com as respostas inovadoras e solidárias das comunidades de base e dá-lhes visibilidade. Sem dúvida, para fazer este trabalho sem se colocar em perigo, também neste aspecto é imprescindível o fortalecimento de suas alianças atuais e a ampliação de suas convergências.

Em minha opinião, a FIAN Brasil também poderia se beneficiar com a adoção de abordagens inovadoras que continuam a se enquadrar no conceito holístico de direito à alimentação e apoio à luta dos movimentos sociais e comunidades de base, reconhecendo-os, como sempre fez, como agentes de mudança, titulares dos direitos humanos, que possuem o conhecimento e a força para continuar lutando pela realização do direito à alimentação. Levando em consideração os desafios apresentados pelas atividades das grandes corporações para a efetivação do direito à alimentação e os desafios gerados pela destruição ecológica e pelas mudanças climáticas, acredito que continuar e aprofundar o trabalho dessas lutas seria fundamental para o setor.

Quero também agradecer o excelente trabalho que o Conselho de Administração e a equipe da Secretaria Executiva da FIAN Brasil têm feito para alcançar tudo o que conquistaram até agora. É importante que continuem com o seu compromisso institucional, aproveitando a grande experiência adquirida ao longo destes 20 anos. Além disso, acredito que é fundamental que a FIAN Brasil continue a envolver jovens de diversas disciplinas e regiões do Brasil em sua equipe e a treiná-los em nossos valores fianistas, para garantir que a instituição se mantenha, fortaleça-se e continue a desempenhar um papel relevante no movimento de direitos humanos no Brasil, na região e no mundo. Esse aprendizado e treinamento permanente, no entanto, representa um grande desafio. Garantir a sobrevivência econômica das organizações para as quais trabalhamos um mundo mais justo é difícil em tempos de recessão. Esse desafio é maior também porque os fundos internacionais para organizações de direitos humanos, especialmente na América Latina, diminuem notavelmente. Assim, o trabalho para garantir os recursos que permitam ao setor dar continuidade ao seu trabalho também será essencial para garantir mais 20 anos de trabalho contra as injustiças.

Agradeço muito à FIAN Brasil por esses 20 anos de grande compromisso com o direito à alimentação e à nutrição.

Foto: Alex Del Rey/FIAN Internacional

Texto original (em espanhol)

Co-construyendo el Futuro del Derecho a la Alimentación en Brasil sobre Raíces Profundas en Tiempos Borrascosos: importancia avances y desafíos en el vigésimo aniversario de FIAN Brasil

Ana María Suárez Franco – Representante Permanente de FIAN Internacional en Ginebra

Con estas palabras quiero hacer un corto reconocimiento al trabajo de FIAN Brasil en sus 20 años de lucha por el derecho a la alimentación. Sin duda ellas no abarcan todo el valioso empeño que han puesto en su labor y en los desafíos que confrontan. No obstante, esta mirada desde afuera pretende unirse a las voces de muchas otras personas que celebran estos 20 años reconociendo su valioso aporte.

Cuando yo entré a trabajar como practicante a FIAN en 2002, FIAN Brasilia estaba en Goiânia. Su trabajo ya era muy relevante, especialmente en los temas de acceso a la tierra y la defensa del derecho a la alimentación frente al desalojo y el impacto de los monocultivos y los agro- combustibles. Durante esta época, si mi memoria no me traiciona, el trabajo se hacía principalmente con los movimientos que luchaban por la tierra. FIAN Brasil además apoyaba las comunidades Quilombola.

Más o menos entre 2009 y 2011 FIAN Brasil tuvo varios cambios relevantes. Pasaron a trabajar sobre el derecho a la alimentación desde una perspectiva más integral, incluyendo las discusiones sobre Gobernanza Alimentaria a nivel nacional, participando en las discusiones alrededor del Consea y contribuyendo a las reuniones internacionales sobre el derecho a la alimentación y la nutrición que en la época se organizaron en Brasilia y en el exterior. Esto sucedió en tiempos en los cuales las políticas públicas e instituciones brasileras tuvieron grandes avances que han sido ejemplo para el mundo en materia del derecho a la alimentación. De esta época también recuerdo como un cambio relevante el paso de la oficina a Brasilia, que amplió las posibilidades de interactuar con las autoridades nacionales.

También de gran importancia fue el inicio del acompañamiento a las Comunidades Guarani y Kaiowa, la documentación de su situación desde la perspectiva del derecho a la alimentación y la nutrición y la presentación de una petición ante la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, que ha sido admitida y se encuentra en curso. En este trabajo, que se extiende hasta hoy, la cooperación con Cimi ha generado un gran aprendizaje. Este apoyo continúa. En estrecha colaboración con Cimi y con el Secretariado Internacional de FIAN, FIAN Brasil ha contribuido a llevar las voces que cuentan las crueles realidades que viven los Guarani & Kaiowá, incluyendo sus demandas por la tierra, contra el genocidio y en cuanto a las violaciones a su derecho a la alimentación, ante el Sistema Internacional de Derechos Humanos de la ONU y las autoridades europeas. En este marco, han presentado el caso ante el Comité Desc, el Consejo de Derechos Humanos y ante los tres últimos Relatores Especiales de Derechos Humanos sobre el Derecho a la Alimentación y el último relator sobre Pobreza Extrema y Derechos Humanos. De estas autoridades de la ONU se han obtenido, entre otras, diversas recomendaciones al estado brasilero, avocándolo a respetar, proteger y garantizar los derechos de las comunidades. El trabajo de incidencia en el Parlamento Europeo dio como fruto una resolución en apoyo a las comunidades. Todas estas recomendaciones son instrumentos que fortalecen la lucha por el Tekoha de los Guaraní y Kaiowá. Una lucha que aún representa un inmenso desafío.

A nivel regional, en las Américas, FIAN Brasil ha sido una de las secciones clave en la conformación de la articulación regional, apoyando con sus ideas a dicha cooperación. Esto ha implicado también la definición e implementación de estrategias sobre nuestro trabajo ante el Sistema Interamericano de Derechos Humanos.

Yo, como representante permanente de FIAN Internacional en Ginebra, valoro el rol que FIAN Brasil jugó durante el proceso de negociación de la Declaración de Naciones Unidas sobre los Derechos de los Campesinos, Campesinas y Otras Personas que Trabajan en áreas Rurales, así como procesos relacionados, incluyendo los debates del Comité Desc hacia la adopción de una Observación General sobre Tierra y Desc, o los esfuerzos de la sociedad civil por impulsar la transición hacia un mundo libre de pesticidas. En este marco FIAN Brasil ha contribuido a mantener informadas a nuestras parceras en Brasil sobre dichos procesos y a llevar el análisis y las propuestas del movimiento del derecho a la alimentación en Brasil a los respectivos debates internacionales. En este marco FIAN Brasil ha participado en negociaciones en la ONU en Ginebra, ha apoyado la participación de representantes de las comunidades de base en esos espacios y ha liderado la elaboración de un estudio sobre Pesticidas y Derecho a la Alimentación, realizado por las secciones de FIAN en América Latina, que será publicado próximamente.

FIAN Brasil también ha jugado un rol útil en la conexión entre el proceso internacional en el marco del Consejo de Derechos Humanos de Naciones Unidas, para la adopción de un Instrumento Vinculante (un tratado) sobre Empresas Transnacionales y Otros Negocios con respecto a los Derechos Humanos, participando en los debates y contribuyendo a los debates a nivel brasilero.

Desafortunadamente los tiempos han cambiado y el ambiente de políticas que apoyaban al derecho a la alimentación y reconocían los aportes de la sociedad civil y la importancia de la participación de las comunidades de base en la elaboración y monitoreo de políticas en Brasil han quedado atrás. Ahora la sociedad brasilera se encuentra bajo un régimen hostil y autoritario, que desconoce los derechos humanos y ataca frontalmente a los pueblos indígenas, las mujeres, la población LGTBI y a las personas defensoras de derechos humanos. Se ha desmantelado el Consea, se han adoptado medidas regresivas en cuanto a los derechos humanos y la militarización de la sociedad ha infundido el pánico en quienes otrora han impulsado las agendas en materia de Desc.

Yo pienso que en este nuevo contexto FIAN Brasil tiene una labor muy importante. Así como lo hizo cuando movilizó las acciones que buscaron impedir el desmantelamiento del Consea, desafortunadamente sin el efecto final buscado, ahora FIAN Brasil deberá continuar con su rol de atenta guardiana y defensora del derecho a la alimentación y los derechos relacionados. Esto implica una gran inversión de energía en el fortalecimiento de alianzas y la ampliación de las convergencias que le permitan a la sociedad civil brasilera crear una masa crítica más fuerte defender los avances que ha logrado en los últimos años. Un desafío titánico, pero fundamental !!! Este trabajo también implica la denuncia de situaciones de criminalización a las personas defensoras de derechos humanos, incluyendo a las personas líderes de las comunidades de base que son directamente atacadas.

Si bien las medidas regresivas ya habían comenzado, el COVID-19 se ha acumulado con las crisis existentes y en muchos casos es utilizado por los gobiernos para justificar medidas regresivas adicionales. Esta nueva crisis, que profundiza otras preexistentes, también genera un nuevo desafío para FIAN Brasil. Mientras los ojos del mundo están enfocados en la crisis sanitaria, nuestro trabajo como FIAN en Brasil y en el mundo, también requerirá llamar la atención sobre los impactos que la pandemia está generando en el derecho a la alimentación y la nutrición. Estamos llamadas a proponer medidas de contención y recuperación que avancen en la transición hacia sistemas alimentarios más saludables, sostenibles y justos. Es fundamental que FIAN Brasil, junto con sus aliadas, proponga y exija medidas que respeten, protejan y garanticen el DHANA, especialmente para las comunidades marginadas, incluyendo los pueblos tradicionales, pueblos indígenas, comunidades quilombolas, campesinas y pescadoras, entre otras.  En este contexto, FIAN Brasil tiene el nuevo desafío de estar alerta documentar y resistir nuevas violaciones del derecho a la alimentación, mientras aprende de las respuestas innovadoras y solidarias de las comunidades de base y les da visibilidad. Sin duda, para hacer este trabajo sin ponerse en peligro, en este aspecto también el fortalecimiento de sus actuales alianzas y la ampliación de sus convergencias resulta fundamental.

En mi opinión FIAN Brasil podría también beneficiarse de la adopción de enfoques innovadores, que se sigan enmarcando dentro del concepto holístico del derecho a la alimentación y el apoyo a la lucha de los movimientos sociales y las comunidades de base, reconociéndolos, como siempre ha hecho, como agentes de cambio, titulares de derechos humanos, que poseen el conocimiento y la fuerza para seguir luchando por la realización del derecho a la alimentación. Teniendo en cuenta los desafíos que presentan las actividades de las grandes corporaciones para la realización del derecho a la alimentación y los desafíos que generan la destrucción ecológica y el cambio climático, creo que continuar y profundizar el trabajo desde estas luchas sería fundamental para la sección.

También quiero reconocer el gran trabajo que la Junta Directiva y el equipo del Secretariado Ejecutivo de FIAN Brasil ha hecho para alcanzar todo lo que han logrado hasta ahora. Es importante que sigan con su compromiso institucional, aprovechando la gran experiencia que han ganado durante estos 20 años. Más allá, creo que es fundamental que FIAN Brasil siga involucrando gente joven de diversas disciplinas y regiones de Brasil en su equipo y formándola en nuestros valores FIANistas, para asegurar que la institución permanezca, se fortalezca y siga jugando un rol relevante en el movimiento de derechos humanos en Brasil, en la región y en el mundo. Este permanente aprendizaje y capacitación, sin embargo, representan un gran desafío. Asegurar la supervivencia económica de las organizaciones que trabajamos por un mundo más justo se dificulta en tiempos de recesión. Este desafío es mayor, también porque los que los fondos internacionales para las organizaciones de derechos humanos, especialmente en América Latina, disminuyen notablemente. Así, el trabajo por asegurar los recursos que permitan a la sección continuar con su labor también será fundamental para asegurar otros 20 años de trabajo contra la injusticia.

Mil gracias FIAN Brasil por estos 20 años de gran compromiso por el derecho a la alimentación y la nutrición.

Artigo | Renda básica: por um “novo normal” que se oponha ao inaceitável

Francisco Menezes e Valéria Burity
Publicado originalmente no site de Carta Capital, em 11 de junho

“O futuro será dramático se não repensarmos nosso modelo de sociedade e redirecionarmos a atuação do Estado”, alertam o economista Francisco Menezes, ex-presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), a a advogada Valéria Burity, secretária-geral da FIAN Brasil – Organização Pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas.

Eles criticam o fato de que, “mesmo com a calamidade expondo a inconsequência das políticas que incentivam a informalidade”, o governo procura rechaçar a proposta de uma renda básica definitiva, já em em debate ou mesmo em implementação em vários países.

“É talvez o programa mais urgente para conter os impactos da pandemia e restituir o fôlego que ela nos retira”, observam Francisco Menezes e Valéria Burity, destacando as obrigações constitucionais do país como prover à sua população acesso à alimentação adequada. Os autores apontam a possibilidade de financiar a implementação a partir de uma reforma tributária solidária, combinando justiça social, racial, de gênero e ambiental.

Leia o artigo.

Foto: Marcello Casal Jr./ABr

Artigo | O novo veto do Capitão Fome

Francisco Menezes e Valéria Burity

Publicado originalmente no site de Le Monde Diplomatique Brasil, em 22 de maio

Frustram nossa esperança equilibrista, mas estão longe de ser surpresa, os vetos do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei 873/2020, que foi aprovado pelo Congresso Nacional e incorporava entre os beneficiários do chamado auxílio emergencial diversas categorias ausentes na lei original (13.982). Entre elas, foram vetados os agricultores familiares não inscritos no Cadastro Único, mesmo que se enquadrem nos requisitos, bem como assentados de reforma agrária, extrativistas e pescadores artesanais.

Diante da pandemia do novo coronavírus, a grande maioria dos países atingidos adotou o isolamento social, junto com a testagem mais ampla possível, para o enfrentamento do problema num contexto de inexistência de vacinas e remédios capazes de deterem a expansão explosiva do contágio e das mortes. Essa estratégia exige a coordenação do poder central de cada país, sempre buscando a melhor articulação com os outros níveis de poder. Alguns chefes de Estado relutaram em aceitar que se tratava do único caminho. Premidos pela tragédia que lhes batia à porta, reviram sua posição, alguns tardiamente. 

Sobraram pouquíssimas exceções. Entre elas, o capitão reformado – um negacionista do clima, da ciência em geral e da liturgia republicana e democrática, que também negava a existência da fome até ver nela uma arma potencial a mais.

 Em razão de lutas históricas, contamos com o Sistema Único de Saúde. Um sistema estruturado, apesar das seguidas perdas orçamentárias que sofreu nos últimos anos. Para sorte também do Brasil, o Congresso Nacional, pressionado por uma sociedade mobilizada, aprovou providências para tentar evitar que o país seja dizimado pela Covid-19 e pela irresponsabilidade do governo federal. Entre estas, o estabelecimento de uma renda básica para aqueles mais vulnerabilizados pelos efeitos das medidas indispensáveis de prevenção. 

É importante trazer a verdade dos fatos. Ao contrário do que apregoam, o Planalto e seu fiador ultraneoliberal Paulo Guedes não foram os autores e nem facilitaram a adoção da renda básica, que eles preferiram chamar de auxílio emergencial, tentando cortar pela raiz qualquer reivindicação futura de prolongamento de vigência desse instrumento. Com muita demora, encaminharam ao Legislativo um anteprojeto que estipulava uma ajuda de míseros R$ 200 e, uma vez que esse foi aprovado em valor e condições melhores, vêm retardando e dificultando de todas as formas sua implementação. 

O presidente sem partido – mas sabemos bem qual é o seu “partido” –, obcecado pela ideia de pôr fim ao isolamento social, pratica toda sorte de chantagens contra estados e municípios que procuram viabilizar essa medida, bem como busca criar dificuldades para que a população possa cumpri-la, tendo como alvo preferencial os mais pobres. Enquanto usa a sombra terrível (e real) da insegurança alimentar na sua guerra declarada contra os governadores e governadoras mais cautelosos, na prática age como o verdadeiro Capitão Fome.

Leia o artigo inteiro no site do Le Monde Diplomatique Brasil.

Francisco Menezes, economista, é pesquisador do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase) e foi presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)

Valéria Burity, advogada, é secretária-geral da FIAN Brasil

Foto: O presidente Jair Bolsonaro observa manifestação de apoiadores da rampa do Palácio do Planalto (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Artigo | A urgência do combate à fome

Elisabetta Recine, Maria Emília Pacheco, Mariana Santarelli, Vanessa Schottz e Valéria Burity

Originalmente publicado na Folha de S.Paulo, em 11 de maio

A pandemia provocada pelo novo coronavírus afeta de forma drástica nossa vida, porém mais ainda a dos que historicamente têm seus direitos violados. A Covid-19 espalha-se num território comandado por um presidente que pouco tempo atrás negou a existência da fome. Que extinguiu o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) em seu primeiro dia à frente da nação e vem desmantelando as políticas que tiraram o Brasil do mapa da fome. A insistência na falsa dicotomia entre vida e economia faz com que as respostas sejam lentas, confusas e muito aquém das necessidades dos que vivem na iminência da fome e que têm na produção familiar de alimentos o seu sustento.

O distanciamento social afeta o sistema alimentar, da produção ao consumo, e em particular seus elos mais frágeis. Numa das pontas está grande parte da população, em sua maioria negra, que se esforça para permanecer em casa sem saber se terá comida na mesa. Na outra, camponesas e camponeses, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, com uma significativa participação de organizações das mulheres, que produzem alimentos frescos e saudáveis e que estão com sua comercialização ameaçada pela interrupção de feiras livres e compras governamentais. Parte da solução pode estar na amarração dessas pontas, o que passa pela ampliação e adaptação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e pelo aumento de recursos para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

Leia o artigo inteiro na Folha. Ali também é possível acessar reportagens que contextualizam e desdobram o assunto.

Elisabetta Recine
Nutricionista, é ex-presidenta do Consea

Maria Emília Pacheco
Antropóloga, é ex-presidenta do Consea

Mariana Santarelli
Socióloga, é relatora da Plataforma Dhesca

Vanessa Schottz
Nutricionista, é integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar (FBSSAN)

Valéria Burity
Advogada, é secretária-geral da FIAN Brasil

Foto: A desempregada Rosangela da Silva, 36, com seu filho Artur, 3, no Jardim Papai Noel, bairro no extremo sul de São Paulo (SP). (Lalo de Almeida/Folhapress)

Foto: Elson Júnior/Flickr

Prato do Dia | Isolamento social ou combate à fome: o falso dilema em nossa mesa

Por Valéria Burity, secretária-geral da FIAN Brasil
Foto: Elson Júnior/Flickr

Desde que apareceu na China e parecia ser só um conto de um mundo distante, bem distante de nós, a pandemia da Covid-19 contaminou cerca de 1,5 milhão de pessoas, levando a mais de 85 mil mortes em todo mundo – número possivelmente subestimado. Cenas como as de pessoas morrendo distantes de suas famílias e sem direito a ritos funerais, manchetes sobre sistemas de saúde em colapso, notícias a respeito da difícil decisão de escolher quem, sob risco de morte, seria ou não atendido por esses sistemas, a visão dos hospitais de campanha montados pelo mundo e o impactante cenário de corpos empilhados em Guayaquil (Equador) provocam angústia, medo e sensação de desamparo. Sentimentos armazenados, cozidos e digeridos em quarentena e sentidos de forma diferente, como diferente e desigual é o acesso à renda, à educação, ao saneamento, à moradia e à vida no nosso país. Sim, a calamidade afetará com mais rigor os grupos que já são historicamente vítimas de violações de direitos. Sobre isso, vale ler a pesquisa “COVID-19 e desigualdade: a distribuição dos fatores de risco no Brasil”.

A relação da doença com o processo alimentar é estreita. A pandemia e os sistemas alimentares que abastecem o planeta se entrelaçam em sua origem e seus impactos.

Embora o aparecimento do surto tenha sido inicialmente associado ao mercado de Wuhan (China), já há hipóteses científicas que o ligam à industrialização da produção de carne – a organização Grain escreveu recentemente sobre isso. A investigação sobre a origem da pandemia ainda não é conclusiva. É importante, porém, estarmos atentos aos riscos de novas catástrofes sanitárias globais em razão dos nossos sistemas alimentares. O agronegócio tem provocado a devastação ambiental e destruído os últimos refúgios da natureza, um dos elementos que fazem autores classificarem esta era como o capitaloceno – uma réplica ao conceito do antropoceno. Com essa supressão caem por terra barreiras contra microrganismos que podem nos provocar graves doenças. De outro lado, a criação industrial de animais reduz a sua imunidade. Esses, entre outros fatores associados, possibilitam que vírus inoculados nesses animais se manifestem de forma agressiva, em alguns casos afetando humanos. Nas palavras do pesquisador americano Rob Wallace, grandes fazendas geram grandes gripes. E há outras externalidades provocadas por esse modelo. Quando alimento é commodity, um produto padrão que pode ser vendido em qualquer lugar do mundo e a qualquer custo, o lucro é sempre mais importante do que vidas.

O vírus Sars-Cov-2, o novo coronavírus, tem imensa capacidade de proliferar. Em alguns casos a doença que ele provoca, a Covid-19, pode levar à necessidade de internação hospitalar. É isso que tem gerado caos nos sistemas de saúde mundo afora. A medida considerada mais efetiva, neste momento em que ainda não há remédio ou vacina para a doença, é o isolamento social. Exatamente por isso a pandemia tem, para além dos efeitos sanitários, fortes impactos econômicos e sociais. No que diz respeito ao processo alimentar, o isolamento social afeta todas as etapas: produção, troca, comercialização, consumo e aproveitamento de alimentos. Daí surge o dilema tão em uso pelo atual presidente da República: “Economia rodando e geração de renda ou isolamento social e fome?”. O capitão reformado, que nem tomou conhecimento do problema na campanha e pouco tempo atrás negou a existência de famintos e desnutridos no país, tem mantido conflitos públicos com o seu ministro da Saúde, que, seguindo as orientações da OMS sob permanente ameaça de exoneração, recomenda à população brasileira ficar em casa.

Fome versus exposição ao contágio é apresentado como dilema em nossas vidas interrompidas por esta pandemia, mas a questão é menos dilemática e muito mais emblemática da crise na democracia e na economia vivida no mundo e também no Brasil. Há um processo de concentração de riquezas que avança a passos largos. Um dos pilares desse fenômeno, na ordem econômica capitalista, é o prevalecimento do neoliberalismo ao Estado de bem-estar social, que apesar dos seus limites traz propostas de inclusão e padrões de justiça social. O fortalecimento do modelo pró-Estado mínimo vem pondo em xeque o próprio regime democrático, o que tem levado diversas sociedades a enfrentarem graves crises políticas, a exemplo do que se vê na América Latina.

Os críticos do neoliberalismo o descrevem não apenas como uma doutrina econômica, mas como uma racionalidade pautada em dois princípios: a concorrência e a empresa, esta a única forma de organização aceita por tal pensamento. O Estado, responsável pela incorporação desses pilares, abre espaços para grandes corporações obterem mais lucros. Passa a ser concebido como empresa, rifando seus bens, privatizando direitos e estimulando a concorrência no interior da sociedade. Há negação do público e da política, pois a virtude está no mercado. Por isso, parte da sociedade também se pauta e age pela lógica do cada um por si ou do todos contra todos, defendendo uma meritocracia miraculosa, que ignora os pontos de partida muito distintos.

Grande parte da população se vê como empresária de si mesma, pois quem não se alinha à forma de empresa é excluído, seja pelo empobrecimento, seja pelo encarceramento ou ainda pelo extermínio – a nefasta necropolítica. Isso tem afetado especialmente indivíduos de classes econômicas mais baixas, bem como grupos que se reconhecem por sua raça e por seu gênero, já que racismo e machismo são estruturantes na geração e na manutenção da desigualdade. A perversidade ideológica aqui se dá porque mesmo indivíduos aviltados em seus direitos, muitas vezes, passam a adotar a lógica dominante, favorecendo os interesses de 1% da população, o topo da pirâmide que manipula todos que estão abaixo. O neoliberalismo soube bem aproveitar as insatisfações por ele mesmo geradas.

Medidas neoliberais foram responsáveis por desmontar as estruturas de Estado criadas para garantir o direito à alimentação da população aqui no Brasil. Desde 2016 o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vêm sofrendo profundos ataques. A Emenda Constitucional 95, que congelou investimento sociais por 20 anos para garantir o pagamento de juros a bancos, teve um papel central nesse sentido. Agravando esse quadro, na sua primeira medida provisória (a 870) Jair Bolsonaro extinguiu o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e desde então vem minando instituições e programas públicos essenciais para a população.

Se houvesse verdadeira preocupação com a fome, esse desmonte jamais poderia ter acontecido. A garantia de alimentação suficiente, adequada e saudável e a construção de sistemas alimentares sustentáveis demandam políticas intersetoriais, participativas. Em um momento como o que vivemos agora, fica ainda mais nítida a necessidade de termos um Estado forte e políticas públicas para atender necessidades básicas da vida de toda e qualquer pessoa, como… comer. É por isso que o dilema posto é falso. As instituições que compõem o Estado podem e devem se organizar para garantir comida de verdade, e devem fazer isso com máxima urgência, especialmente em um período em que sair o mínimo à rua é crucial para nossa sobrevivência.

Nesta pandemia há uma série de medidas que podem ser adotadas para garantir direitos, para evitar a fome e o sofrimento, sem que as pessoas sejam compelidas a romper o isolamento social. O documento recentemente elaborado por mais de 150 organizações da sociedade civil brasileira Garantir o direito à alimentação e combater a fome em tempos de coronavírus: a vida e a dignidade humana em primeiro lugar! aponta uma série de ações urgentes e emergenciais que podem ser adotadas nesse sentido.  Recursos podem ser alcançados sem mais sacrifícios aos setores mais empobrecidos da população, com medidas de justiça fiscal como a taxação de grandes fortunas e dividendos. Se há saídas viáveis em prol da vida, a economia para poucos interessa e serve a quem?

Quando e como sairemos deste pesadelo, infelizmente não sabemos ao certo.  Mas existe a esperança de que até lá haja uma maior compreensão de que vivemos em sociedade e de que toda vida importa, de que já ultrapassamos todos os limites na nossa relação com a natureza, que os sistemas alimentares devem produzir comida para vida e não para o enriquecimento de poucos, que o Estado é importante e que garantir direitos é sua maior urgência, que somos plurais e desiguais e que essa diversidade não pode ser uma sentença de morte.

Se conseguirmos compreender que alimentação é cultura, é nosso patrimônio e nosso direito, quem sabe possamos reverter o triste rumo de nossa história e negar, com toda força, qualquer falso dilema que nos empurre para a morte.

Prato do Dia: O que é essencial? A vida ou o veneno? O STF dirá

Por Valéria Burity, secretária geral da Fian Brasil

Está agendado para esta quarta-feira, 19 de fevereiro, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553. Ajuizada pelo PSOL em junho de 2016, a ação questiona a constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª  do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reduzem 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) dos agrotóxicos. Questiona também a constitucionalidade do Decreto 7.660/2011 que concede Isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a vários agrotóxicos estipulados na Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados. 

As normas que concedem estas isenções aos agrotóxicos se pautam no princípio da seletividade em função da essencialidade dos seus objetos, isto é, os produtos devem sofrer menor tributação se são considerados essenciais para a sociedade.  Então, nesse julgamento, o STF terá a oportunidade de responder se, de acordo com os preceitos constitucionais, os agrotóxicos são essenciais a ponto de não serem tributados. Ainda não sabemos como o STF irá julgar. Mas entendemos o momento em que estamos, assim como as externalidades que decorrem da comercialização e do uso de agrotóxicos. Com isso,  podemos desde já resgatar algumas normas da Constituição para termos nós, a nossa resposta. 

Não se pode ignorar que vivemos um momento não apenas de crise, mas de colapso ambiental – e o uso de agrotóxicos pode agravar essa situação. Portanto, qualquer ação que vise regular este tema, não diz respeito apenas à nossa saúde como indivíduos, mas também à saúde do planeta em que vivemos, o que faz com que esse assunto seja de extrema relevância. Qualquer julgamento que ignore esse fato ignora também o momento histórico em que a humanidade se encontra. Pode, só por isso, ser um desserviço à vida.

Sindemia global

A Revista Lancet registrou em 2019 que os sistemas alimentares são responsáveis por uma “sindemia global”, ou seja, a sinergia entre três pandemias: obesidade, má nutrição e mudanças climáticas, invocando a extrema necessidade de mudarmos a forma como produzimos e consumimos alimentos como condição para reverter esse quadro. Ainda em 2014, em seu informe final, Olivier de Schutter, então relator da ONU para o direito humano à alimentação, deu ênfase à insustentabilidade desses sistemas, destacando o seu impacto destruidor sobre a natureza e o papel que os agrotóxicos têm nesse processo.

Ao final do informe, o Relator também chamou a atenção para urgente necessidade de redirecionarmos os sistemas alimentares para padrões mais sustentáveis, sob pena de vivermos crises de segurança alimentar e nutricional em apenas algumas décadas. 

Em 2018, dois relatores da ONU também trataram do tema agrotóxicos no relatório A/HRC/34/48. Apontaram, neste documento, que os pesticidas são responsáveis por 200.000 mortes por envenenamento agudo por ano, dos quais 99% ocorrem em países em desenvolvimento. Esse dado escancara a perversidade do uso de agrotóxicos, pois não há fiel da balança: a maior parte do lucro desse mercado vai para poucas corporações que o monopolizam, as externalidades recaem sobre grupos mais vulneráveis dos países mais pobres.

O relatório também traz dados do impacto dos agrotóxicos sobre a saúde de agricultoras e agricultores, de trabalhadores e trabalhadoras rurais, de povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais, crianças, gestantes e consumidores e consumidoras, bem como sobre o meio ambiente.  Ao final do informe, os autores também alertam que é necessária uma mudança urgente na forma de produzir alimentos. E trazem recomendações, dentre elas a de que haja a eliminação de subsídios aos pesticidas e o pagamento de taxas por sua utilização.

Liberação recorde de agrotóxicos

No Brasil, assim como no restante do mundo, também persistem graves violações aos direitos humanos nos sistemas alimentares. Em 2019, o Brasil foi responsável pela liberação recorde de agrotóxicos (474, de acordo com MAPA). Enfraqueceu ou desmontou as políticas de incentivo à agricultura familiar e à agroecologia.

Entre 2007 e 2015, foram notificados 84.206 casos de intoxicação por agrotóxicos – e pesquisadoras nos alertam que há um grave problema de subnotificação do problema, que pode ser 50 vezes maior. Agrotóxicos têm sido utilizados como arma química contra povos indígenas. Isso foi comprovado recentemente, quando a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul condenou um fazendeiro, um piloto e uma empresa a pagarem R$ 150 mil à comunidade indígena Tey Jusu, da etnia Guarani e Kaiowá, que sofreu pulverização de veneno, sendo crianças e adultos intoxicados neste episódio.

Com as isenções e as reduções de impostos sobre os agrotóxicos, o Estado deixa de arrecadar quase R$ 10 bilhões por ano, segundo estudo da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).

Essa injustiça fiscal é um exemplo de como o Estado contribui para desigualdade no país. De um lado, se constitucionaliza a política de austeridade, com a Emenda Constitucional 95, que gerou expressivos cortes em importante políticas públicas voltadas para agricultura familiar e para a agroecologia, dentre outras. De outro lado, permite a isenção bilionária de tributos para grandes empresas. É o Estado ajudando a mão do mercado – invisível, mas pesada – a passar o fardo da concentração de renda para a população mais pobre do país. 

Os agrotóxicos afetam nossa saúde, o meio ambiente e deixam um buraco na receita pública. E tudo isso serve para quê? Não, não é para nos alimentar.

Segundo dados da SINDVEG de 2018, 80% dos agrotóxicos utilizados se destinam às monoculturas de soja, milho, cana de açúcar e algodão, favorecendo o mercado de commodities e não a produção de alimentos para a população brasileira. Além disso, apesar de sermos campeões no consumo de venenos, nunca eliminamos a fome do nosso país. E, com o aumento a todo vapor da pobreza e da extrema pobreza, há o temor de que esse fenômeno volte a horrorizar vidas, pois como disse Elza Soares: “a fome é uma coisa horrorosa”.

Esperamos que o Supremo Tribunal Federal faça valer os direitos fundamentais previstos na Constituição. Todas as externalidades ligadas à comercialização e ao uso de agrotóxicos se chocam com nossa Constituição, que prevê o direito à alimentação, que deve ser garantido com políticas de proteção social e com a promoção de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis.

A nossa Constituição, graças a muitas lutas, também prevê o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, bem como a redução da desigualdade e o direito de todas as pessoas viverem com dignidade.

Todos esses direitos põem em xeque o argumento da essencialidade dos agrotóxicos. A vida é essencial, veneno, não.

Prato do Dia: Rodrigo Maia e a necessária retomada da agenda de combate à fome

Por Nathalie Beghin, coordenadora da assessoria política do Inesc e membro do Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Fbssan) e Valéria Burity, secretária-geral da FIAN Brasil

Na terça-feira passada, 19 de novembro, o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, lançou a agenda de desenvolvimento social proposta pelo legislativo federal. Diante do enorme vácuo deixado pela equipe de Bolsonaro nessa área, dos impactos das medidas de austeridade do Guedes no aumento das desigualdades, da pobreza, da miséria e da fome, Maia entende que algo precisa ser feito e já.

Seu plano de desenvolvimento social tem cinco eixos principais: garantia de renda, inclusão produtiva, rede de proteção ao trabalhador, incentivo à governança responsável com uma Lei de Responsabilidade Social e promoção do acesso à água e ao saneamento. Para a viabilidade dessas medidas, serão apresentadas nas próximas semanas uma Proposta de Emenda à Constituição e ao menos sete projetos de lei.

Se bem parece um tanto quanto inusitado que num regime presidencialista o legislativo tenha que fazer o que o executivo não faz. Não se pode negar a importância dessa agenda diante do total abandono do presidente Bolsonaro do povo brasileiro, especialmente da parcela mais empobrecida da população.

A agenda legislativa para o desenvolvimento social parece ter medidas importantes como constitucionalizar o Bolsa Família e assegurar o crescimento real do benefício, para além da inflação. Também há preocupação em relação à universalização do saneamento básico, o que é relevante tendo em vista que milhões de brasileiros ainda não têm acesso à água potável e coleta de lixo.

Contudo, é preciso registrar a ausência de medidas relevantes, especialmente para o enfrentamento de um flagelo que volta a nos rondar, o da fome, para além da consolidação do Programa Bolsa Família. O Brasil acumulou experiência nesse campo, desde o lançamento do primeiro Plano Nacional de Alimentação e Nutrição (I Pronan) no início dos anos de 1970, passando pelo Plano de Combate à Fome do Presidente Itamar Franco e a criação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), no começo da década de 1990, até a aprovação da alimentação com direito constitucional e a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan) acompanhada do fortalecimento da participação social por meio do Consea, nas décadas de 2000 e 2010[1].

Essa atuação, associada a outros fatores como a ampliação das políticas de educação e de saneamento básico, fez com que a desnutrição infantil que acometia uma em cada três crianças brasileiras em meados dos anos de 1970 caísse para patamares baixos no final da década de 2010, da ordem de 6%[2].

Note-se, contudo, que esses avanços não foram igualmente distribuídos, pois indígenas, quilombolas e ribeirinhos vivenciam índices de desnutrição infantil próximos de países africanos. De acordo com o Ministério da Saúde, em 2018, uma em cada quatro crianças indígenas menores de 5 anos sofria de desnutrição crônica. Os números variam entre etnias, alcançando patamares próximos a 80,0% das crianças ianomâmis.

Essas conquistas estão seriamente ameaçadas devido ao aumento recente da pobreza e da miséria. Quando o país entra em recessão econômica profunda, a partir de 2014, e implementa medidas de austeridade, cortando essencialmente gastos sociais, e flexibilizando direitos trabalhistas e previdenciários, quem sofre as consequências são os mais pobres, que perdem emprego, veem sua renda desmoronar e não conseguem acessar serviços públicos de qualidade. O IBGE divulgou recentemente a Síntese dos Indicadores Sociais (SIS) para o ano de 2018, cujos dados são assustadores: um quarto da população brasileira é pobre. São mais de 52 milhões de pessoas com rendimentos inferiores a R$ 420 por mês, menos da metade de um salário mínimo. Dessas, 13 milhões são extremamente pobres (renda mensal per capita inferior a R$ 145), não tendo recursos suficientes para se alimentar adequadamente.

O racismo persiste revoltante: 73% dos pobres são pessoas negras. O rendimento médio domiciliar per capita das pessoas pretas ou pardas (R$ 934) é quase metade do rendimento das pessoas brancas (R$ 1.846).

A esse quadro dramático associa-se outro fenômeno também decorrente de uma alimentação inadequada: a epidemia de sobrepeso e da obesidade. Estudos recentes têm evidenciado expressivo aumento da obesidade em todas as idades, faixas de renda e regiões do país. Cerca de 60% dos adultos estão acima do peso e em torno de 20% são obesos. Entre as crianças e adolescentes o problema também é muito grave: uma de cada três crianças tem sobrepeso e, entre os adolescentes, essa relação é de 1 para 4. E mais, a epidemia está se agravando: segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), enquanto na década de 1970 apenas 1% das garotas e 0,9% dos garotos estavam obesos, em 2016 eles representavam 9,4% e 12,7% dessa faixa etária, respectivamente. Esses resultados levam o Brasil a estar acima das médias mundiais. A situação é preocupante porque o excesso de peso e a obesidade estão entre os cinco maiores fatores de risco para mortalidade no mundo.

As pessoas mais empobrecidas cada vez mais são afetadas devido à ingestão de chamadas “calorias baratas” que são provenientes de alimentos gordurosos e açucarados, vazios de nutrientes essenciais para a saúde da população. Estes alimentos trazem consigo um risco aumentado de doenças não transmissíveis, como hipovitaminoses, diabetes, hipertensão, problemas cardíacos e alguns tipos de câncer, entre outras.

As medidas propostas pelo Presidente da Câmara não enfrentam esses flagelos e invisibilizam o histórico da política de segurança alimentar e nutricional do país. Além disso, algumas medidas do parlamento brasileiro, a exemplo da reforma trabalhista, da reforma da previdência e da EC 95, que congelou os gastos públicos, agravam esses males.

É preciso, como demonstrou a experiência brasileira, conter retrocessos e ir além dessa agenda, pois a situação é alarmante: faz-se necessário de imediato retomar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com seu órgão de participação, o Consea. Somente uma abordagem intersetorial e verdadeiramente participativa será capaz de efetivamente respeitar, promover e proteger o direito humano à alimentação e à nutrição adequadas.

A adoção de uma agenda social é um passo em direção às necessidades da população brasileira, mas é preciso caminhar, de maneira mais coerente, para criar um contexto político que garanta a todas e todos o acesso aos direitos fundamentais.


[1] A esse respeito, veja artigo de Anna Peliano, pp. 26 a 41: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Fome%20Zero%20Vol1.pdf

[2] Saiba mais em:

Panorama da Segurança Alimentar e Nutricional da América Latina e Caribe publicado pela FAO

Panorama da Segurança Alimentar e Nutricional da América Latina e Caribe publicado pela FAO

Situação da Infância no Brasil do Unicef

Prato do Dia: Sim, há fome no Brasil e nós sabemos o porquê

Por Valéria Burity, secretária geral da FIAN Brasil e Nayara Côrtes, assessora de Direitos Humanos da FIAN Brasil

Em entrevista a jornalistas, na manhã desta sexta-feira, 19 de julho, Jair Bolsonaro declarou que: “Falar que se passa fome no Brasil é uma grande mentira”. O presidente continuou dizendo que “não se vê gente com o físico esquelético como em outros países”.  Um pouco mais tarde, voltou atrás e declarou que “não se sabe o porquê, uma pequena parte passa fome”.

A fala de Bolsonaro é semelhante à da ministra da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, Tereza Cristina, que, em abril deste ano, disse que brasileiros não passam fome porque têm mangas nas cidades.

As declarações de duas autoridades responsáveis por assegurar condições para a garantia do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas no país demonstram, além de profundo desconhecimento da realidade brasileira e nenhuma sensibilidade sobre uma de suas mazelas,  a posição do governo sobre este direito humano fundamental, do qual depende a vida.

Fome não é uma coisa que se mede apenas por um corpo muito magro, isso é, antes de tudo, cruel.

A insegurança alimentar pode ser leve, moderada e grave, de acordo com a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar e Nutricional (EBIA). O estado de insegurança alimentar leve é configurado quando há preocupação quanto a falta de alimentos num futuro próximo e onde há um comprometimento com a qualidade da comida disponível. A moderada implica restrição quantitativa dos alimentos. E a insegurança alimentar grave é constatada quando os adultos e as crianças de uma família sofrem privação de alimentos, podendo passar fome.

Ignorar o histórico de sofrimento que levam as pessoas a passar fome, em maior ou menor proporção, é ignorar o próprio povo. E Sim, nós sabemos porque há fome.

Pobreza e fome são fenômenos correlatos, milhões de pessoas no mundo não acessam alimentos adequados, e, portanto, passam fome, porque não têm os recursos necessários seja para produzir, seja para consumir alimentos de maneira adequada. 

De acordo com estudo feito pela FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, “O Estado de Segurança Alimentar e Nutricional do Mundo (SOFI)”, de 2019, divulgado essa semana, em Nova York, o número de pessoas que enfrentam a fome aumentou novamente, e agora está em torno de 821 milhões de pessoas. Com a inclusão do indicador FIES (Food Insecurity Experience Scale) e uma avaliação da insegurança alimentar moderada, temos números mais completos que mostram que cerca de 2 bilhões de pessoas enfrentam insegurança alimentar, a nível global.

A fome também cresce no Brasil. Francisco Menezes, economista que milita na área de soberania e segurança alimentar e nutricional, afirma que depois de uma notável redução da pobreza no país, que perdurou até 2014, constata-se outra vez seu crescimento. De acordo com dados disponibilizados no final de 2018 pela Síntese de Indicadores Sociais do IBGE, a proporção de pessoas pobres no Brasil aumentou de 52,8 milhões para 54,8 milhões de pessoas e o número de pessoas em extrema pobreza, passou de 13,5 milhões para 15,2 milhões de pessoas, somente em um ano.

Esta situação se manifesta de forma diferente nas regiões do país. A fome e a insegurança alimentar sempre afetaram de maneira mais contundente alguns grupos, como população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres, dentre outros.

Mas o direito à alimentação não se limita ao direito de não passar fome e só se realiza quando existe um processo alimentar, uma forma de produzir e consumir alimentos, que gere saúde e vida, para a nossa e para as futuras gerações. O que também sofre gravíssimos ataques no Brasil.

A política de segurança alimentar e nutricional, que serviu de modelo para outros países no mundo, tem sofrido cortes orçamentários e profundas alterações em seu desenho institucional. O ritmo de liberação de agrotóxicos em 2019 foi o maior registrado na história brasileira, assim como estão sendo extintos os canais que existiam para que se pudesse participar e exigir direitos, a exemplo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e outros tantos.

No Brasil falta trabalho para milhões de brasileiros e brasileiras, cada vez mais aviltados em seus direitos, falta terra e território para outros tantos… no Brasil há fome de comida, há fome de direitos e há fome de democracia.

O Consea que queremos, o Consea que o Brasil precisa

Desde a publicação da MP 870, em 1º de janeiro, quando soubemos da extinção do CONSEA e total desconfiguração da LOSAN (Lei de 2006 que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN), a sociedade civil brasileira e internacional se mobilizou de forma intensa. O objetivo foi reverter a decisão e denunciar as consequências tanto institucionais, como o enfraquecimento do SISAN, a potencial desarticulação de programas e ações e o retrocesso nos resultados que obtivemos nos últimos anos – tanto para erradicação da fome como ampliação da produção e acesso a alimentos saudáveis.

Foram inúmeras as manifestações de organizações, entidades e coletivos nacionaisA petição internacional recebeu mais de 33 mil assinaturas de pessoas e organizações em todo o mundo e, no fim de fevereiro, foi realizado o Banquetaço Nacional em mais de 40 cidades. Agricultores familiares, Comunidades que Sustentam Agricultura, CONSEAS Estaduais, cozinheiros, diferentes organizações e pessoas que se identificam com esta agenda prepararam e ofereceram mais de 30 mil refeições para conversar com a população sobre Comida de Verdade, o Conselho, seu papel e consequências de sua extinção. Além da sociedade civil, a Defensoria Pública da União e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão se pronunciaram pela inconstitucionalidade da medida, uma vez que uma Medida Provisória não pode alterar uma lei e, além disso, a extinção é um claro retrocesso a um direito.

A Constituição Federal diz claramente que a participação social no processo de definição e monitoramento das políticas públicas é necessária e imprescindível. Quatro relatores especiais (alimentação adequada, água, povos indígenas e meio ambiente) do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU solicitaram explicações ao governo brasileiro sobre a extinção: por que o CONSEA foi extinto? O que substituirá o Conselho para que não ocorram retrocessos? Estas são algumas das perguntas que não sabemos se foram respondidas.

Dossiê com manifestações nacionais e internacionais

A Comissão Mista para análise da MP870/2019 tem em suas mãos um dossiê com as manifestações nacionais e internacionais de apoio e 66 emendas (12% do total) de deputados e senadores que propõem a não aprovação do Inciso III do Artigo 85 – que revogou os itens da LOSAN que definem o lócus (presidência da república), a composição (2/3 da sociedade civil), a presidência (representante da sociedade civil) e funções (assessoramento da presidência da república, convocação da Conferência Nacional, definição das prioridades para o Plano Nacional de SAN).

Entre os dias 6 e 8 de maio, a Comissão Mista deve receber, apreciar e votar o relatório elaborado pelo Senador Fernando Bezerra (MDB-PE) e há notícias que entre as negociações acertadas com o governo está a reinstalação do CONSEA. Se isto for confirmado, é um claro exemplo da importância da mobilização social, do resultado desta mobilização.

No entanto, não é o final da estrada: pelo contrário, a sociedade civil se mobilizou pelo CONSEA, cuja composição tem a maioria da sociedade civil, assim como sua presidência. O CONSEA que realiza Conferências Nacionais independentes, amplas, representativas e aponta as prioridades para as políticas públicas. Que tem interlocução com uma Câmara Interministerial, que se articula com os CONSEAS Estaduais para aprimorar permanentemente o SISAN em todas as esferas de governo. O CONSEA onde conselheiras e conselheiros representam os titulares de direito, os setores da sociedade brasileira que estão em situação de maior vulnerabilidade, agricultores familiares, agroecológicos, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, jovens e mulheres rurais e urbanas, movimentos de defesa de direitos e de consumidores, pesquisadores e muitos outros. Todos estes grupos que passaram e deverão passar por esta função desafiadora de defender a Comida de Verdade e a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil.

* Elisabetta Recine é nutricionista, professora, pesquisadora, então presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) até a Medida Provisória 870/2019 e integrante do Grupo Temático Alimentação e Nutrição em Saúde Coletiva, da Abrasco.

Fonte: Abrasco 

Prato do Dia: A fome mais forte e as instituições mais fracas

 

“A fome tem uma saúde de ferro” já dizia Chico Science inspirado por Josué de Castro.

Nos últimos dias, nacional e internacionalmente, a fome tem sido citada, seja pela notória presença dela ou pelo ataque às plataformas que a combatem.

Notícias sobre a fome no Iémen vem sendo disseminadas nas últimas semanas focalizando o conflito civil no país que dentre outras coisas resulta em fome aguda. De fato a guerra tem seus impactos no tocante à (in)segurança alimentar, porém uma pergunta é importante: apenas a guerra explica esse cenário?

Quando analisamos dados do banco da FAO – Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação é perceptível que antes de 2011, período em que a Primavera árabe e seus “ventos” circulam pela região do Oriente Médio, o país já apresentava um índice preocupante de desnutridos com números oscilando entre 25% e 30% da população, o que se intensificou a partir do período 2010-2012, chegando hoje á aproximadamente 35%.

Porém, o que faz com que essa atenção para a fome seja colocada em evidência e ganhe maior repercussão a partir da culpabilização quase que exclusiva do conflito?

É necessário compreender que a fome (que todos se referem rotineiramente como sensação de estômago vazio) é resultado da não ingestão de alimentos ou ainda da ingestão inadequada de alimentos por determinado período, o que de acordo com sua origem levará diferentes nomes e também terá diferentes manifestações. Por exemplo, quando ocasionada por catástrofes ambientais e guerras, a chamamos de fome aguda ou epidêmica. Já quando há indisponibilidade de determinada substância por longo período, é chamada fome crônica ou endêmica ou ainda oculta, exatamente por não aparentar tanto quanto a aguda.

O que ocorre é que, tanto uma quanto outra resultam ou em subnutrição ou má-nutrição, ou ainda nos piores casos, na conjunção de ambas pois além de não ocorrer a ingestão de calorias necessárias para a realização das atividades não ocorre também a ingestão das substâncias necessárias tais como vitaminas e minerais.

A fome aguda geralmente tem maiores repercussões devido aos quadros que resulta, que são os que estamos acompanhando em relação ao Iémen, contudo, a fome crônica que é tão severa quanto e pode ser intensificada por alguma catástrofe também existe, mas não tem ganhado os holofotes midiáticos.

Ainda hoje, a fome é um tabu, haja vista que, com aproximadamente 800 milhões de pessoas desnutridas, há poucas indagações por parte de diversos setores da sociedade e apesar dos êxitos regionais ainda enfrentamos números como esse sobre tal flagelo?

Durante o desenvolvimento das propostas de combate à fome e da própria Declaração Universal dos direitos do homem sobre suprir necessidades (inclusive a de se alimentar) a questão alimentar vem sendo tratada como disponibilidade de alimentos e para tanto o termo Segurança Alimentar no sentido de que os alimentos devem estar disponíveis. No entanto, muitos países que apresentam situações de fome crônica ou aguda dependem de outros com a ajuda humanitária a partir do envio de alimentos que chegam até o local e tentam amenizar as necessidades calóricas-energéticas daquela população. Mas o que ocorre quando a ajuda humanitária não chegar mais até o local, algo semelhante ao o que ocorreu mais recentemente no Iemen, quando os alimentos enviados pelo WFP (World Food Programme) estavam sendo desviados para a venda?

Para isso, o termo de Soberania Alimentar. Claro que, guardados as devidas proporções e entendendo a ajuda urgente que as ações humanitárias se destinam. Mas só isso não é suficiente. É necessário compreender que a fome em suas diferentes manifestações é produto de relações econômicas e comerciais pouco eficazes para o combate à fome.

Nadamos e morremos na praia quando não olhamos para essa dimensão da fome. É necessário desenvolver e fortalecer políticas que incentivem a produção dos alimentos pelo próprio povo e isso à nível nacional e internacional, pois o comércio de commodities está aí, colocando alimentos como qualquer outra mercadoria e tampando os olhos da população quando culpabiliza quase que exclusivamente os conflitos ou as condições climáticas.

No Haiti, praticamente metade da população não tem acesso à alimentos adequados mas nada se fala a não ser que aconteça algum evento climático catastrófico que justifique então esse cenário.

Alguns teóricos chamam a guerra do Iémen como despercebida devido à pouca repercussão que está causando, mas devo dizer: A guerra contra a fome é despercebida. E por isso quem a vê se dá por vencido pois quando não há o que comer nem de esperança pode-se alimentar.

Nesse sentido cabe outra indagação: visto que a fome em suas múltiplas dimensões é algo a se combater, que o mundo apresenta deficiências significativas quanto á esse flagelo e que o Brasil há pouco tempo estava no mapa mundial da fome (com risco de voltar) resta entender as motivações que levam à exclusão do CONSEA (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional). Precisamos não apenas como nação brasileira mas como humanidade preservar o que possibilita melhoria na qualidade de vida, principalmente, na promoção de um direito humano fundamental que é o direito à alimentação. Manter e fortalecer instituições que estudem a fome, como combater e como impedir que novos quadros se formem é mais do que fundamental. Porém quando há possibilidade de excluir uma plataforma como essa, vamos na contramão da evolução da humanidade. Vamos na contramão de ser exemplo para o mundo.

Se alcançamos resultados significativos com as diferentes plataformas e chegamos a ser exemplo no combate à fome, quais as motivações explicam tal ação?

A fome não pode continuar sendo um tabu, pois antes de tudo, a privação à alimentação é a privação à vida.

A alimentação sempre foi elemento que propiciou o desenvolvimento de nossas atividades físicas e cognitivas ou e a partir da obtenção do mesmo assim como a forma que obtemos o alimento e sua possível repartição foram nos definindo como sociedade e aqui estamos. No desenvolver da humanidade diferentes técnicas foram utilizadas para que pudéssemos produzir o próprio alimento.

Séculos se passaram desde então e a partir das condições de solo, clima e contingentes humanos passamos a maximizar a produção, variedades significantes e um aporte alimentar que pode ficar cada vez mais sofisticado. Em alguns momentos a produção foi prejudicada por fatores naturais ou guerras e enfim questionou-se a fome.

Questionou-se de quem é a culpa. Culpou-se o pobre, culpou-se o menos afortunado mas que por sua própria sorte deveria arcar com as consequências. Atribuiu-se a fome à um mecanismo de equilíbrio entre as demandas e os recursos do planeta. Colocou-se e coloca-se em xeque a moralidade de quem ao menos tem energia para pensar sobre. Mas a fome não foi atacada e ainda não é e como disse Josué de Castro: “Fome e guerra não obedecem a qualquer lei natural, são criações humanas” – Geografia da Fome.

Especial para a FIAN Brasil

Por Beatriz Gomes Cornachin, graduada em Geografia, pesquisadora sobre o cenário da fome no Haiti e mestranda em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC).

Prato do Dia #7: A carga pesada do neoliberalismo e seu rastro de fome – Sobre a greve dos caminhoneiros e petroleiros

 

A carga pesada do neoliberalismo e seu rastro de fome:

Sobre a greve dos caminhoneiros e petroleiros

 

“Ô Josué, eu nunca vi tamanha desgraça

Quanto mais miséria tem, mais urubu ameaça…”

Nação Zumbi, Da Lama ao Caos

 

Na manhã de hoje, 31.05, a greve dos caminhoneiros entra no seu 11º dia. Grande parte dos pontos de aglomerações foi desfeita, mas o dia começou ainda com resistência em lugares estratégicos, como, por exemplo, o Porto de Santos em São Paulo, ocupado por grevistas e por forças do Exército Brasileiro e da Polícia Militar estadual.

Segundo a grande mídia, a redução no preço do diesel foi uma das grandes reivindicações dos grevistas – e a sua redução, em 46 centavos por litro, uma das principais medidas adotadas pelo Governo. As medidas provisórias com estas disposições foram publicadas hoje e vão onerar em mais de 9 bilhões de reais o orçamento público, garantindo o lucro de investidores da Petrobrás, em um momento que o déficit fiscal é argumento para congelar, por 20 anos, os gastos socais no Brasil.

Já nos seus primeiros dias, a greve dos caminhoneiros gerou impactos na produção, comercialização e consumo de alimentos no Brasil. Foram recorrentes as imagens de desperdício de alimentos não escoados, de produtores/as chorando em razão do que não puderam vender e de prateleiras vazias nos supermercados. Também houve a escalada de preços de alimentos como batata e limão, entre outros.

Os impactos tiveram alcance internacional. Os exportadores reclamaram de prejuízos de centenas de milhões de reais, já que o país vende para o exterior carne bovina, suína e de frango, suco de laranja, café, soja e outros produtos. Navios, que deviam levar esses produtos ao mundo, retornaram vazios – ou nem atracaram em nossos portos.  Vale lembrar que, segundo o relatório da Chatham House, centro de estudos com base no Reino Unido, o Brasil tem 2 dos 14 gargalos do abastecimento global de alimentos: os portos do sul e sudeste e as estradas brasileiras.  A propósito, uma (necessária) reflexão sobre a distância entre quem produz e quem consome alimentos nos sistemas alimentares predominantes hoje e algumas medidas necessárias para fomentar circuitos curtos de produção e consumo de comida de verdade, consta no artigo da presidenta do Consea, Elisabetta Recine: “Por que uma crise de abastecimento em tão poucos dias?”.

A forma como se noticia a greve dos caminhoneiros na grande mídia quase sempre põe pouca tinta em questões estruturantes, que têm forte ligação com o modelo de Estado implementado pelo governo Temer. A partir de 2016 foram adotadas uma série de medidas que caracterizam um governo marcado por: excluir classes e grupos desfavorecidos de suas decisões, usar diferentes meios para suprimir direitos fundamentais, abrir frentes para uma ainda maior obtenção de lucro pelo capital nacional e internacional e intensificar o uso de violência e da criminalização para conter lutas sociais. A reforma trabalhista, o congelamento de gastos sociais, por meio da Emenda Constitucional (EC) 95, o aumento da criminalização e violência contra os movimentos sociais, assim como a política de preços adotada pela Petrobrás, são produtos indigestos da receita neoliberal instalada, ao arrepio da democracia, no Brasil.

Dentre os pontos de relação da política de preços de combustíveis com o processo alimentar, vale destacar o impacto sobre o acesso econômico aos alimentos. A recente escalada de preços dos combustíveis teve como consequência o aumento do número de famílias que passou a usar a lenha para cozinhar – segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), subiu de 16,1% para 17,6% a parcela de lares que passaram a utilizar carvão ou lenha em vez de gás, ou seja, mais de 1,2 milhão de brasileiros deixaram de utilizar o gás de cozinha apenas no ano passado. Isso porque as pessoas têm que escolher entre comprar gás ou comprar mais comida.

Sobre a política de preços da Petrobrás, vale ler a Nota Técnica nº 194 do DIEESE que explica como a empresa mudou a sua gestão passando a: i) praticar nas refinarias brasileiras os mesmos preços do mercado internacional, levando a escalada de preços, ii) a reduzir a produção nas suas refinarias e iii) a caminhar para um processo de privatização, com o anúncio da venda de quatro refinarias no Brasil. O DIEESE é enfático ao afirmar que a redução do preço do diesel, sem o enfrentamento das questões de fundo que afetam o setor, será mero paliativo.

Com o forte posicionamento contra a política de preços da Petrobrás e visando à exoneração do atual presidente desta empresa, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) iniciou uma greve no dia 30.05, ainda durante a paralisação dos caminhoneiros. A Advocacia Geral da União e a Petrobrás, sob argumento de que a greve da FUP era ilegal, acionaram o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pedindo a aplicação de multa diária de 10 milhões de reais, em caso de greve dos petroleiros. O TST acatou o pedido e impôs uma multa de 500 mil reais por dia de paralisação, ainda assim os trabalhadores/as continuaram sua resistência. Ante a resistência à ordem judicial, a Ministra Maria de Assis Calsing, do TST, aumentou o valor das multas para 2 milhões de reais, o que fez com que a FUP, sob forte pressão, recuasse em seu movimento, pedindo aos sindicatos a suspensão da greve.

Apesar das confusas declarações de Temer, no meio do caos em que se encontra o país, o governo deixou evidente que reduzirá o preço do diesel, mas não modificará a política de preços da Petrobrás.

O atual governo e suas medidas neoliberais, em uma doutrina de choque, vêm pondo abaixo conquistas sociais importantes, como a saída do Brasil do mapa da fome. O congelamento de gastos sociais, por meio da Emenda Constitucional (EC) 95, já é responsável por regredirmos em dois anos os avanços conquistados em mais de 10 anos nos indicadores de extrema pobreza. E estudos também mostram que, até 2030, cerca de 20 mil crianças podem morrer em razão do ajuste fiscal adotado pelo governo.

Por onde passou, o neoliberalismo deixou a carga pesada da desigualdade, da pobreza e da fome. Por isso, é cada vez mais relevante apoiar as ações que visam fortalecer a democracia e revogar as medidas que violam os direitos da população. Seria um bom (re)começo a revogação da EC 95 e da política de preços da Petrobrás, porque “paridade internacional”, sem igualdade material, é pura covardia.

Texto de Valéria Burity, Secretária Geral da FIAN Brasil

Prato do Dia #6: Mais direitos, menos veneno: pela rejeição do PL 6299/02

 

Prato do dia – 14/05/2018

Mais direitos, menos veneno: pela rejeição do PL 6299/02

Desde o final de abril a Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei nº 6299/02, conhecido como “Pacote do Veneno”, voltou a funcionar. Amanhã, 15 de maio, ela irá se reunir para decidir se este projeto segue para o plenário da casa, após a apresentação do substitutivo do Deputado Luis Nishimori, relator da matéria. Caso o PL seja aprovado, o Brasil deixará ainda mais débil sua capacidade de regular o uso e a comercialização de venenos que impactam as diferentes etapas do processo alimentar, escancarando as portas para novas violações de direitos humanos como alimentação, saúde e meio ambiente.

A desculpa utilizada historicamente para justificar o uso excessivo dos agrotóxicos nos sistemas agroalimentares de todo o mundo foi a suposta preocupação com a quantidade de alimentos produzidos frente ao aumento da população. Isto se deu sem a devida atenção aos riscos representados por esses produtos e, portanto, sem que houvesse a preocupação com a qualidade e a distribuição da alimentação no mundo, ou com outros fatores ambientais e de saúde pública. Exemplificando os males de longo prazo causados pelos agrotóxicos, o primeiro Levantamento nacional brasileiro de contaminantes emergentes na água potável, publicado em 2016, indicou que o herbicida atrazina estava presente em 75% das amostras de água coletadas em todo o país, sendo a segunda substância que mais apareceu na pesquisa – atrás somente da cafeína.

O mercado mundial de agrotóxicos é extremamente concentrado e o Brasil é um dos principais clientes. Cerca de 80% desse mercado, que movimenta ao redor de USD 48 bilhões por ano, está nas mãos de poucas grandes transnacionais: Syngenta, Bayer – que comprou a Monsanto, DowDuPont Inc. e BASF. Em 2008, o Brasil, deixando para trás os Estados Unidos, passou a ser o maior mercado mundial de agrotóxicos, troféu que representa riscos e violações a direitos de toda a população brasileira.

Segundo a pesquisadora Larissa Bombardi (USP), autora do Atlas Geografia do Uso de Agrotóxicos no Brasil e Conexões com a União Europeia, considerando a subnotificação dos casos de contaminação por agrotóxicos, podemos chegar a cerca de 1,25 milhão de casos de contaminação no Brasil no período dos últimos 7 anos. E quem nos contamina? Os mapas da pesquisadora também mostram que a concentração dos casos de intoxicação se sobrepõe às regiões onde se dão as monoculturas do agronegócio no Brasil – como, por exemplo, a soja, o milho e a cana de açúcar no Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

Riscos à saúde e ao meio ambiente, gerados pelos agrotóxicos, são fartamente documentados. A ABRASCO, Associação Brasileira de Saúde Coletiva, lançou em 2015 o Dossiê Abrasco: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. O documento sistematiza muita informação a respeito do assunto e denuncia que os agrotóxicos provocam desde sintomas agudos como cólicas e enjoos, até doenças mais graves como câncer, más-formações congênitas, distúbios mentais e mortes.

Apesar disso tudo, as autoridades brasileiras, em vez de regular de maneira efetiva o uso de agrotóxicos, têm aberto cada vez mais a porteira para seu uso e comercialização. Um exemplo disso é o Decreto nº 7.660/11, que concede isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos agrotóxicos, bem como o Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que permite a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre os agrotóxicos em até 60% nas operações interestaduais. Mesmo em época de austeridade fiscal, que implicou congelamento de gastos sociais por 20 anos, não houve movimentação do Executivo ou do Congresso Nacional para acabar com as isenções que deixam de gerar receita para o Brasil e ainda incentivam o uso e a comercialização de um produto que afeta o meio ambiente e a saúde da população. Vale registrar que a indústria dos agrotóxicos no nosso país, só em 2014, faturou R$ 12 bilhões. A pergunta que fica é: e o Brasil, desde que vem concedendo essas isenções, quanto deixou de faturar?

A mais recente investida a favor dos agrotóxicos é a votação do PL nº 6299/02 nos próximos dias. No Brasil existe um vasto quadro legal que dispõe sobre a experimentação, a pesquisa, a embalagem, a comercialização, a propaganda, o registro, o controle e a fiscalização, entre outros, dos agrotóxicos. Esse quadro legal tem sofrido inúmeros ataques com o propósito de flexibilizar a regulamentação dos agrotóxicos. É nesse contexto que se apresenta o PL 6299/02 e seus apensos.

E quais são as ameaças apresentadas pelo PL 6299/02? A Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida denuncia que caso este pacote letal de PLs seja aprovado, os “agrotóxicos” passarão a se chamar “defensivos fitossanitários”; a avaliação de novos agrotóxicos deixará de considerar os impactos à saúde e ao meio ambiente, ficando sujeita apenas ao Ministério da Agricultura e aos interesses econômicos do agronegócio; será admitida a possibilidade de registro de substâncias comprovadamente cancerígenas, sendo estabelecidos níveis aceitáveis para isto; a regulação específica sobre propaganda de agrotóxicos irá acabar; será permitida a venda de alguns agrotóxicos sem receituário agronômico e de forma preventiva, favorecendo ainda mais o uso indiscriminado de tais substâncias; e ainda, estados e municípios ficarão impedidos de terem regulações mais restritivas, embora estas esferas tenham o dever constitucional de proteger seu patrimônio natural.

Por essas e outras razões a Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida tem mobilizado a sociedade para estancar essas propostas que violam direitos, assim como para impulsionar agendas positivas, como a Agroecologia. Ainda, vale destacar que vários/as pesquisadores/as e organismos da ONU têm se posicionado contra os agrotóxicos e a favor da agroecologia como um modelo de produção de alimentos sustentável – capaz, portanto, de alimentar o planeta sem destruí-lo.

Agrotóxicos são tóxicos, por isso se chamam assim. O que intoxica, não alimenta. Nesse momento em que o Brasil engata a marcha à ré em relação ao direito à alimentação e outros direitos, o que precisamos nos nossos pratos são mais direitos e menos veneno. Para saber como se somar a essa luta, acesse http://www.chegadeagrotoxicos.org.br/ .

Valéria Burity, Secretária Geral da FIAN Brasil

Lucas Prates, Assessor de Direitos Humanos da FIAN Brasil

Carla Bueno, da Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida

Prato do Dia #5: O desmaio de fome e a despolitização da austeridade

“Quando a gente percebeu que era fome, eu saí de perto para chorar. O rapaz do Samu me olhou com uma cara de ‘que realidade é essa?’. E eu disse que é sempre assim. Eu tenho dois alunos que todos os dias reclamam de fome”. (Ana Carolina Costa, professora do 2º Ano Fundamental da Escola Classe 8, Cruzeiro/DF)


Uma criança desmaiou de fome dentro de uma escola do Distrito Federal (DF). Além de escandaloso, o caso ocorrido no dia 13 de novembro é também emblemático para caracterizar o Brasil em que vivemos atualmente.

A criança, um estudante de 8 anos de idade, desmaiou de fome na Escola Classe 8, localizada a meros 11 km da Esplanada dos Ministérios, centro do poder político nacional. O governo do DF, responsável pela instituição de ensino, chegou a afirmar em forçosa nota que a criança não teria desmaiado, mas que estava meramente “molinha”. Despolitizando completamente a situação, o governador Rollemberg declarou em seguida que não se tratava de uma questão de competência da escola, mas sim da família da criança.

Analisando o caso, três fatores sobressaem:

  1. a situação de pobreza em que se encontra a família da criança;
  2. a falta de escolas na região em que essa família vive, somado ao grande deslocamento até outra instituição de ensino;
  3. a falta de alimentação adequada na escola em questão.

Não é preciso muito para confirmar que os fatores acima são puramente políticos. Ex-catadora de materiais recicláveis, a mãe da criança está desempregada e cria sozinha seis crianças; recebe o valor mensal de R$ 946 de programas de assistência social, mas reclama que os custos de vida são muito altos – para efeitos de comparação, uma cesta básica de alimentos no DF custa atualmente cerca de R$ 400. A família foi beneficiada com um apartamento do Minha Casa, Minha Vida no ano passado, contudo na localidade onde o empreendimento foi construído (Paranoá Parque) não há escolas, hospitais ou outros equipamentos públicos, muito menos empregos.

Os fatos são confirmados pelas declarações do governo distrital, que promete construir uma escola na região nos próximos anos. Enquanto isso, 250 estudantes da região são transportados 30 km todos os dias para a Escola Classe 8 do Cruzeiro, localizada do outro lado do DF. Tal escola, por sua vez, oferece como lanche somente biscoito e suco no meio da tarde, situação escandalosa na unidade da federação com maior renda per capita do país. Ainda, não há almoço para aquelas crianças que precisam sair de casa por volta de 11h da manhã para chegar a tempo da aula, no início da tarde.

A análise do caso comprova o que a FIAN vem defendendo há tempo: deve-se pensar a alimentação e a nutrição de uma maneira que seja holística e centrada na realização deste e de outros direitos humanos; políticas públicas, portanto, devem ser construídas com base nessa visão. É responsabilidade do Estado brasileiro, em última análise, garantir a existência e funcionamento adequado de creches, escolas e outros equipamentos públicos. Assim como é responsabilidade estatal garantir o direito à educação, onde se inclui o fornecimento de merendas adequadas e saudáveis, especialmente quando se trata de crianças em situação de vulnerabilidade social.

Para tudo isso, e muito mais, o Estado precisa de recursos financeiros. Contudo, o contexto de políticas de austeridade em que fomos (forçosa e golpeadamente) colocados nos empurra no sentido contrário: a Emenda Constitucional 95 congelou os gastos com políticas sociais, como aquelas que fariam a diferença neste caso, pelos próximos 20 anos. Análise da FIAN Brasil com outras organizações, baseada em estudo do IPEA, indica que em poucos anos o orçamento de alguns ministérios não conseguirá cobrir sequer as políticas públicas mais básicas consagradas na Constituição Federal, como o Benefício de Prestação Continuada.

Nesse cenário, é sintomático que governantes tentem despolitizar assuntos como a alimentação, a exemplo do que fez o governador do DF: para eles e para boa parte do grande capital que os financia, é interessante que a opinião pública não ligue os pontos entre austeridade, diminuição dos recursos para políticas sociais e aumento da pobreza, miséria e fome, entre outros. Tal prática corre junto com os discursos sobre um menor papel do Estado e uma maior responsabilização do indivíduo – questões que vão pautar o cenário eleitoral em 2018.

O resultado de tudo isso são desmaio(s) de fome, aumento do desemprego, da pobreza e da violência, como já indicado por vários estudos. Resta à população, em conjunto com a sociedade civil progressista, repolitizar estas e tantas outras questões.

Por Lucas Prates, assessor de direitos humanos da FIAN Brasil

Prato do Dia #4: Programa “Alimento para todos” – uma ideologia farinácea

Quando vemos cenas de crianças subnutridas na África, apelando para que se faça alguma coisa para ajudá-las, a mensagem ideológica subjacente é algo como: “Não pense, não politize, esqueça as verdadeiras causas da pobreza, apenas aja, dê dinheiro, assim você não terá de pensar…” Slavoj Zizek, Vivendo no fim dos tempos

O prefeito de São Paulo, João Doria, lançou, no dia 8 de outubro, o programa “Alimento para Todos”. Segundo informações da Prefeitura, o programa foi criado para combater o desperdício de alimentos por meio do aproveitamento de produtos próximos à data de vencimento e que não seriam comercializados. Esses alimentos seriam processados por meio de um processo de liofilização, transformados em um “granulado” e  distribuídos para “a população carente da capital paulista”. A imprensa nacional também ressaltou que empresas envolvidas no programa Alimento para Todos terão acesso a diversos incentivos fiscais.

Percebe-se, portanto, que é com uma espécie de ração para as pessoas empobrecidas e com dinheiro para as empresas que a Prefeitura da cidade mais rica do Brasil quer “enfrentar a fome”. A proposta foi duramente criticada por pesquisadores/as, por organizações da sociedade civil que atuam nessa área, pelo Conselho Regional de Nutricionistas (3ª região) e pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea). Em nota, o Consea ressalta a importância dos princípios do direito humano à alimentação adequada já previstos em lei e reafirma que este direito é garantido com “comida de verdade”.

Doria respondeu às críticas e a emenda saiu pior que o soneto: “o Brasil tem de colocar ideologia e partidarismo nas coisas. Aquilo (a ração) foi desenvolvido por cientistas”, disse o prefeito. A resposta de Doria vai no sentido de afirmar que não há ideologia no programa “Alimento para todos”; que a ciência (supostamente neutra) lhe confere legitimidade. Contudo, trata-se exatamente do contrário: há uma forte ideologia neste programa da Prefeitura de São Paulo. E essa ideologia é a de que a fome se resolve com falsas soluções tal como a ração, que as verdadeiras causas da fome (pobreza e concentração de renda, por exemplo) não devem ser questionadas e que nutrição se promove com “nutricionismo” – isto é, apoiando ações empresariais lucrativas que visam a distribuição e o consumo de alimentos ultraprocessados, em vez de se garantir alimentos saudáveis e adequados, produzidos de maneira sustentável.

Todo o processo alimentar é permeado por decisões políticas: o que se come, como o alimento é produzido, por quem, como é distribuído dentre a sociedade, etc. Sendo assim, o caso do programa “Alimento para Todos” é emblemático no sentido da necessidade urgente de se politizar o debate público de temas como alimentação e nutrição.

Hoje, dia 16 de outubro, é o Dia Mundial da Alimentação. Um rápido olhar na legislação internacional indica como o citado Programa viola o Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas (DHANA). Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a alimentação é considerada como parte de um padrão de vida adequado e, com o passar dos anos, foi cada vez mais reconhecida como direito humano, especialmente a partir do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. Nas últimas décadas muitos países, dentre eles o Brasil, afirmaram o direito à alimentação em suas constituições e leis. O Comitê da ONU para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais interpretou em seu Comentário Geral Nº 12 (CG Nº 12) os fundamentos do direito à alimentação. Em seu parágrafo 6º, o CG Nº 12 define o que é o direito à alimentação adequada, afirmando expressamente que “o direito à alimentação não deverá […] ser interpretado em um sentido estrito ou restritivo, que o equaciona em termos de um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos”.

Também em seu último relatório, o ex-Relator da ONU para o direito alimentação, Olivier de Schutter, ressaltou que o combate à fome passa pela necessidade fundamental de se reconstruir os sistemas alimentares contemporâneos, fortalecendo a agricultura familiar e modos de produção, abastecimento e consumo tais como a agroecologia. Para o ex-relator, tal reconstrução é urgente, assim como a realização de reformas políticas nas áreas de agricultura, saúde, educação, proteção social, entre outras.

O dia de hoje é de grande relevância, pois afirmar a alimentação como direito humano tem a intenção política de afirmar como se deve interpretar e garantir esse direito. Implica também em reconhecer que alimento não é a mesma coisa que produto comestível – que não é ração e que não é mercadoria. O dia de hoje é para dizermos que sem soberania, sem igualdade social, ambiental, de gênero, de raça e de etnia, sem trabalho, sem democracia, não temos direitos. O que queremos no nosso prato é dignidade, comida de verdade e diversidade. Esse é o prato pelo qual se luta todo dia.

 

Valéria Burity, Secretária Geral da FIAN Brasil

Lucas Prates, Assessor de Direitos Humanos da FIAN Brasil

 

Prato do Dia #3: O julgamento da ADIn Quilombola e a perversidade do racismo brasileiro

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADIn n. 3239/07 no dia 16 de agosto pelo Supremo Tribunal Federal traz à tona uma das principais memórias escondidas acerca das raízes do Brasil: o racismo enquanto política de Estado. Antes de adentrar em análise mais aproximada da ADIn, importante registrar que com o fim da escravidão, em 1888, iniciou-se um processo de exclusão da população negra e responsabilização desta pelas violências que a acometiam.

Os quilombos, como expressão da resistência negra no Brasil, desempenharam uma importância histórica fundamental para a conquista da libertação das pessoas negras escravizadas. Da mesma maneira, um contexto econômico contrário à manutenção do regime escravagista e pressões externas também acabaram por obrigar o Estado brasileiro a pôr fim à escravidão, colocando o país na vergonhosa posição de último país da América a fazê-lo.

Com a abolição da escravidão assistiu-se a uma perversa prática estatal que visava excluir pessoas negras dos processos socioeconômicos e políticos do país. A criminalização das práticas negras (terreiros de religiões de matriz africana, por exemplo, precisavam fazer seus registros em delegacias de polícia, já que estas prática – segundo se justificava – poderiam causas prejuízos à saúde mental de seus praticantes) e as políticas de incentivo para a  imigração de europeus (para virem trabalhar substituindo a mão-de-obra das pessoas negras libertas) são alguns dos principais exemplos. Além da recusa para contratar pessoas negras, fazendeiros ainda iniciaram movimento para solicitar indenização pelos “prejuízos” causados pela abolição da escravidão. Os resultados dessa política de Estado estão presentes em todos os dados das desigualdades no Brasil da atualidade, que colocam a população negra nos piores índices de desenvolvimento humano.

Com mais de um século de atraso, a Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 68, dos Atos e Disposições Transitórias, o direito à terra para as pessoas remanescentes de quilombos. Como norma fundamental, essa disposição constitucional tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo inconstitucional a tentativa de mitigar ou reduzir sua eficácia.

É somente em 1995 que o primeiro território quilombola é titulado no Brasil (Comunidade Quilombola Boa Vista/Pará). De lá para cá, apenas 165 comunidades quilombolas – das quase 6.000, no total – tiveram o direito constitucional garantido. A maioria das titulações foram resultado de processos realizados pelos governos estaduais, posto que o governo federal titulou apenas 37 comunidades.

O Decreto 4887/2003, objeto questionado pela ADIn 3239/07, é resultado de um processo tardio que regulamenta a atuação da administração pública no que tange ao exercício de direito constitucional. Como instrumento legal (e histórico), o Decreto garante máxima eficácia para o direito à terra das comunidades quilombolas.. Em uma nítida tentativa de conciliação da luta de classes, o Decreto chega a garantir direito de indenização  para os possuidores das terras originariamente pertencentes às comunidades quilombolas.

Ao se observar o julgamento da ADIn Quilombola, parece haver uma perversidade histórica na construção da história do Brasil. No início do século XX, lá pelos anos de 1930, quando Sergio Buarque de Holanda escreveu em seu livro “Raízes do Brasil” sobre o “homem cordial”, a imagem construída sobre o povo brasileiro – a partir de um olhar branco e burguês – parecia ignorar a crueldade do processo histórico vivenciado pela população negra, ainda recém saída do regime escravagista. Em sentido semelhante, é emblemática a histórica ação de outro homem branco, o jurista Ruy Barbosa. No final do século XIX, Barbosa ordenou, como Ministro da Fazenda, a queima dos documentos relativos à escravidão no Brasil, sob o argumento de evitar uma chuva de pedidos de indenizações a serem promovidas pelos fazendeiros, até então escravocratas.

Em um nítido processo de epistemicídio – assassinato/morte do conhecimento, saberes e tradições não reconhecidas pelo pensamento colonialista –  da história da população negra, o Estado brasileiro e as disputas jurídicas dentro dele têm funcionado como o local de expressão do racismo fortemente arraigada na cultura nacional. Exemplo disso é que os argumentos utilizados pela ADIn 3239/2007 poderiam perfeitamente ser utilizados pelos fazendeiros de 1888, quando estes “perderam” sua mão-de-obra. A diferença principal é que mais de um século se passou, sem que sequer este mesmo grupo político se sentisse, minimamente, constrangido em solicitar a retirada de direitos de povos historicamente violentados, pelo Estado e pela sociedade.  Eis o Brasil do século XXI.

Por Luana Natielle, assessora de direitos humanos da FIAN Brasil

Prato do Dia #2: Austeridade e fome, a gente vê por aqui

O plenário do Senado vota hoje o projeto de lei que altera mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Essa é apenas uma das reformas que representam o regime de austeridade adotado por Michel Temer.

As reformas ganharam grande apoio da mídia e não houve quase nenhum espaço para divulgar as críticas sobre essas propostas que, alterando leis e a própria constituição, acabam violando direitos. Só para dar um exemplo a Repórter Brasil, em relação à Reforma da Previdência, analisou mais de 400 textos dos três jornais de maior projeção nacional (Folha, O Globo e Estadão) e 45 minutos de matérias dos maiores telejornais (Jornal Nacional e Jornal da Record) e, destacou que o “espaço para vozes contrárias é raro, e o apoio à proposta do governo é amplo: vai de 62%, no caso da Record, a 91%, no da TV Globo”.

A propósito, a Agência PT denunciou que Michel Temer gastou quase R$ 60 milhões em publicidade para ganhar aceitação da população sobre a Reforma da Previdência. De acordo com a agência os dados foram obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação.

Os principais veículos de informação do país falam pouco sobre o impacto dessas reformas em direitos fundamentais cuja relação com as reformas nem sempre é tão explícito, como, por exemplo, o direito humano à alimentação e nutrição adequadas (DHANA).

Para se alimentar é preciso produzir ou/e comprar alimentos e, em casos específicos, receber alimentos, que deveriam ser nutritivos, saudáveis e adequados. É, muitas vezes, por falta de acesso à renda que as pessoas passam fome ou comem menos ou pior do que deveriam. A injustiça social, econômica, étnica, racial e de gênero, é a maior razão de – num mundo que produz o dobro de alimentos necessários para alimentar toda população – ainda existir fome.

Considerando os meios pelos quais se acessam os alimentos, a renda desempenha um papel essencial na realização do direito à alimentação, por isso a forte relação desse direito com o direito de acesso ao trabalho e o direito à seguridade social. Atualmente, existe um consenso internacional para a atribuição de prioridade à realização do direito à seguridade social. Em 12 de junho de 2012, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Recomendação n ° 202 no piso de proteção social para uma globalização justa e inclusiva. No Brasil assistência, previdência social e saúde são os três pilares da seguridade social. Com suas reformas, o Brasil vai na contramão dos avanços que havia retirado o país do mapa da fome, fazendo uso da austeridade para violar direitos humanos.

Cabe registrar que o primeiro grande retrocesso para realização de direitos, o que inclui o direito à saúde e à alimentação, além de outros direitos sociais, foi a aprovação pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional 95. Esta proposta foi uma iniciativa de Temer e seu teor fixa os gastos realizados com despesas primárias em 2016, como o teto para estas despesas até 2036, ou seja, são 20 anos de congelamento. No campo do acesso à alimentação o Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicadas (IPEA) já analisou o impacto da Emenda sobre o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) que é responsável pelas políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social. Estas políticas abrangem programas como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada e o Programa Bolsa Família (PBF).

De acordo com o IPEA, a redução no orçamento do MDSA seria de 8% no primeiro ano de vigência da PEC e de 54% em 2036. Esses percentuais podem até parecer números frios, mas é sempre bom lembrar que existem milhares ou milhões de vidas afetadas pelo retrocesso que representam esses percentuais.  Importante afirmar que segundo o IBASE mais de 96% das pessoas atendidas pelo PBF tem essa renda como principal meio para fazer comprar nos mercados, sendo, portanto, um instrumento efetivo de combate à fome.

Reforma Trabalhista

Outra ameaça em curso é a Reforma Trabalhista, já aprovada na Câmara e em votação hoje no Senado. Dentre as inúmeras propostas destacamos:

  • Tudo o que for “negociado” prevalece sobre a lei, com isso perdemos a conquista histórica de que os acordos só poderiam melhorar a situação do/a trabalhador/a, nunca piorar. E não é correto afirmar que os direitos constitucionais não serão afetados. O adicional noturno, por exemplo, é previsto na constituição, mas o percentual do adicional é previsto em lei, esse percentual, portanto, poderá sim ser reduzido por mero acordo;
  • Alteração do artigo 457 da CLT, norma que estabelece que o salário é composto não só pela importância fixa estipulada, como também pelas comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo/a empregador/a. Essa alteração é gravíssima, pois, em um contexto de cerca de 14 milhões de desempregados e flexibilização das normas de proteção ao trabalhador/a, a tendência é que os salários fixos sejam baixos e se aumentem as gratificações. Esse sistema de salários baixos terá um impacto enorme na previdência das pessoas, pois é o salário fixo que conta para a estimativa do valor recebido como prestação previdenciária;
  • Possibilidade de trabalho intermitente, isto é, não contínuo;
  • Além de uma série de normas que enfraquecem os sindicatos e, portanto, a capacidade de organização dos/as trabalhadores/as e sua capacidade de exigir direitos. Essa é uma lista meramente exemplificativa, o assalto aos direitos trabalhistas não para por aqui.

Previdência Social também está sob ameaça

Em 2002, 61,7 dos trabalhadores em idade ativa estavam cobertos pela previdência social, em 2008 já eram 65,9%, essa cobertura foi crescendo, em movimento contrário aos muitos países da América Latina que apresentavam piores indicadores sociais que os do Brasil. Como expressão dessa cobertura, em 2014, o Brasil reduziu consideravelmente a pobreza da população idosa, sendo que apenas 8,76% das pessoas com 65 anos ou mais viviam com renda abaixo de ½ salário mínimo. Nas suas primeiras versões, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287 exige que o trabalhador, seja homem ou mulher, contribua durante ao menos 25 anos com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e estabelece a idade mínima de 65 anos de idade para ter acesso ao benefício.

Essas e outras mudanças agravam a situação de pessoas empobrecidas, especialmente se considerarmos o contexto de flexibilização das normas trabalhistas. Além disso, a equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres significa um agravamento de todas as injustiças que já existem na divisão sexual do trabalho. O IPEA demonstra que, no Brasil, as mulheres ainda trabalham 7,5 horas a mais, por semana, do que os homens. Em razão das pressões, a equiparação de idade entre homens e mulheres foi um dos itens retirados da proposta.

Importante destacar que a Reforma da Previdência é ainda mais grave para a Previdência Rural, que atende aproximadamente 9 milhões de famílias e é crucial para o combate à pobreza rural. Os recursos distribuídos contribuem para a permanência das famílias no campo e fomentam agricultores/as familiares, grandes responsáveis pela produção de comida de verdade no Brasil. Para esse setor, duas alterações merecem destaques:

  • a contribuição passa a ser individual, mensal e obrigatória, por um período mínimo de 25 anos. Essa alteração não leva em conta as instabilidades que afetam a produção de alimentos no meio rural, nem que a contribuição individual impactará fortemente os direitos das mulheres;
  • a elevação da idade mínima para acessar as prestações previdenciárias, o que também não leva em consideração as dificuldades que afetam os e as trabalhadores/as rurais e que levaram o Estado brasileiro estabelecer um menor tempo de contribuição para esse grupo.

Os valores previdenciários pagos, é importante ressaltar, constituem grande parte da renda dos municípios mais pobres, muitas vezes representando um impacto maior na economia local do que o Fundo de Participação dos Municípios. Portanto, o retrocesso que afeta os direitos previdenciários ultrapassa, em larga escala, as pessoas titulares desses “benefícios” ou prestações.

Essas são só algumas das ameaças ou violações ao direito à alimentação e à nutrição adequadas, se passarmos a olhar outras iniciativas relacionadas ao direito à terra e ao território ou ao modelo de produção e consumo de alimentos, entre outros, o cenário é assustador. A austeridade imposta por esse governo já está gerando – e vai continuar a gerar – uma série de violações de direitos, são reformas pela fome, são reformas contra a vida.

Por Valéria Burity, Secretária Geral da FIAN Brasil.

O Supremo e a (não) demarcação de terras indígenas

Na última semana (22/06), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmen Lúcia, recebeu uma delegação de mulheres e crianças Guarani-Kaiowá que descreveram o quadro de fome e insegurança alimentar, racismo e violências que se impõem aos indígenas frente à falta de demarcação de suas terras. A ministra afirmou que o Judiciário está cada vez mais atento à realidade dos Povos Indígenas relacionada à falta de demarcação de suas terras e garantiu ajuda nos problemas que dependam de decisão jurídica. Mas o que o STF pode de fato fazer?

Em meio à crise política do país e no atual contexto de ruptura democrática, entender o papel e do poder do STF é fundamental. Há alguns anos, temas centrais do Legislativo e do Executivo são deslocados por diferentes motivos para a Suprema Corte, que, ao julgar, muitas vezes termina por legislar, ou afirmar e redefinir políticas públicas no Brasil. No campo dos direitos humanos, alguns avanços podem ser assinalados especialmente no que se refere ao reconhecimento pelo STF de direitos de caráter individual.[1] No entanto, há pelo menos uma década a corte não avança e ainda faz retroceder o reconhecimento de direitos étnicos coletivos, como os direitos territoriais indígenas e quilombolas.

Em 2010, foram identificadas mais de 150 ações sobre demarcação de terras indígenas pendentes de decisão no STF.

O Supremo também foi responsável pela concessão de uma série de medidas liminares que passaram a impedir o acesso de Povos Indígenas a territórios devidamente identificados e demarcados nos termos da Constituição Federal.[2] A sinalização de esforços do Executivo – desde pelo menos 2012 – e do Legislativo – com a tramitação da PEC 215/00 e com a instalação da CPI sobre a Funai e o Incra – visando paralisar ou acabar com a demarcação de terras indígenas acirraram conflitos e contribuíram para a escalada de assassinatos, tal como documentado todos os anos no Mato Grosso do Sul. Essa pressão política e social chega apenas parcialmente ao Judiciário. A morosidade no STF, por exemplo, só reforçou a estratégia de “judicialização” contra os processos de demarcações de terras indígenas precarizando ainda mais o direito dos indígenas. A judicialização transformou-se então em justificativa confortável do Estado para a negação do direito à terra dos Povos Indígenas.

O direito à terra é considerado um direito humano fundamental de caráter coletivo dos Povos Indígenas porque a vida, o bem estar, as tradições, o futuro das comunidades e até mesmo as línguas indígenas dependem da relação que essas populações mantêm com seus territórios e recursos naturais.

No entanto, apesar de formalmente protegido, esse direito não tem sido implementado pelo Estado brasileiro e o STF tem sua parcela de responsabilidade. Por exemplo, ao não julgar o mérito das ações e manter os indígenas fora de suas terras, a corte contribuiu e contribui para a consumação de situações de fato (ex. ocupação não indígena com violenta degradação ambiental) que, de acordo com sua própria jurisprudência, seriam consideradas demandas improcedentes ou inconstitucionais.

Enquanto isso, cada vez mais impedidos de acessar seus territórios para cultivar suas roças de subsistência, caçar, pescar, praticar plenamente seus rituais, Povos Indígenas vão assistindo à derradeira derrubada de suas matas e degradação de seu ambiente juntamente com a morte de lideranças. Em resistência, muitos mantiveram-se em ocupações de ínfimas parcelas de seus territórios para reivindicar seus direitos. Contra isso também, cresceram as judicializações e, durante o julgamento do caso da terra indígena Raposa Serra do Sol/RR, uma nova âncora de conforto para a negação de direitos é apresentada: a tese do marco temporal.

A tese do marco temporal tem sido usada pela 2ª turma do STF e, basicamente, impõe a data da Constituição Federal (05/10/1988) como uma data limite para a constituição de um direito que, em sua natureza, é originário, ou seja, não depende de um ato ou fato constituinte.  Esse entendimento diverge do que diz, expressamente, o artigo 231 da Carta Magna e de tudo o que as constituições, anteriores a de 1988, previram sobre os direitos territoriais indígenas, desde 1934. Num processo de involução inconstitucional, de acordo com a tese, para alguns ministros do STF, o direito à terra só não se perderia se, ao tempo da promulgação da Constituição, os povos e grupos indígenas não estivessem em seu território tradicional devido a “renitente esbulho” praticado por não índios.

O conceito que vem sendo dado a “renitente esbulho” completa o marco de perversidade, pois para caracterização desse instituto seria necessário que, em outubro de 1988, os povos originários estivessem pleiteando a posse da terra no Poder Judiciário, ou ainda, estivessem sofrendo violência física direta contra a ocupação. A tese do marco temporal não abarca, portanto, milhares de casos ocorridos em um período de ditadura militar em que os Povos Indígenas já haviam sido expulsos e não haviam ajuizado ações por inúmeros motivos, entre eles, a dificuldade de acesso à justiça que até hoje os afeta. Por exemplo, essas mesmas decisões do STF que aplicam o marco temporal são proferidas em processos que não contam com a participação das comunidades indígenas cujas terras tem seu reconhecimento anulado.

Vale registrar que o relatório da Comissão Nacional da Verdade comprovou inúmeras violações de direitos sofridas por esses povos durante a ditadura e em outros períodos. Ou seja, a tese do marco temporal diverge de toda lógica inserida na Constituição  e, em especial, do artigo 51 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, que evidencia a intenção da Constituinte de não legitimar arbitrariedades do período ditatorial. De acordo com esse dispositivo, deveriam ser “revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987”.

Apesar de ser apenas um entendimento minoritário do STF, a tese do marco temporal vem alterando de fato a vida dos Povos Indígenas por exemplo das terras Limão Verde, Guyraroká, e, mais recentemente Buriti, todas no Mato Grosso do Sul. A tese do marco temporal, que deveria ser aplicada apenas no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol abriu precedentes no STF que já estão sendo replicados por outros juízes para fundamentar a expulsão dos indígenas de suas terras.

Faixa deixada por manifestantes de etnias indígenas em gramado em frente ao Congresso Nacional, em maio de 2017. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Num efeito bola de neve, diante do aumento da judicialização, o STF passou a ser demandado para analisar em caráter de urgência ordens de despejo ou reintegrações de posse que colocam as comunidades indígenas em risco ainda mais grave. Nesses casos, sempre de maneira precária porque apenas sob a forma de suspensão de liminar, o STF tem conseguido garantir a manutenção das comunidades indígenas em parcelas ínfimas de seus territórios reivindicados.

De março de 2016 a maio de 2017, subiram de 13 para 17 suspensões de liminares concedidas pelo STF favoráveis aos Povos Indígenas, mas não suficientes para a garantia de seus direitos humanos e constitucionais.

Para os Povos Indígenas, a terra é a base para o gozo de uma multiplicidade de direitos humanos, como, por exemplo, o direito humano à alimentação e nutrição adequadas. Além da disputa judicial, as últimas décadas foram marcadas pelo acelerado agravamento nas condições de sobrevivência dos Povos Indígenas no Brasil. Em 2005, por exemplo, a morte por desnutrição de mais de 20 crianças em apenas duas aldeias (Bororó e Jaguapiru), no Mato Grosso do Sul, chamou a atenção da imprensa nacional e colocou a exigência  de medidas do Estado brasileiro para reverter este quadro, especialmente no que se refere à garantia de territórios e acesso a recursos naturais necessários à sobrevivência física e cultural dos Guarani e Kaiowá. Em 2010, sem avançar com a demarcação das terras indígenas pelo governo federal, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) confirmou o alarmante índice de 32,11 mortes de crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascimentos nas aldeias indígenas do município de Dourados (MS), sendo que a média nacional era de 19 mortes para cada 1000 nascimentos.

Em 2016, um estudo da Fian Brasil demonstrou a disparidade do direito humano à alimentação e à nutrição entre a média nacional (4,8% em 2013) e a do povo indígena Guarani e Kaiowá (28% em 2013). Além disso, 100% dos domicílios desse povo indígena pesquisados apresentaram algum grau de insegurança alimentar e nutricional contra a média de 22,6% para a população brasileira em geral. O estudo confirma que, além da situação de confinamento, as inseguranças jurídicas em processos que se arrastam no tempo para a definição jurídica do direito à terra dos Povos Indígenas e a violência impune praticada contra lideranças e comunidades indígenas comprometem ainda mais a soberania alimentar desses povos no Mato Grosso do Sul.

De acordo com o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), a inação do Estado brasileiro com relação às mortes e violências contra indígenas, bem como com relação à falta de demarcação de terras indígenas, insere o caso dos Guarani e Kaiowá como um caso de atenção para prevenção de situações de genocídio, conforme indicadores da ONU para tal. Com similar preocupação, o Parlamento Europeu aprovou resolução sobre a situação do Povo Guarani e Kaiowá e, considerando, entre outros elementos “que estão em curso algumas iniciativas para a reforma, interpretação e aplicação da Constituição Federal do Brasil e que estas eventuais alterações podem pôr em risco os direitos dos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal do Brasil”, apelou às autoridades brasileiras para que desenvolvam um plano de trabalho visando dar prioridade à conclusão da demarcação de todos os territórios reivindicados pelos Guarani-Kaiowá e criar as condições técnicas operacionais para o efeito, tendo em conta que muitos dos assassinatos se devem a represálias no contexto da reocupação de terras ancestrais. Porém, além disso, sem um justo e efetivo posicionamento do STF, não haverá medida do Executivo que resolva essa agravada situação.

relatora especial da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli Corpuz, após sua visita ao Brasil, em março de 2016, afirmou que “a concentração de poder econômico e político nas mãos de um pequeno segmento da sociedade brasileira contribui, historicamente, para a exploração de terras e recursos dos povos indígenas, sem consideração com seus direitos ou bem-estar. Durante sua visita, ela repetidamente ouviu relatos de que ganhos políticos e econômicos individuais têm contribuído para o racismo institucional, para a violação de direitos dos povos indígenas e para os conflitos.”[5]

Resta saber se, nesse contexto, o STF conseguirá sair de sua tradicional zona de conforto para fazer valer os direitos constitucionais dos Povos Indígenas, abordando o mérito das questões sem legislar ou modificar a Constituição Federal. Afinal, a aplicação da tese do marco temporal pela corte adianta os efeitos da proposta de emenda constitucional (PEC 215), antes mesmo dela ser aprovada, e fecha os olhos do Judiciário para o fato de que: impedir que os Povos Indígenas vivam em suas terras é impedir a existência de suas culturas e coletividades. Isso tudo, em benefício de quem?

Erika Yamada é Relatora de Direitos Humanos e Povos Indígenas da Plataforma Dhesca e Perita no Mecanismo de Peritos da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas. Valéria Burity é Secretária Geral da FIAN Brasil.

Publicado no Justificando


[1] Por exemplo com relação aos direitos identitários de pessoas transgênero, reconhecimento de alguns direitos LGBT, descriminalização do aborto, e à definição de quotas raciais para ingressar no serviço público e na universidade.

[2] YAMADA, E. Quem ganha com conflitos não resolvidos? in Povos Indígenas no Brasil:2006-2010, Instituto Socioambiental, 2011, p.61

Ameaça de desnacionalização

Planta-se aqui para se colher lá fora. A despeito do discurso nacionalista, é de conhecimento notório que o modelo de produção do agronegócio brasileiro é amplamente benéfico aos interesses econômicos de grandes corporações multinacionais. Essas empresas revertem anualmente bilhões de reais às suas matrizes na forma de lucros e dividendos colhidos de suas atividades no Brasil. Assim fazem a Monsanto, a Cargill e a John Deere para os EUA; a Syngenta para a Suíça; a Bunge para a Holanda; a New Holland para a Itália; a Bayer e a Basf para a Alemanha; a Louis Dreyfus Company (LDC) para a França, entre outras.

Não satisfeitos, representantes do agronegócio no Congresso Nacional, em conluio com o governo federal, agora se empenham para entregar o próprio território brasileiro aos estrangeiros. O principal instrumento legislativo dos ruralistas é o Projeto de Lei 4.059/12, que autoriza a “aquisição de áreas rurais e suas utilizações por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras”. Sabe-se, além disso, que germina no Executivo uma medida provisória ainda mais agressiva a ser enviada ao Congresso Nacional em breve.

Apesar da gravidade dessas iniciativas, não se trata de ações isoladas. A eficácia delas poderá ser fortificada com um conjunto de outras medidas defendidas pelo setor, como a implantação da Lei 13.178/15, que legaliza a titulação privada de terras públicas em regiões de fronteiras; e da MP 759/15, que prioriza a titulação privada de terras desapropriadas para fins de reforma agrária, o que permitirá a reconcentração destas terras, inclusive por estrangeiros. Já o Projeto de Lei (PL) 827/15, do ruralista Dilceu Sperafico (PP/PR), que “altera a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências”, desmonta o sistema de proteção às sementes. Sendo aprovado, reforçará ainda mais a homogeneização, a hegemonização e a dependência tecnológica externa — marcadamente dominada pelas transnacionais Monsanto/Bayer e Syngenta.

A inviabilização das demarcações de Terras Indígenas (TIs) também faz parte deste esforço de desnacionalizar o território brasileiro. Quando demarcadas, as TIs são registradas como Bens da União pela Secretaria de Patrimônio da União. A Constituição brasileira também veda a sua alienação. Isso, evidentemente, constitui-se num poderoso instrumento jurídico que estabelece limites aos interesses de apossamento e apropriação privada do território brasileiro pelo capital internacional.

A Proposta de Emenda Constitucional 215/00 (que transfere do Executivo para o Legislativo o controle das demarcações), relatada na Comissão Especial da Câmara pelo então deputado federal e hoje ministro da Justiça, o ruralista Osmar Serraglio (PMDB/PR), e a Portaria 80/17 (que prevê a revisão de processos de terras já demarcadas), nitidamente servem a este propósito.

Estas ações desnudam o caráter antinacional do “agro” e de seus defensores. O medo de serem desmascarados perante a sociedade brasileira faz com que os ruralistas queiram construir uma nuvem de fumaça que encubra suas verdadeiras intenções. Acreditam que formarão esta nuvem indiciando, sem fundamento, cientistas sociais, procuradores da República, lideranças indígenas e dirigentes de organizações da sociedade civil que apoiam os direitos dos povos originários (entre os quais, o Conselho Indigenista Missionário) na CPI da Funai/Incra. Mas assim como não conseguiu esconder a crueldade do ataque aos gamela, no Maranhão, que tiveram suas mãos decepadas, essa nuvem também não encobre o fato de que o agronegócio quer decepar o Brasil.

Por Cleber César Buzatto, Secretário Executivo do Cimi, publicado no O Globo

Brasil é cobrado na ONU por retrocesso nos direitos indígenas

O Brasil foi cobrado na sexta-feira 5 pela falta de demarcação de terras indígenas em sabatina de direitos humanos na Organização das Nações Unidas (ONU). Recebeu também recomendações para fortalecer a Funai, manter políticas específicas de saúde e educação indígena, e fazer valer o direito de consulta livre, prévia e informada.

Mais de 30 países mencionaram a questão indígena em seus discursos ao país e vários relacionaram o racismo e a discriminação com a violência e a impunidade praticadas contra lideranças e povos indígenas.

A manifestação internacional se alinha com os encaminhamentos definidos pelos mais de 3600 indígenas que participaram do Acampamento Terra Livre e resultam também de um trabalho de sensibilização feito por organizações indígenas, indigenistas e de direitos humanos no processo de Revisão Periódica Universal durante 2016 e 2017.

Especial preocupação dos países na ONU foi direcionada à inoperância do programa de proteção de defensores de direitos humanos, cujos inscritos são majoritariamente indígenas, ambientalistas e campesinos que enfrentam tentativas de criminalização enquanto defensores de direitos.

O relatório da CPI da Funai e Incra – que promete ser votado esta semana – é um exemplo concreto dessa situação. Seis dos 31 indígenas indiciados junto com servidores do MPF, da Funai e do Incra, por essa CPI – que desde sua criação foi colocada à serviço de interesses anti-indígenas-, estão inscritos no Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos.

Sem conhecimento básico sobre o sistema internacional de direitos humanos, o relatório da CPI também ataca o Itamaraty e a própria ONU a partir de uma retórica alarmista que pelo medo tenta justificar a injustificável negação de direitos fundamentais aos povos e pessoas indígenas.

O que os povos indígenas do Brasil e do mundo querem, e é aceito pela Declaração dos Povos Indígenas da ONU (2007), é continuar a existir de acordo com seus modos de vida e visões de mundo, dentro dos Estados Nacionais e com o devido respeito às suas terras, línguas e culturas. O Brasil e outros 147 países são apoiadores dessa declaração da ONU, que em setembro comemorará dez anos.

Para manter o alerta sobre o possível retorno de práticas de extinção de povos e culturas pela mão do próprio Estado, organizações indígenas vem informando o alto comissariado da ONU sobre a situação. Alertaram recentemente sobre o fato de que, mesmo depois de receber recomendações da Relatora Especial  da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas em 2016, o país não está garantindo os direitos humanos dos povos indígenas.

Pelo contrário, em poucos meses, o atual governo consolidou sua estratégia para a extinção da Funai visando cristalizar o quadro de não-demarcação de terras – mesmo sem a aprovação da PEC215 – e incita, a partir de falas de autoridades públicas, o ódio, o racismo e situações de maior conflito, violência e intolerância contra os povos indígenas.

Sem as informações trazidas pelas próprias organizações e lideranças indígenas à ONU, os países teriam apenas as informações parciais trazidas pelo governo e que não refletem a realidade. Por isso mesmo, a posição do Brasil na ONU foi considerada “dissimulada” pela representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, Sônia Guajajara.

“Parece que não estamos falando do mesmo país. As questões que são apresentadas como avanço aqui, lá no Brasil, estão sendo desconstruídas, como a demarcação das terras indígenas; a redução de orçamento da Funai e o loteamento de cargos para partidos políticos; o corte de servidores especialmente nas áreas que chegam na ponta (CTLs) e na coordenação de licenciamento ambiental. Tudo isso enfraquece ainda mais a execução da política indigenista e não garante a ocupação e gestão plena das terras como anuncia o governo.”

De fato, a contradição da posição do Brasil na ONU evidenciou-se ainda mais com a ausência de um representante do Ministério da Justiça durante a sabatina que deu ênfase a pelo menos três temas de competência do Ministério, o tema indígena, o tema da segurança pública e violência policial e o tema do sistema prisional.

Além disso, no mesmo dia em que, em Genebra, a Ministra de Direitos Humanos Luislinda Valois afirmava o compromisso do país com a demarcação das terras indígenas, em Brasília a Funai ficava sem presidente.

Dentre outros motivos, o Ministério da Justiça insinuou entraves na Funai para seguir com projetos em terras indígenas sem qualquer processo de consulta (como o da implantação da linha de Transmissão Manaus-Boa Vista na TI Waimiri Atroari).

Segundo o próprio (agora) ex-presidente da Funai Antonio Costa, o Ministro ruralista da (in)Justiça Osmar Serrraglio coloca a Funai sob risco e forte ingerência política. Um dia antes, o Ministro da Justiça anunciava um “mutirão” para demarcar terras indígenas.

Sem uma Funai operando, com um Ministro da Justiça defensor da retirada de direitos constitucionais indígenas, e sem boa-fé do governo para efetivamente fazer respeitar os direitos territoriais e sobre os recursos naturais dos povos indígenas tal como escritos na Constituição Federal, os trabalhos técnicos de demarcação de terras indígenas não podem ser transformado em mutirões ruralistas sem antes violar vários direitos.

 

*Erika Yamada é Relatora de Direitos Humanos e Povos Indígenas da Plataforma Dhesca e perita no Mecanismo de Direitos dos Povos Indígenas da ONU. 

Fonte: Carta Capital

Lutar contra os agrotóxicos e em defesa da vida é urgente e necessário

Neste dia 7 de abril de 2017, a Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida completou 6 anos de luta e de construção da resistência contra os agrotóxicos. Desde o início, seu objetivo é denunciar o modelo do agronegócio e seus impactos nos territórios, e fortalecer uma ampla rede com movimentos populares da cidade e do campo, instituições de pesquisa e ensino, e todas as organizações empenhadas em estudar, monitorar, denunciar e construir ações que deem visibilidade ao problema dos agrotóxicos.

Uma iniciativa em defesa da vida

De fato, a luta contra os agrotóxicos existe desde que os agrotóxicos surgiram. Contudo, em 2010, quando o Brasil se tornou oficialmente o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, diversas organizações que lidam com tema da luta pela terra, agroecologia e saúde sentiram a necessidade de criar um instrumento concreto para ações conjuntas. Desta forma, no dia 7 de abril de 2011 foi lançada a Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida, coincidindo com Dia Mundial da Saúde.

Atualmente, a Campanha é construída por uma diversidade de mais de 100 organizações nacionais e regionais, tornando-se uma grande rede de ação na luta contra os agrotóxicos. Trata-se de uma articulação da sociedade civil que tem como objetivo denunciar os efeitos dos agrotóxicos e do agronegócio para a população, e anunciar alternativas de modelo de organização da produção de alimentos baseadas na agroecologia. Neste contexto, a luta contra os agrotóxicos torna-se indissociável da luta contra os transgênicos, já que ambos fazem parte do mesmo pacote tecnológico imposto pelo agronegócio.

Atuação em Rede

Diante das ofensivas cada vez mais agressivas de flexibilização da legislação de agrotóxicos no Brasil, fica clara a necessidade da atuação em rede para ampliar o escopo de comunicação dos efeitos do agronegócio sobre a saúde da população brasileira.

Neste sentido, foi lançada em março de 2017 a plataforma #ChegaDeAgrotóxicos, uma iniciativa unificada com dois objetivos: (i) barrar o Pacote do Veneno, um conjunto de projetos de lei que têm por objetivo revogar a atual Lei de Agrotóxicos (Lei 7802/1988), colocando a “Lei de Defensivos Fitossanitários” em seu lugar; e (ii) Mobilizar pela aprovação da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNaRA – PL6670/2016).

O site http://chegadeagrotoxicos.org.br, que coleta assinaturas pela aprovação da PNaRA, foi lançado no dia 16 de março e já conta com mais de 45 mil apoios. Nele, a sociedade encontra informações sobre a PNaRA e o Pacote do Veneno. A articulação para construção desta plataforma reuniu entidades como a Via Campesina e seus movimentos, Fiocruz, Abrasco, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), Greenpeace, Associação Brasileira de Agroecologia (ABA), Articulação Nacional de Agroecologia (ANA), Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos do Ministério Público, FIAN, Movimento Slow Food, Aliança pela Alimentação Saudável e ACT Promoção da Saúde, e ainda com potencial de se expandir.

A partir do mês de maio, iniciaremos uma série de lançamentos da plataforma com atividades nos estados, de modo a ampliar ainda mais o apoio popular à produção de alimentos saudáveis, fortalecendo a agroecologia e a reforma agrária na opinião publica.

Mudanças na Legislação

No Brasil na atualidade, há uma pressão para inflexão dos marcos regulatórios, de avaliação e monitoramento caminhado para uma flexibilização do marco legal e das agências reguladoras como a Anvisa. Isso cria uma insegurança para toda a população que poderá ficar mais vulnerável e ter maiores impactos sobre a saúde humana e no ambiente.

É nesta conjuntura que a bancada Ruralista busca concluir o processo legislativo de um novo regulamento para os agrotóxicos com o PL 6299/2002, que torna mais fácil a liberação de variedades de agrotóxicos, inclusive alguns que já foram banidos em outros locais do mundo, representando um retrocesso significativo o para conjunto da população e o ambiente.

Temos clareza do desafio que tem sido e será fazer oposição a pauta dos agrotóxicos, principalmente com este governo Golpista e um Congresso Nacional reacionário que visa seguir o retrocesso nesta pauta.

No entanto também temos a certeza de que a questão dos agrotóxicos ainda é uma das maiores contradições deste modelo do agronegócio, ou seja, alimentar-se e envenenar-se ao mesmo tempo é algo que assusta a população. Nossa tarefa é que estas contradições e estes retrocessos fiquem expostos para o conjunto da sociedade e assim contribuir para uma massa crítica que se preocupe com debate dos alimentos e com modelo de produção e de sociedade.

*Por Nivia Silva, membra da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida e do MST.

Fonte: Brasil de Fato

Prato do Dia #1: A carne é fraca e os alimentos não são mercadorias

A Operação “Carne Fraca” da Polícia Federal traz para o debate público as práticas das grandes empresas do agronegócio, como a JBS e a BRF, no ramo da alimentação. Independente das críticas que a operação vem sofrendo, especialmente por parte do governo, os fatos já demonstram como as grandes empresas podem gerar violações de direitos em todas as etapas do processo alimentar, isto é, desde  a produção de alimentos até o seu aproveitamento, depois do seu consumo por seres humanos.

Em primeiro lugar é importante apontar a pequena capacidade do Estado em fazer frente de maneira efetiva a todas as irregularidades que acabam sendo servidas como violações de direitos no prato de cada um de nós: soja no lugar de frango, soda cáustica no leite, carne apodrecida, agrotóxicos não permitidos ou usados além do permitido, e por aí vai – o cardápio é extenso. Sem ações reguladoras efetivas, não há garantia do direito à alimentação e nutrição para a população.

A mídia acaba tratando o assunto de maneira, no mínimo, curiosa. Em agosto de 2016, foi lançado o PlanoAgro+ pelo Governo Federal, o qual conta com 69 medidas imediatas (de quase 300 previstas) de redução da fiscalização sanitária – isto é, são medidas afetas à saúde pública, adotadas por Blairo Maggi, Ministro da Agricultura, sob o pretexto de que cabe ao mercado punir quem não produz como se deve. A mesma mídia que divulgou com cara de nojo a operação policial a “Carne é Fraca”, festejou o PlanoAgro+ como uma medida de desburocratização do agronegócio, sem falar da importância das medidas de regulação da produção e consumo de alimentos para a saúde pública. Muito barulho, pouca informação.

Com relação à comercialização de alimentos, é também importante registrar que, se de um lado existe uma liberalização de regras para o agronegócio, de outro existe imposição de exigências de produção e comercialização que afetam, principalmente, a agricultura familiar e camponesa, incluindo a perseguição e criminalização de mecanismos tradicionais de intercâmbio não mediados pelas leis do mercado – a exemplo das feiras de rua e da produção artesanal de alimentos. Neste contexto, torna-se ainda mais grave a injustiça percebida na diferença de apoio dado pelo Estado Brasileiro ao agronegócio e à agricultura familiar – embora seja essa a que mais produz e alimenta a população e a que mais emprega no meio rural.

Outra reflexão importante a fazer no contexto da operação Carne Fraca é que por um lado, ainda existem parcelas da sociedade brasileira que sofrem de fome e, de outro, grande parte da população possui altos índices de sobrepeso e obesidade: segundo os dados mais recentes da FAO, por exemplo, 54,1% dos adultos brasileiros estão com sobrepeso, e 20% com obesidade. A essência dos negócios de JBS, BRF e empresas similares constitui uma causa principal dessas duas situações antagônicas: a produção e o consumo exagerados e insustentáveis de proteína animal. Sofremos a imposição de um modo agroindustrial baseado na produção de alimentos altamente processados que respondem a necessidades alimentares criadas por outras culturas e interesses e, além disso, é frágil a regulação da publicidade de alimentos, mesmo quando o alvo dessa publicidade são crianças, público que deveria ser a prioridade absoluta do Estado, quando falamos de garantia de direitos.

Do ponto de vista do setor produtivo, a produção pecuária pautada em alimentação dos animais com cereais, bem como no grande desmatamento causado pelas pastagens e para a produção de tais cereais, representa impactos para todo o mundo. Em 2006, a FAO estimou que o pastoreio ocupava uma área equivalente a 26% da superfície terrestre livre de gelo do planeta, enquanto 33% do total de terras aráveis ​​eram dedicados à produção de alimentos para animais, especialmente o milho e a soja. O estudo da FAO estimou que o setor pecuário era responsável por 18% das emissões de gases de efeito estufa medidas em equivalente de CO².

Existem ainda os conflitos agrários por trás da produção de carne. O caso dos Guarani e Kaiowá, no Mato Grosso do Sul, é um exemplo de como a criação de gado e grãos afeta seus territórios tradicionais e suas vidas, expondo-os a casos de despejos, torturas, ataques e assassinatos de suas lideranças.

De outro lado, o alto consumo de carne em países desenvolvidos tem contribuído para doenças crônicas, incluindo obesidade, diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares e câncer. De modo a sintetizar a importância desta questão do consumo de proteínas animais, o ex-Relator da ONU para o direito à alimentação, Olivier de Schutter, destacou como prioridade na agenda da alimentação mundial a necessidade de se mitigar os impactos negativos da produção industrial de carne pela via do encorajamento da redução do consumo desta nas sociedades em que este consumo já atingiu níveis preocupantes.

Não será a Operação “Carne fraca” que vai colocar um fim em tudo isso. Não serão algumas operações policiais que vão redirecionar o que e como produzimos e consumimos alimentos. O que pode mudar essa realidade são leis e políticas públicas, articuladas e efetivamente participativas, que concebam alimentos como direitos e como algo fundamental para nossa vida e para nossa saúde. Para isso são necessários uma sociedade civil atenta e ativa por justiça social e ambiental, um Congresso que não seja dominado por interesses ruralistas e um governo comprometido com direitos humanos. Quando retornarmos a um verdadeiro e efetivo Estado democrático, pode ser que tenhamos comida de verdade em nosso prato.

 

Por Valéria Burity – secretária geral da FIAN Brasil e Lucas Prates – assessor de Direitos Humanos da FIAN Brasil

Desemprego e informalidade afeta mulheres na América Latina e no Caribe

A taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho dos países da América Latina e do Caribe continuou aumentando no último ano, mesmo diante da crise econômica, afirmou em artigo diretor regional da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto, ele lembrou que a taxa de participação feminina na força de trabalho da região (49,7%) permanece muito baixa frente ao percentual de participação dos homens (74,6%).

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A incorporação das mulheres ao mercado de trabalho na América Latina e no Caribe apresentou uma tendência constante e positiva durante as últimas décadas. Mas, em 2017, em tempos de aumento do desemprego e da informalidade, novamente surge a necessidade de insistir na igualdade de gênero para criar mais e melhores empregos para as 225 milhões de mulheres em idade de trabalhar que vivem na região.

Quase metade dessas mulheres (126 milhões ) já fazem parte da força de trabalho, o que é um êxito importantíssimo alcançado ao longo de muitos anos. Porém, novamente é importante ressaltar que não podemos baixar a guarda. Durante o último ano — quando a região foi afetada por uma onda de crescimento lento, ou em alguns casos de franca contração econômica, o que impactou de frente o mercado de trabalho, produzindo uma abrupta alta do desemprego e também a deterioração de alguns indicadores da qualidade do emprego — foi evidente que a situação afetava em maior medida as mulheres.

A taxa de desocupação média regional das mulheres subiu a níveis que não se via há mais de uma década na América Latina e no Caribe, 9,8%, isto é, à beira dos dois dígitos. Se forem mantidos os prognósticos de falta de dinamismo econômico este ano, a taxa média poderá ultrapassar os 10% este ano. Essa taxa de desemprego subiu 1,6% acima da variação dos homens, que foi de 1,3%. Das 5 milhões de pessoas que se incorporaram às fileiras do desemprego, 2,3 milhões eram mulheres. Isso significa que há cerca de 12 milhões de mulheres buscando emprego de forma ativa, mas não encontram.

A participação das mulheres na força de trabalho continuou aumentando durante o último ano. Em nível nacional (rural mais urbano) a taxa de participação das mulheres subiu de 49,3% para 49,7%. Isto é sempre uma boa notícia. Mas mesmo assim continua muito abaixo da dos homens, de 74,6%. A contrapartida negativa foi que a taxa de ocupação das mulheres, que mede o nível de demanda por mão de obra, diminuiu de 45,2% para 44,9%. A dos homens também sofreu uma baixa parecida, embora seja bem mais elevada, de 69,3%.

O último informe Panorama Laboral da América Latina e do Caribe , elaborado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), também destaca que a menor atividade econômica se refletiu em tendências à queda do número de trabalhadores assalariados, aumento dos empregos por conta própria, redução nos salários formais, que fazem parte dos sinais de um aumento da informalidade — cujas estimativas recentes disponíveis indicam que quase metade da força de trabalho feminina está nessas condições, que habitualmente implicam instabilidade trabalhista, baixa renda e falta de proteção e de direitos.

Ao longo dos últimos anos foram identificadas algumas características a serem consideradas na análise da participação trabalhista das mulheres. Como, por exemplo, a de que cerca de 70% atuam nos setores de serviços e comércio, em que as condições precárias aparecem com facilidade, incluindo a carência de contratos. Além disso, cerca de 17 milhões de mulheres realizam trabalho doméstico, representando mais de 90% das pessoas dedicadas a essa atividade. Nessa ocupação, os níveis de informalidade continuam sendo muito elevados, em torno de 70%.

Essa descrição das características da inserção trabalhista das mulheres no mercado não estaria completa sem se destacar um aspecto importante que surgiu em um informe regional intitulado Trabalho Decente e Igualdade de Gênero , realizado por várias agências das Nações Unidas e apresentado em 2013: nessa região, 53,7% das mulheres trabalhadoras têm mais de dez anos de educação formal, em contraste com apenas 40,4% dos homens. Por outro lado, 22,8% das mulheres na força de trabalho contam com educação universitária (completa e incompleta), acima dos 16,2% dos homens.

Porém, isso não impede que haja uma brecha salarial importante. Um informe, de 2016, da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), alertava que, segundo os dados disponíveis,as mulheres recebiam 83,9% do que ganhavam os homens em empregos similares . A brecha é maior no caso de níveis educacionais maiores. Todas estas estatísticas são um chamado à ação.

Esse tema já é parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) traçados para todos os países na Agenda 2030, em particular no de número 5: “Conseguir a igualdade entre os gêneros e empoderar todas as mulheres e meninas”, e é essencial para o objetivo número 8, sobre crescimento econômico e trabalho decente. Para a OIT, a igualdade de gênero é um objetivo transversal presente em todas as suas atividades.

Estamos diante de um desafio estrutural que implica mudanças econômicas, sociais e, como sabemos, também culturais. É necessário que tanto os governos como os atores sociais mantenham como prioridade essencial promover maior igualdade entre mulheres e homens. É preciso buscar fórmulas para melhorar a produtividade das mulheres, impulsionando sua participação em setores mais dinâmicos de produtividade média e alta, e ao mesmo tempo identificar as causas da segregação.

Para continuar avançando na igualdade no trabalho é preciso recorrer a uma combinação de ações que tenham em vista a igualdade de gênero, incluindo, entre outras: políticas ativas de emprego; redes de infraestrutura de cuidado e novas políticas para o cuidado das crianças e pessoas dependentes; estratégias para promover a divisão de responsabilidades familiares; promoção das empreendedoras; aumento na cobertura da seguridade social, e uma ação decidida para prevenir e combater a violência contra as mulheres, incluída a violência nos locais de trabalho.

A igualdade no emprego foi um desafio enfrentado no passado, continua vigente, e é um dos desafios mais importantes para se conseguir um futuro melhor do trabalho na região.

Por José Manuel Salazar-Xirinachs, diretor regional da OIT para a América Latina e o Caribe

Fonte: ONU Brasil

Populações do campo precisam lidar com os perigos dos projetos de mineração

O conceito de soberania alimentar foi profundamente desenvolvido pelos movimentos que compõem a Via Campesina, composta por dezenas de organizações em todo mundo e que articula as lutas, saberes e modo de produção camponeses, as populações tradicionais e os conflitos no campo. Diferente do termo “segurança alimentar”, que está mais ligado à disponibilidade e acesso aos alimentos, a soberania alimentar é entendida como um direito e bem essencial dos povos. Soberania é alimentação suficiente, com variedade, livre de venenos e que garanta uma nutrição equilibrada. Está inserida numa proposta maior de projeto de nação. Implica, necessariamente, em uma soberania territorial e uma soberania hídrica, para citar dois eixos fundamentais. E são estes dois eixos que se confrontam diretamente com os grandes projetos mineradores.

A conquista da soberania territorial passa pela resolução de um dos mais graves problemas estruturais brasileiros: a concentração de terra. Com o aprofundamento da exploração mineral no Brasil nos últimos 15 anos, os camponeses de inúmeras regiões passaram a lidar de forma intensa com um conflito adicional, a perda de terra para as empresas mineradoras. Temos situações diversas, como em Conceição do Mato Dentro (MG), onde comunidades inteiras foram dissolvidas, moradores remanejados pela empresa multinacional Anglo American para outros lugares, muitos nas áreas urbanas dos municípios da região. São populações que viveram por gerações do trabalho na terra, com produção suficiente para viver com dignidade, estocar uma quantia e vender na feira da cidade. Que tipo de soberania alimentar vivem essas pessoas quando são expulsas para as cidades? O deslocamento compulsório vivido por comunidades rurais de Conceição do Mato Dentro não se trata de um caso isolado, mas sim do padrão estabelecido do modelo mineral brasileiro. Mineração é desenvolvimento; “roça” é puro atraso.

Outras ameaças

A soberania alimentar dos camponeses e camponesas não é ameaçada pela mineração somente na disputa pela terra. Um empreendimento de mineração, independente da escala ou do mineral extraído, coloca as águas de determinada região em situação de vulnerabilidade. Quando se trata das grandes minerações industriais do ferro e bauxita, o consumo de água é ainda maior. Mas para além do consumo, que já é um risco para o desenvolvimento da agricultura, há um padrão constante de contaminação dos cursos d’água associado à instalação dos projetos minerários. Na região de Caetité (BA) existe a única mina em atividade de urânio do país, a estatal Indústrias Nucleares do Brasil (INB). Ela admitiu em laudos próprios que havia poços de água no município vizinho de Lagoa Real com concentração de urânio acima do nível permitido pela Organização Mundial de Saúde. A região onde está sendo explorado o mineral radioativo é de semiárido, com longos períodos de seca. A água, escassa, é essencial para a vida dos moradores das áreas rurais.

E o que dizer do maior crime e desastre socioambiental da história do Brasil, o rompimento da barragem do Fundão de propriedade da Samarco/Vale/BHP? A lama devastou vidas, casas, animais, nascentes, riachos e o Rio Doce, um dos maiores do país. Toda uma bacia hidrográfica foi comprometida, talvez de modo irreversível. Como pensar em soberania alimentar para os milhares de camponeses e pescadores que passaram a não ter mais os meios de sua sobrevivência e alimentação garantidos?

Modelo de desenvolvimento

A mineração é inevitável e precisa estar acima de qualquer outra atividade produtiva que possa ser realizada no território? A produção agrícola camponesa, que garante diversidade e qualidade de alimentos na mesa do povo não é desenvolvimento? O atual modelo de mineração brasileiro se caracteriza, em grande medida, pela reduzida capacidade de estabelecer elos com dinâmicas econômicas tradicionais, em particular no contexto de projetos minerários predominantemente voltados para a exportação. A forte tendência à concentração das atividades econômicas em torno apenas de um setor, como ocorre em muitas regiões, gera processos de monotonização econômica e até mesmo de uma minério-dependência, em que as demandas gerais do local passam a ser pautadas por um único setor. A mineração é vista como “redenção” e “progresso”. Esse processo, associado à apropriação intensiva da natureza, gera uma inviabilização de outras atividades econômicas, como a agricultura.

Terra e água sob o controle dos camponeses são elementos básicos para se pensar em soberania alimentar. A defesa do território virou uma questão de sobrevivência para camponeses, pescadores e populações tradicionais em muitas partes do Brasil. Para além de toda a histórica e desigual estrutura fundiária brasileira, as populações do campo precisam lidar em muitas partes com os novos perigos colocados pelos projetos mineradores.

Maria Julia Zanon é antropóloga e da coordenação nacional do Movimento pela Soberania Popular na Mineração

Fonte: Brasil de Fato

Rumo à Realização Plena do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas – Flávio Valente

Artigo de Flávio Valente, originalmente publicado em inglês na Revista Development 57 (2), p. 155-170, dezembro de 2014. Traduzido para o português em maio de 2016 para a FIAN Brasil.

RESUMO Este artigo descreve a evolução conceitual do direito à alimentação rumo à sua atual denominação como direito humano à alimentação e à nutrição adequadas em um contexto mais amplo da indivisibilidade dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da soberania alimentar. O artigo também explora os desafios e as oportunidades oferecidos pela Segunda Conferência Internacional sobre Nutrição (ICN2) e descreve os fundamentos políticos do engajamento da sociedade civil na preparação da conferência e nas ações planejadas subsequentes a ela.

PALAVRAS-CHAVE: direito à alimentação; direitos humanos; nutrição; sistemas alimentares; ICN2, Comitê de Segurança Alimentar.

O objetivo final do direito à alimentação adequada é atingir o bem-estar nutricional. O bem-estar nutricional depende de medidas paralelas nos campos da educação, da saúde e do cuidado. Nesse sentido mais amplo, o direito à alimentação adequada deve ser compreendido como o direito à alimentação e à nutrição adequadas. (FIAN Internacional, 1997)

Leia o artigo na íntegra AQUI

O difícil impasse para a efetivação do Subsistema de Saúde Indígena no Brasil

A principal dificuldade para a viabilização do Subsistema Especial de Atenção à Saúde Indígena no Brasil, que se arrasta desde a sua criação no ano de 1999, diz respeito ao mecanismo de contratação dos Recursos Humanos para o desenvolvimento das ações de assistência à saúde nas comunidades. Tanto a criação dos Distritos Sanitários ESPECIAIS Indígenas em 1999, como da Secretaria ESPECIAL de Saúde Indígena em 2010, foram fundamentadas no caráter EXCEPCIONAL que caracteriza a assistência à saúde das populações indígenas no país. A modalidade de contratação de recursos humanos adotada desde o início e até hoje, por meio de convênios com organizações da sociedade civil, não é a mais adequada, sendo objeto de um Termo de Conciliação Judicial (TCJ) assinado há vários anos que obriga o governo federal a adotar uma nova forma de contratação para a prestação deste serviço.

Recentemente o Ministério da Saúde criou um Grupo de Trabalho paritário, envolvendo usuários, trabalhadores e gestores para analisar e apresentar propostas a esta questão. Entre as dificuldades levantadas e que levaram a um verdadeiro impasse na primeira reunião do grupo, estão a percepção de que a contratação por meio de Concurso Público e Regime Jurídico Único não é viável para as características EXCEPCIONAIS da assistência à saúde prestada diretamente nas comunidades indígenas; a privatização da saúde indígena por meio de um Instituto, Fundação ou de Organizações Sociais (OS) compromete os princípios básicos da autonomia e do controle social nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e a terceirização por meio de Organizações da Sociedade Civil (OSC) carece de um marco regulatório legal mais adequado para as relações entre o Estado e o Terceiro Setor.

A Assembleia Extraordinária dos Povos Indígenas de Roraima sobre Saúde Indígena, realizada nos dias 30 de outubro a 01 de novembro de 2016, em Boa Vista, reunindo quase duas mil lideranças indígenas, profissionais de saúde e gestores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami e Leste de Roraima, representando uma população aproximada de 70.000 indígenas e 630 comunidades, aprovou entre as suas principais propostas a realização de um processo amplo de discussão e consulta prévia aos povos indígenas visando a elaboração de uma proposta de LEI ESPECÍFICA PARA A CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE INDÍGENA, a ser apresentada ao Congresso Nacional.

De acordo com esta proposta, deveria ser regulamentada por lei a necessidade de contratação EXCEPCIONAL dos profissionais da Saúde Indígena por meio de um Regime Diferenciado e via CLT, conforme admite a Constituição Federal. A polêmica da contratação de servidores públicos pela CLT pode ser resumida nas seguintes citações (extraídas de artigos da internet):

“O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário OU EXCEPCIONAL, quer para o desempenho das atividades de caráter REGULAR E PERMANENTE.” (Ministro Maurício Correa – STF)

A interpretação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser feita de modo restritivo; a lei do ente federado deve estabelecer quais os casos de contratação, isto é, quais são as necessidades temporárias de interesse público excepcional; a lei do ente federado deve estabelecer qual o prazo máximo do contrato e quantas vezes pode ser prorrogado, o que não poderá ser muitas vezes, senão descaracteriza o caráter temporário da necessidade.

Esta discussão é absolutamente necessária e urgente para garantir a efetiva implementação e continuidade da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) nos termos e princípios estabelecidos desde as primeiras Conferências Nacionais de Saúde Indígena, sob o protagonismo decisivo das Organizações Indígenas e seus parceiros do movimento indigenista em todo o país.

Por Paulo Daniel, especialista em Saúde Indígena

Publicado, originalmente, no site do CIMI

Terra tradicionalmente ocupada, Direito originário e a inconstitucionalidade do Marco Temporal

Adelar Cupsinski1
Alessandra Farias Pereira2
Rafael Modesto dos Santos3
Íris Pereira Guedes4
Roberto Antônio Liebgott5

Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar alguns dos aspectos acerca da demarcação de terras indígenas no Brasil, em especial, o entendimento e aplicação do denominado “marco temporal” pelos tribunais, como condicionante para determinar a tradicionalidade, ou não, destas terras. Da mesma forma, serão analisados os possíveis avanços dos direitos indigenistas após a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988. Este estudo se justifica na medida em que se percebe que mesmo diante da existência de um arcabouço jurídico de proteção e promoção dos direitos dos indígenas (no âmbito nacional e internacional) o Estado brasileiro não tem conseguido atuar de forma significativa para alterar a realidade de muitas destas comunidades. Ao contrário, notam-se processos sistemáticos que visam o retrocesso destes direitos, nas mais diversas esferas da sociedade. Portanto, este estudo pretende demonstrar que este tipo de fenômeno pode-se apresentar também através de novas interpretações e entendimentos na aplicação do direito, acarretando em decisões judiciárias sem respaldo constitucional e violadoras de direitos e garantias fundamentais e coletivos. O método de pesquisa utilizado foi o hipotético-dedutivo, com técnicas de pesquisa documental, bibliográfica, jurisprudencial e análise de sítios eletrônicos de forma qualitativa.

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I – Introdução

Neste artigo propomos uma análise do que vem sendo denominado, no âmbito do Poder Judiciário, de “marco temporal”. Trata-se de uma interpretação que restringe o alcance do direito à demarcação das terras indígenas, já que vincula este direito à presença física das comunidades e povos indígenas na terra ao período de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal do país.

Neste sentido, o estudo tem como objetivo apresentar uma reflexão crítica a esta orientação interpretativa dos direitos constitucionais dos povos indígenas que, na prática, trazem insegurança jurídica para estas populações no Brasil. Entende-se que o limite constitucional às demarcações, expresso no estabelecimento de um marco temporal, relaciona-se ao emprego do instituto civilista da posse em contraponto ao usufruto e posse imemorial indígena.

Especialistas do Direito e da Antropologia, assim como as próprias comunidades indígenas, alertam para o perigo de retrocesso dos direitos reconhecidos, já que o uso do marco temporal como condicionante na demarcação de terras, se aplicado pelos tribunais, afrontarão o disposto nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, assim como, Tratados e Convenções Internacionais a respeito.

Portanto o presente artigo será dividido em dois capítulos de desenvolvimento textual, sendo o primeiro destinado à análise do texto constitucional, buscando aclarar ao leitor os avanços das garantias e direitos fundamentais conquistados após 1988, para então, no segundo capítulo, abordar os entendimentos e possíveis retrocessos decorrentes da aplicação do marco temporal nas decisões sobre demarcação das terras indígenas pelos tribunais brasileiros.

O método de pesquisa empregado foi o hipotético-dedutivo e o de revisão bibliográfica, portanto, parte-se da hipótese de que existem controvérsias acerca das novas interpretações e do uso do entendimento do marco temporal pelos tribunais brasileiros, para por fim, após a análise das bibliografias e material doutrinário, verificar a possibilidade de dedução de que tal entendimento não possuí base constitucional, afrontando diretamente o disposto nos artigos 231 e 232 e demais direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal Brasileira de 1988. As técnicas de pesquisa foram a jurisprudencial, documental, bibliográfica e análise de sítios eletrônicos, com análise de dados de forma qualitativa.

II- Os Direitos Consagrados na Constituição Federal

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 (CF), rompe-se a perspectiva da política estatal da aculturação, que tinha como premissa a integração indígena à comunhão nacional. Com isto, passou-se a reconhecer o direito à diferença aos povos indígenas suas organizações sociais, seus usos, costumes, crenças, tradições, línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. O reconhecimento destes direitos no texto constitucional consolida garantias individuais e coletivas de todos os povos, base essencial de qualquer direito humano.

O Capítulo VIII da Constituição, intitulado “Dos Índios”, em seus artigos 231 e 232  explicitam o reconhecimento à identidade cultural própria e diferenciada dos povos indígenas, bem como, os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nota-se que, em que pese tais direitos não estejam dispostos no rol dos direitos e garantias fundamentais, os mesmos são compreendidos como tais, portanto, de aplicação imediata.

De acordo com o Artigo 231:

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física cultural, segundo seus usos, costumes e tradições6.

O texto constitucional determina que o Estado brasileiro deve promover a demarcação das terras, reconhecendo os direitos originários e imprescritíveis dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e lagos das áreas caracterizadas como sendo de ocupação tradicional. Há, além disso, a obrigação da União em proteger, fiscalizar e fazer respeitar todos os bens, inclusive os imateriais, tais como as culturas, costumes, crenças e tradições de cada povo.

Para além das especificidades no que tange ao modo de ser de cada povo e de seus vínculos e concepções com a territorialidade, o artigo 232 consagra o entendimento de que os povos indígenas são donos de seu futuro,  assegurando-lhes a possibilidade de exercitarem a cidadania desvinculada da tutela estatal. Afirma-se que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público Federal em todos os atos do processo”.

Tal dispositivo configura-se em importante ferramenta de luta para os povos indígenas, uma vez que suas comunidades passam a ser consideradas entes com personalidade jurídica (não necessitando, para isso, obter registros e estatutos específicos), dispensando inclusive a intermediação (tutela) de órgãos indigenistas em ações ajuizadas de seu interesse ou da comunidade.

É necessário fazer referência também ao que determina o Artigo 20, XI, da Constituição. Nele fica estabelecido que as terras tradicionais indígenas são bens da União e, portanto, a propriedade não é indígena. Essa norma protege não somente a ocupação física da terra, mas também o direito à ocupação tradicional. Se extrai deste conteúdo, combinado com o artigo 231, que o uso da terra não se restringe aos aspectos econômicos e sociais, pois projetam uma expectativa futura, onde os povos tenham condições de se expressarem (social, política e economicamente) a partir das suas diferenças étnicas. E é obrigação do Estado assegurar-lhes proteção às áreas ambientais, os espaços sagrados e aqueles de caráter simbólico, tendo como referência o futuro do povo.

O direito à posse da terra é explicitado como direito originário, portanto não depende de titulação e precede os demais direitos (Art. 231, caput). Por isso que o parágrafo 6º deste artigo expressamente estabelece que os títulos que incidem sobre uma terra indígena são declarados nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos.

São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé7.

De acordo com notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 20168, estão catalogadas atualmente aproximadamente 115 decisões colegiadas sobre processos envolvendo as demarcações de terras indígenas no órgão. Em suma, foram analisadas diretamente as decisões concedidas nos Recurso Especial (REsp) 1133648, REsp 1551033, na Medida Cautelar (MC) 25148, Mandado de Segurança (MS) 21572, MS 14987 e MS 158229 que abrangem análises do parágrafo 6º do artigo 231. Nas decisões abordadas, o entendimento é o de garantir os direitos dos povos indígenas às demarcações de terras,  posse e ao seu usufruto exclusivo. O STJ dá essa garantia sem nenhum tipo de vínculo interpretativo que tenha por objetivo limitar seu alcance e abrangência. Reforça, além disso, o entendimento de que todo e qualquer título de propriedade que incida sobre as áreas indígenas são efetivamente nulos, mesmo aqueles considerados de boa-fé. Também reconhece que é dever da União, através de seu ente indigenista, proceder aos estudos administrativos de demarcação, através das regras estabelecidas pelo Decreto número 1775 de 1996.

O STJ segue, neste caminho de reconhecimento dos direitos indígenas, afirmando que as terras habitadas por estes são inalienáveis – o que significa dizer que o seu domínio não pode ser transferido a outro – bem como indisponíveis, portanto ninguém pode dispor desse direito independentemente das finalidades ou interesses.

Consolida-se assim o conceito fundamental de que os direitos dos Povos Indígenas sobre as terras são originários, anteriores inclusive as normas estabelecidas e que estes são imprescritíveis, ou seja, não prescrevem com o passar do tempo (Art. 231, § 4º). E, neste sentido, destaca-se o fato de que os povos indígenas não podem ser removidos de suas terras em função de interesses outros – incluem-se os econômicos, políticos, ambientais – que não sejam em casos de catástrofe, epidemia e ou de interesse da soberania do país, com o referendo do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer dos casos supracitados, o retorno imediato da população indígena a sua terra, tão logo cesse o risco (Art. 231, § 5º).

A Corte reforça o entendimento, expresso no parágrafo 2º do artigo 231, de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam à sua posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas que não se encontram no subsolo. Vale ressaltar, no entanto, que a possibilidade de exploração dos recursos naturais só será permitida em caso de relevante interesse público da União, e esta depende de lei complementar (que ainda não foi aprovada). Em relação às ocupações de boa-fé, o mesmo artigo estabelece que a União deve indenizar as benfeitorias construídas pelos ocupantes – edificações, plantações perenes, por exemplo – mas não há previsão de indenização pela terra (pelas razões constitucionais expressas anteriormente).

No que tange a consolidação dos direitos à terra – sua posse e usufruto – as Disposições Constitucionais Transitórias (Artigo 67)10; determinam que o Estado brasileiro teria o prazo de 5 anos para a conclusão das demarcações das terras indígenas, tendo encerrado em 5 de outubro de 1993. Ainda hoje, no Brasil, existem, segundo dados do Conselho Indigenista Missionário11, mais de 600 terras indígenas a serem demarcadas.

III – A Inconstitucionalidade do Marco Temporal

Como visto no capítulo anterior, o texto constitucional promove o caráter pluriétnico de sua população, dispondo sobre a proteção e manutenção das tradições culturais dos povos indígenas, a qual está intrinsecamente ligada à permanência em suas terras tradicionalmente ocupadas.

Segundo o acórdão do caso Raposa Serra do Sol (Petição n. 3.388)12, terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são aquelas:

[…] demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” e ainda aquelas que se revelarem “necessárias à reprodução física e cultural” de cada qual das comunidades étnico-indígenas, “segundo seus usos, costumes e tradições” (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não-índios). Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade.

Significa dizer que terra indígena e posse nativa são conceitos mais amplos que permanência física em certo espaço territorial. Na perspectiva de terra tradicionalmente ocupada por esse ou aquele povo indígena, vale dizer, prevalece toda a área necessária à reprodução física e cultural do povo.

Nesse ínterim, para melhor compreender a extensão do direito originário às terras reconhecidas como de ocupação tradicional, deve-se levar em consideração as especificidades de cada povo que habita um determinado território. Estas especificidades, demonstradas pelo trabalho especializado que constituem os laudos antropológicos, delimitam os lugares de caça e pesca, por exemplo, que podem ser elementos indispensáveis para sua reprodução cultural. Se o povo depende de uma paragem sagrada, um acidente geográfico venerado ou se o seu cemitério se encontra nos limites da área reivindicada, naturalmente aquela área pertence ao território indígena, independentemente da posse.

Neste sentido, não só devem ser consideradas como terras tradicionalmente ocupadas aquelas onde residem os indígenas, como também aquelas necessárias à sua reprodução física e cultural. José Afonso da Silva explica que da Constituição Federal se consegue concluir que sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incidem os direitos de propriedade e os direitos originários13. O Jurista argumenta que esses direitos são “direitos fundamentais dos índios”, que podem ser classificados na categoria dos “direitos fundamentais de solidariedade”, tal como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado14.

A Constituição desfaz, portanto, o nexo entre o conceito civilista – posse e propriedade – da posse indígena, cujo reconhecimento passou a ser fixado como direito originário ou congênito (nato, natural). Há, portanto, o reconhecimento não apenas da ocupação física das terras habitadas pelos indígenas, mas também da ocupação de toda uma extensão de terras necessárias ao resguardo cultural e à manutenção de práticas econômicas e religiosas de cada povo.

Apesar das garantias, há a necessidade de se assegurar, de modo prático, a aplicação desse direito, tornando-se imprescindível formalizá-lo em procedimentos demarcatórios específicos capazes de determinar qual(is) povo(s) habita(m) determinada área, quais os limites geográficos, considerando aspectos ambientais, arqueológicos, dentre outros. Estes aspectos dizem respeito ao preceito da tradicionalidade que deve ir além de circunstâncias temporais:

A tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos pelo qual se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realiza segundo seus usos, costumes e tradições15.

O jurista Dalmo de Abreu Dallari (1991, p. 320) vai mais além, e vincula o direito constitucional ao que estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, pois para ele:

É possível sustentar que os objetivos inspiradores do art. 14 da Convenção nº 169 da OIT são coincidentes com os que deram origem ao art. 231 da Constituição. E os efeitos de ambos são praticamente os mesmos, pois se é verdade que pelo fato de não serem proprietários os índios brasileiros não poderão dispor das terras que tradicionalmente ocupam é igualmente certo que também a União, embora proprietária, não tem o poder de disposição16.

Analisando estes aspectos sobre a tradicionalidade, percebe-se equivocada e violadora dos preceitos constitucionais a imposição do marco temporal, apoiado na data de 05 de outubro de 1988, como data insubstituível e componente necessário para determinar ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.  Neste sentido, de acordo com o parecer de José Afonso da Silva não há previsão constitucional para tal orientação17:

Onde está isso na Constituição? Como pode ela ter trabalhado com essa data, se ela nada diz a esse respeito nem explícita nem implicitamente? Nenhuma cláusula, nenhuma palavra do art. 231 sobre os direitos dos índios autoriza essa conclusão. Ao contrário, se se ler com a devida atenção o caput do art. 231, ver-se-á que dele se extrai coisa muito diversa.

Na sequência, o Supremo Tribunal Federal – STF disse o seguinte, deslocando o marco temporal, incontinenti, do complexo conteúdo do acórdão18:

É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

Diante disso, não há que falar em aplicação do marco temporal por mais de um motivo: primeiro pela existência do esbulho e da titulação a particulares (nula e extinta, a partir da CF/88) e depois pela ininterrupta ocupação anímica, psíquica e de perdurabilidade para além do lugar de habitação, mas também aqueles necessários à preservação e física (caça, pesca, coleta) e os necessários à reprodução cultural (religião, cemitérios, perambulação, rituais). Significa dizer, sem risco de erros, que o marco temporal, constante em um curto parágrafo no acórdão da Petição 3388/RR, de forma isolada e desproporcional ao arcabouço constitucional do direito indígena, não se sustenta, seja pela incidência do §6º do art. 231 da CF/88, pela posse nativa e anímica, seja pelo esbulho praticado face os povos originários. Diante da afirmativa extraída do art. 231 da CF/88, resta evidente que se haviam títulos sobre terras indígenas, a posse da terra era, em 05 de outubro de 1988, dos não-índios, seja por força de esbulho ou existência de títulos, que passaram a ser nulos e extintos a partir de então.

Significa dizer, ainda, que diante da interpretação sistêmica do direito constitucional indígena, e não apenas de uma palavra que se isola no caput do art. 231 da CF/88 (ocupam), não há que falar em marco temporal, já que o fato de não estar na data da promulgação na posse da terra não significa perda de direito, ante a previsão do §6º do art. 231 e que, independentemente desse fator, o título é nulo e extinto e a posse é originária.

São, portanto, equivocadas as interpretações do Poder Judiciário no tocante ao marco temporal, pois a atual Constituição não limita os direitos ordinários dos povos indígenas às suas terras ao dia 05 de outubro de 198819:

O termo “marco” tem sentido preciso. Em sentido espacial, marca limite territorial. Em sentido temporal, como é o caso, marca limites históricos, ou seja, marca quando se inicia algum fato evolutivo. O documento que marcou o início do reconhecimento jurídico-formal dos direitos dos índios foi a Carta Régia de 30 de junho de 1611, promulgada por Fellipe III, que firmou o princípio de que os índios são senhores de suas terras, “sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre elas se lhes fazer moléstias ou injustiça alguma.

Acerca do instituto do renitente esbulho, o jurista observa que não é correto interpretar, à luz da Constituição Federal, que os conflitos envolvendo terras indígenas tenham um caráter tipicamente possessório na forma caracterizada pelo direito civil. Para o jurista, a ocupação indígena de suas terras não é uma mera posse, pois eles as ocupam com fundamento no indigenato. Para ele, a ocupação é fundada em direitos originários “de sorte que quando o não-índio se apossa dessas terras, ele não retira apenas a posse dos índios sobre elas, mas um conjunto de direitos que integram o conceito de indigenato”20.

O jurista alerta de modo enfático que a interpretação restritiva de esbulho renitente como controvérsia possessória judicializada é absolutamente inaceitável porque21:

A controvérsia não é tipicamente possessória […], ou seja, não é uma disputa individual em que um possuidor retira a posse do outro, pois os direitos ordinários dos índios sobre a terra, como visto no correr deste parecer, não pertence a eles como indivíduos, mas às comunidades indígenas; ademais os índios e as comunidades indígenas antes da Constituição de 1988 não tinham legitimidade processual, pois estavam sujeitas ao regime tutelar.

Ademais, sobre o renitente esbulho, há que se ressaltar, como já observou o nobre jurista, que até 1988 os povos indígenas eram tutelados pelo Estado, portanto não poderiam pleitear seus direitos autonomamente (essa função era da União, através de seus órgãos de assistência). E há que se considerar as frequentes denúncias de que os próprios órgãos de assistência foram responsáveis pelo esbulho e exploração das terras, tendo alguns servidores públicos atuado para coibir e reprimir as comunidades e lideranças indígenas. No mesmo sentido, o Relatório Figueiredo22 traz com nitidez, atrocidades praticadas contra as comunidades indígenas nos anos de 1950 a 1970.

Em síntese, para o autor é na conjugação de conceitos que se subtraem direitos fundamentais e originários dos índios em favor de usurpadores de suas terras. Há, segundo, ele vários absurdos anti-índios nessa configuração do renitente esbulho23:

O primeiro, bastante sutil, é esse modo de exprimir os termos do conceito: renitente esbulho em vez de esbulho renitente, pondo o destaque na qualificadora, para irrogar os ônus sobre a renitência, com o que impõe aos índios esbulhados a obrigação de provar os fatos. O segundo, e grave, é a utilização do conceito de esbulho num contexto que não lhe cabe, como veremos, como se se tratasse de um conflito de posse do direito civil. O terceiro é essa ideia de que o conflito, mesmo iniciado no passado, tem que persistir até o marco temporal; quer dizer, forja-se um marco temporal deslocado para o último elo da cadeia jurídico-constitucional que reconheceu os direitos indígenas, deixando ao desamparo os direitos que as constituições anteriores reconheceram, e daí se exige que os índios sustentem um conflito ao longo do tempo, inclusive na via judicial, para que os seus direitos usurpados sejam restabelecidos. O quarto é essa exigência de que o conflito se materialize, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada, como se se tratasse de uma disputa dentre dois possuidores tutelados pelo direito civil, mas os indígenas não são possuidores nesse sentido. É uma torção semântica calamitosa essa de tratar o indigenato, ou seja, os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam, como se se tratasse de posse do direito civil.

O Supremo Tribunal Federal deixa evidente que a existência do direito indígena originário de posse sobre uma determinada gleba de terra, não está vinculada à presença física da comunidade na área, nos casos em que os indígenas tenham sido expulsos das terras por força de renitente esbulho praticado por não-índios. As demais condicionantes oriundas do caso Raposa Serra do Sol, assim como o marco temporal, foram debatidas e julgadas como sendo decisão vinculada apenas àquela demarcação, portanto não se poderia vinculá-las a outros procedimentos para assim desqualificar o direito de outros povos. Se as condicionantes são generalizadoras, aniquila-se com o que é de mais precioso no direito, sua aplicabilidade.

IV – Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a aplicação do chamado marco temporal não recebe respaldo constitucional, ao contrário representa uma afronta em uma série de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o disposto nos artigos 231 e 232 (CF/88). Ressaltando, que no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, houve entendimento de que as condicionantes que dele decorreram não seriam vinculantes, ou seja, não estenderiam seus efeitos em outros processos envolvendo demarcação de terra indígena.

Da mesma forma em que a figura do renitente esbulho, e a prova de sua existência, demonstram-se no mínimo contraditórios, o que gera insegurança jurídica no caso concreto. Não há consenso doutrinário ou jurisprudencial acerca do seu conceito e requisitos. Esse argumento se fundamenta na concepção de que os conflitos não são tipicamente possessórios como prescreve o direito civil, haja vista que a ocupação das terras pelos povos indígenas não se restringe a posse conceituada no direito civil. Os povos as ocupam com base nos direitos originários, portanto, não se pode utilizar de uma interpretação restritiva acerca do renitente esbulho, como se a controvérsia judicializada fosse uma disputa possessória individual.

Ao exigir a sua comprovação, como prova da tentativa de regresso e interesse por parte da comunidade indígena em ocupar a terra tradicional, o judiciário brasileiro desqualifica e desconsidera uma série de fatos históricos importantes desde o processo de colonização. Desconsidera também, questões básicas que envolvem as diferenças culturais, como a língua, costumes e formas de organização daquelas comunidades. A própria tutela por parte de entes do poder estatal serviu como barreira para que os indígenas pudessem reivindicar seus direitos. Situação comprovadamente agravada no período ditatorial (1964-1985), pois conforme mencionado neste estudo pela menção ao Relatório Figueiredo, foram anos de terror, com políticas voltadas para o extermínio das comunidades indígenas, orquestradas inclusive pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Portanto, exigir que as comunidades comprovem o esbulho renitente, em situação de conflito pela terra e anterior ao ano de 1988, por meio de boletins de ocorrência ou processos judiciais instaurados, apresenta-se pelo menos como um entendimento esquizofrênico. Salientando que os indígenas estavam submetidos à tutela do Estado, ou seja, deles não se poderia exigir o ônus de fazerem a defesa das terras que ocupavam, uma vez que estas são de propriedades da União e cabia a ela esse dever.

Quanto ao marco temporal, assume-se a convicção do ilustre Jurista José Afonso da Silva que sustenta não ser correto interpretar a atual Constituição como se ela tivesse limitado os direitos ordinários dos povos indígenas as suas terras a ocupação em 5 de outubro de 1988. Isso, na prática, impede a demarcação das terras para aqueles povos e comunidades que só conseguiram retornar a elas depois dessa data. O Jurista afirma que o termo “marco” tem sentido preciso: em sentido espacial, marca limite territorial; em sentido temporal, como é o caso, marca limites históricos, ou seja, marca quando se inicia algum fato evolutivo.

Por fim, além de se configurar como uma interpretação distanciada do contexto histórico e social, é visivelmente inconstitucional. A consequência disto será o desamparo e ceifamento de direitos dos povos indígenas. Assim como, viola os compromissos de proteção e promoção de direitos e garantias firmados com a comunidade internacional por meio de Tratados e Convenções ratificadas pelo Brasil. Verifica-se, que se tenta impor uma interpretação jurídica desvinculada dos sujeitos de direito de hoje – os povos indígenas –, como se não houvesse relação entre o passado, o presente e futuro das 305 etnias que vivem no território brasileiro atualmente.

Notas de rodapé

  1. Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  2. Bacharel em Direito e assessora do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  3. Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  4. Pesquisadora nas áreas de Direitos Humanos, Direito Internacional Público, Direitos Indigenistas, Estado, Democracia e Administração Pública e Social. Bolsista CAPES/CNPQ no Mestrado em Direito – UNIRITTER.
  5. Bacharel em Direito, formado no Curso de Filosofia e missionário do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  6. BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  7. BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  8. STJ. “Demarcação de Terras Indígenas é Tema de 115 Decisões Colegiadas no STJ”. Disponível aqui. Acesso em 26 de setembro de 2016.
  9. Na análise do REsp 1133648, a Segunda Turma do STJ considerou que somente com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União (Ministro Herman Benjamin). Para ele o artigo 231, parágrafo 6º, da CF/88 diz que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização contra a União. No julgamento do REsp 1551033, a Segunda Turma do STJ consignou que a demarcação das terras indígenas é definida pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei 6.001/73, sendo expressa em seu artigo 2º a necessidade de elaboração de estudo técnico-antropológico e de levantamento da área demarcada. Na análise do MS 14987, a Primeira Seção do STJ decidiu que a existência de propriedade, devidamente registrada, não impede que a Funai investigue e demarque terras indígenas, tradicionalmente ocupadas. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena”, lê-se no acórdão. No MS 15822 sobre a demarcação de terras da etnia Guarani Nhandéva, a Primeira Seção do STJ considerou que a demarcação processada e conduzida na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na administração pública federal, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988. Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo, referiu o acórdão. Na decisão, o relator do caso, ministro Castro Meira, salientou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se incluem no domínio constitucional da União. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado Art. 231, § 6º, da CF/88”, disse Castro Meira. Fragmentos da notícia supracitada in STJ. “Demarcação de Terras Indígenas é Tema de 115 Decisões Colegiadas no STJ”. Disponível aqui. Acesso em 26 de setembro de 2016.
  10. SENADO FEDERAL. Art. 67 das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  11. Conselho Indigenista Missionário. Brasil – Quadro-Resumos das Terras Indígenas. Disponível aqui. Acesso em 30 de maio de 2016.
  12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Plenário. Petição n. 3.388. Augusto Affonso Botelho Neto e União Federal. Relator: Min. Ayres Britto. DJE de 1º/07/2010.
  13. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  14. Sobre a categoria dos direitos humanos de solidariedade, cf. Antônio Augusto Cançado Trindade, “Derechos de Solidariedad”, em Asdrúbal Aguiar Aranguren e outros, Estudios Básicos de Derechos Humanos I, San José, CR, IIDH, 1994, pp. 63s. e José Afonso da Silva, Teoria do Conhecimento Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2014, pp. 551s.
  15. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  16. DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.
  17. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  18. BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Plenário. Petição n. 3.388. Augusto Affonso Botelho Neto e União Federal. Relator: Min. Ayres Britto. DJE de 1º/07/2010.
  19. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em 21 de abril de 2016.
  20. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em 21 de abril de 2016.
  21. Idem.
  22. MPF. Relatório Figueiredo. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  23. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em 21 de abril de 2016.

Geografia da Fome, uma trajetória em busca do direito humano à alimentação e nutrição

A história das políticas públicas destinadas à alimentação e à nutrição a famílias de baixa renda começa no Brasil, com o trabalho deste, que é um dos mais importantes pensadores, sobre a questão da fome: Josué de Castro. Médico, escritor, embaixador junto à sede das Nações Unidas em Genebra (1962), político, sociólogo, Diretor da FAO – Organismo das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (1945), em duas gestões na década de 50. Na sua obra, dois livros fundamentais ao estudo científico sobre o tema, “Geografia da Fome”, que analisa as condições específicas do Brasil em relação à fome e a desnutrição, e “Geopolítica da Fome”, onde estende sua análise ao âmbito internacional. Josué de Castro profetizava: “denunciei a fome como flagelo fabricado pelos homens contra outros homens”, no que queria deixar claro sua visão sobre a fome como fenômeno político e econômico, produzido pela mão do homem, em contraponto a um problema  alimentar ou natural.

Seus estudos com um grupo de médicos na década de 40, foram imprescindíveis para a compreensão dos diversos tipos de fome, nos indicando a complementaridade entre  terra/ambiente, homens/culturas  e nutrição. Nasce aí, o ¨Geografia da Fome¨.

Através dos inquéritos alimentares, que ¨nutrem¨ a obra, o autor caracterizou cinco áreas alimentares no país, em 1945, cada uma delas com recursos e características próprias tanto de clima, quanto de solo, cultura, etnias, desenvolvimento econômico, social, as diferenças regionais, entre um norte, nordeste, sul, que estavam assim distribuídas: 1) Área da Amazônia; 2) Área da Mata do Nordeste – todo o seu extenso litoral: 3) Área do Sertão do Nordeste; 4) Área do Centro-Oeste; 5) Área do Extremo Sul. Das cinco áreas que formam o quadro alimentar brasileiro, três, através desses estudos, caracterizavam-se como áreas de fome: a da Amazônia, a da Mata do Nordeste, e a do Sertão Nordestino. As populações que ali viviam, na sua grande maioria, exibiam e/ou exibem, permanentemente ou ciclicamente as marcas inconfundíveis da fome coletiva, numa categoria de calamidade coletiva. Nessas regiões, ao lado das deficiências proteicas, ocorriam deficiências em sais minerais, fazendo uma correlação entre a riqueza mineral do solo, e a vida, tanto animal quanto vegetal.

Josué de Castro apontou no livro sua preocupação com as decisões políticas para a busca de solução para problema de tamanha e extensa grandeza:

“(…) o drama atual do Brasil, que é promover o seu desenvolvimento, com suas escassas disponibilidades, em ritmo acelerado e sem sacrificar as aspirações de melhoria social de seu povo, constitui a pedra de toque da acuidade política dos nossos dirigentes.”(CASTRO, 1963, p. 39).

Ao longo dos processos históricos brasileiros, vamos encontrar políticas públicas reprodutoras da pobreza, programas fragmentados na tentativa de superação da miséria, sempre com a supremacia dos interesses econômicos sobre os direitos sociais. Em décadas, vimos a concentração do poder econômico, a desresponsabilização do Estado, como indutor do fosso entre a população pobre, as desigualdades sociais, a fome e as elites que concentraram poder e riqueza.

Este célebre registro nos ensina que ao abordarmos a questão da fome, num país como o Brasil, de dimensões continentais, rico em suas fontes naturais, minerais, hídricas, seus ecossistemas, sua biodiversidade, condições climáticas, fronteiras agrícolas, sua diversidade étnica e cultural; é abordar a questão da terra, da agricultura, das opções de desenvolvimento, dos povos e comunidades tradicionais, é reconhecer que a fome, mesmo em diferentes períodos históricos e de desenvolvimento do país, é produzida, reproduzida e mantida por um contexto político, econômico e social.

Josué de Castro deixa seu legado, a materialidade de sua obra e testemunho de vida, proporcionando ao Brasil a base para um sistema de lei que hoje vigora no país. A institucionalização da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) vem ocorrendo gradualmente com um impulso maior a partir da promulgação da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que instituiu a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) e criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada no país.

Essa política pressupõe a articulação e a integração de ações no âmbito do acesso aos alimentos com qualidade e quantidade suficientes, pela extensão e biodiversidade brasileira, desde a produção até o consumo, passando pela educação alimentar e nutricional a toda a população. Por sua vez, ela deve favorecer a articulação de ações setoriais de forma sustentável, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, envolvendo tanto as políticas econômicas e financeiras, quanto políticas sociais como a  saúde, educação, assistência social.

O Brasil deu um passo significativo no que se refere ao arcabouço legal, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação entre os direitos sociais, no Art. 6º da Constituição Federal, em 2010. Esse direito constitucional confere especialmente no que se refere à política de segurança alimentar e nutricional, sob o enfoque da realização de direito e da proteção social, mais garantias de sua efetivação e operacionalidade.

A legislação brasileira de SAN, expressa enquanto dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir mecanismos para sua exigibilidade.

No entanto o caráter positivo da política de SAN, em relação aos seus destinatários, não é automático, não se dá por decreto, pela norma, o que sugere um contínuo desafio no enfrentamento das forças hegemônicas e do poder estrutural do capital. Nesta política pública destacam-se os componentes regionais diferenciados de pobreza com demandas de populações específicas: mulheres, crianças, idosos, populações negras, quilombolas, indígenas.

Rafirmemos Josué de Castro, a contemporaneidade de sua obra, entendendo a oferta adequada de alimentos; num Brasil continental, como a estabilidade da oferta e dos mercados, segurança no acesso aos alimentos ofertados, redistribuição dos recursos materiais, da renda e a redução da pobreza, sem os quais não haverá segurança alimentar para as populações em qualquer parte do mundo.


Referências

ROCHA, B. M.  Política de Segurança Alimentar Nutricional e sua inserção ao Sistema Único de Assistência social. 1ª. Ed. Jundiaí: PACO Editorial, 2012. v. 120. 164 p .

CASTRO, Ana Maria. Últimos escritos de Josué de Castro. São Paulo: Vozes, 1984.

CASTRO, Josué de; CASTRO Ana Maria de (orgs.). Fome: um tema proibido. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

______. Decreto-Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação e nutrição.


 

Brizabel Rocha é bacharel em Economia Doméstica pela Universidade Federal de Pelotas. Mestre pelo curso de Serviço Social em Políticas Públicas de SANS/PUCRS.. Assessora de Gestão Social de Política Territorial/UFRGS/PGDR/RS.

Publicado, originalmente, no Observatório Brasileiro de Hábitos Alimentares – OBHA

Portaria paralisará demarcações de terras indígenas em fase avançada

À Funai resta apenas o recrudescimento de sua remilitarização, agora com elementos religiosos presentes na equação.


No último dia 18 de janeiro de 2017, o atual titular da pasta do Ministério da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, baixou a portaria nº 68, alterando o processo demarcatório das terras indígenas brasileiras. Ao final de um já longo e demorado processo institucional regulado pelo decreto 1775 de 1996, a referida portaria acrescenta a formação de um “Grupo Técnico Especializado” para “subsidiar” o ministro nas decisões a serem tomadas relativas às demarcações.

Este GTE, afirma o texto, será formado por representantes da FUNAI, da Consultoria Jurídica, da Secretaria Especial de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e terá como prerrogativa a realização de “diligências” acerca de processos demarcatórios em fase avançada. Na prática, porém, o estabelecimento de mais esta instância no processo demarcatório funcionará em moldes semelhantes ao do chamado “grupão”, um grupo de trabalho interministerial que funcionou durante quase toda década de 1980 e que teve como efeito concreto, conforme muitos estudiosos do tema indicam, o virtual congelamento dos processos de reconhecimento territorial indígena no período.

Não se pode dizer que fomos pegos, exatamente, de surpresa. É preciso considerar, primeiramente, que o Congresso Nacional é, há anos, dominado por uma crescente bancada identificada com interesses agropecuários e ligados à indústria da mineração. Ademais, há uma forte bancada evangélica, que também luta por seus interesses e busca ocupar espaços de poder. Nada mais compreensível, portanto, que esses atores encampem uma atroz luta nos bastidores para construir legislações que os favoreçam e que, ainda, sejam os indicados para os postos de comando de instituições relacionadas à agricultura, reforma agrária e energia, por exemplo. A recente nomeação do pastor evangélico Antônio Fernandes Toninho da Costa e do General Franklimberg Rodrigues de Freitas para a presidência e uma diretoria importante da FUNAI são atestados claros dos jogos de poder hoje em curso em Brasília.

Há muitos pontos interessantes no texto da portaria, cuja sutileza é eloquente dos princípios que esposa. Destacarei brevemente apenas dois deles: o primeiro está na exposição de motivos da mesma, que afirma que as demarcações têm efeito “desconstitutivo do domínio privado eventualmente incidente sobre a dita terra”. Nas entrelinhas pode-se ler, de forma velada, que a preocupação maior é que a propriedade privada seja resguardada em qualquer hipótese, mesmo quando incidente de forma legal ou ilegal sobre territórios indígenas.

A Constituição já é clara sobre o que fazer nestes casos: em caso de benfeitorias feitas de boa-fé em território indígena, o proprietário receberá uma indenização compatível com seu investimento; do contrário, não tem direito algum. Por que, então, estipular ainda mais uma revisão dos processos demarcatórios que já foram contestados durante todo o seu decorrer? Mais uma vez, o resultado desse “excesso de zelo” para com o domínio privado “eventualmente incidente sobre a dita terra” será a adição de mais tempo para a conclusão das demarcações.

O segundo ponto se encontra em seu artigo 3º, que estabelece a possibilidade de realização de audiências públicas ou, ainda, a possibilidade de participação das “partes interessadas” quando da apreciação de demarcações no GTE. Ora, o que parece um saudável direcionamento participativo poderá redundar numa armadilha para os povos indígenas. Quem são essas “partes interessadas”? Todos nós já sabemos quem são, não é mesmo? Elas já não puderam contestar o processo demarcatório em outras fases? Por que, após tantas idas e vindas, eles poderão ainda se manifestar e contestar os relatórios antropológicos? Este recurso servirá, ao fim e ao cabo, como mais uma tentativa das tais “partes interessadas” de “ganhar no tapetão” e não como um instrumento de pluralismo democrático.

A portaria 68, portanto, é apenas mais uma das armas de grupos políticos brasileiros em sua longa luta contra os povos indígenas. Os direitos a eles garantidos na Constituição de 1988 estão sob ataque contínuo nas últimas duas décadas, com um recrudescimento visível nos últimos cinco anos.

Em meu ponto de vista, os grupos indígenas só ainda não sofreram perdas ainda maiores devido ao seu crescente poder de mobilização política, realizando ações na maioria dos estados brasileiros e, mais fortemente, no Distrito Federal, conforme demonstramos em nossas pesquisas. A verdade crua é que os aliados dos povos indígenas no Senado e na Câmara Federal não dispõem de força política para barrarem projetos danosos a eles que estão em tramitação. Apenas a demonstração impressionante de organização coletiva dos próprios povos indígenas é que tem adiado a aprovação da famigerada Proposta de Emenda Constitucional 215, para ficarmos em apenas um exemplo.

Desta forma, o que se espera da FUNAI, nos próximos anos, é o recrudescimento de sua remilitarização, agora com elementos religiosos presentes na equação, reeditando a parceira colonial entre missionários religiosos e militares na tutela dos povos indígenas brasileiros. O novo “grupão” terá como efeito a virtual paralização das demarcações em fase avançada, o que não difere muito do padrão dos últimos anos, diga-se de passagem. Em resumo, parece que não sobrará muita alternativa ao que Viveiros de Castro respondeu, numa entrevista concedida à Revista Cult em 2015, quando perguntado sobre o que reserva o futuro para os povos indígenas: “a revolta.”

*Leonardo Barros Soares é mestre e doutorando em ciência política na UFMG, realizando pesquisa comparativa sobre a política indigenista do Brasil e Canadá. Membro do Projeto Democracia Participativa ( Prodep) da UFMG.

Fonte: Brasil de Fato

The realisation of the human right to adequate food and nutrition and the principle of prohibition of social regression as an argument for social struggles

O artigo The realisation of the human right to adequate food and nutrition and the principle of prohibition of social regression
as an argument for social struggles  (traduzido livremente para “A realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas e a princípio da proibição da regressão social como um argumento para lutas sociais”), de autoria de Valéria Burity, secretária-geral da Fian Brasil, está publicado na edição de outubro de 2016 da Revista Policy in Focus.

O artigo completo (em inglês) está disponível AQUI.

Para acessar o conteúdo completo da Policy in Focus acesse o link.

Corte no Orçamento da Funai está em choque com princípio da vedação ao retrocesso social

Documento recentemente lançado pela Fian Brasil – O Direito Humano à Alimentação Adequada e Nutrição do Povo Guarani e Kaiowá – traz dados alarmantes sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional deste povo. Em três comunidades pesquisadas o índice de insegurança alimentar era de 100% contra a média de 26,6% da população brasileira. O estudo atribuiu as precárias condições de vida que enfrentam os Guarani e Kaiowá, dentre outros fatores, à falta de respeito à sua cultura, à falta de demarcação de seus territórios, à violência a que estão submetidos e à falta ou inadequação de políticas públicas específicas para estes povos. Situações graves de violações de direitos como essas podem se agravar não só para os Guarani e Kaiowá, mas para todos os povos indígenas do Brasil.

Michel Temer apresentou ao Congresso Nacional a menor proposta de orçamento para a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) dos últimos 10 anos, com o teto de 110 milhões de reais para despesas discricionárias da instituição. Há 09 anos havia sido aprovado um valor de 120,4 milhões de reais. Como destacou o Secretário Executivo do CIMI, se levarmos em consideração a inflação acumulada do período, estamos falando de 60,88% de perda orçamentária. Em 2013 o orçamento aprovado foi de R$ 194 milhões.

Se mesmo com investimento em programas sociais e com maior orçamento para ações que mantém estreita conexão com direito humano à alimentação e Nutrição adequada os povos indígenas estavam sofrendo graves violações de todos os seus direitos, a proposta de corte no orçamento, sem que haja qualquer justificativa devidamente fundamentada para essa redução no Orçamento da FUNAI, já é em si um grave retrocesso que viola direitos humanos e representa o absoluto desrespeito aos compromissos internacionais e nacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.

A propósito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por outros motivos, já afirmou que, de acordo com o Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil em 1996, é proibido ao Estado qualquer retrocesso de direitos econômicos, sociais e culturais (direitos como terra, educação, saúde, alimentação e nutrição, entre outros). A CIDH sugeriu que cortes em programas sociais anunciados pelo governo interino poderiam configurar infração ao referido Protocolo.

Isso porque, em relação aos direitos humanos, os Estado devem obedecer ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social, que remonta à década de 1970, quando se discutiu na Alemanha, em razão de crise econômica, restrições a “benefícios” sociais (Continentino, 2015) . O Princípio foi conceituado como cláusula de “proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (…), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo” (Canotilho, 2006) . [1]

Alguns tribunais vem flexibilizando a adoção deste princípio, fenômeno chamado de “jurisprudência da crise”, isto é, passaram a admitir que crises econômicas justificam a involução de direitos. Mas ainda se reconhece que, mesmo em períodos de contingências, este princípio está atrelado à democracia econômica e social e impõe limites aos legisladores e demais agentes públicos (Continentino, 2015).

Nesse sentindo, um dos instrumentos que expõe de maneira mais elucidativa o princípio de vedação de retrocesso social é o Comentário Geral (CG) nº 3 do Comitê de Direitos Econômicos e Sociais da ONU, documento que descreve as obrigações que os estados assumem quando ratificam o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC), 164 países, em todo mundo,ratificaram ou aderiram a este tratado, o que inclui o Brasil.

Este CG afirma que o artigo 2.1 do PIDESC contém um mandato de progressividade para a plena realização de direitos nele inscritos, a qual apresenta uma dimensão positiva e outra negativa. A positiva impõe a obrigação de adotar medidas de respeito, proteção, promoção e provimento dos direitos previstos no Pacto. A negativa impõe aos Estados a obrigação de se abster de adotar medidas que impliquem retrocesso aos progressos alcançados em relação a esses direitos (Defensoria Del Pueblo de Colômbia, 2009) . [2]

De outro lado, o parágrafo 9 do CG nº 3 determina que os Estados devem demonstrar que estão fazendo uso do máximo dos recursos disponíveis de que disponham para garantir direitos humanos e, ainda, que eventuais retrocessos devem ser plenamente justificados no contexto da totalidade dos direitos previstos no pacto. Portanto, havendo alguma circunstância concreta que exija a involução do processo de implementação de direitos, é imperativo demonstrar que a medida atende ao princípio da proporcionalidade, isto é, é necessária, é a mais efetiva e é a menos prejudicial para os titulares de direito (Continentino, 2015).

Nesse sentido, o Princípio de Vedação ao Retrocesso, assim como a abordagem de direitos humanos, são importantes argumentos políticos para enfrentar os grandes retrocessos que estão sendo impostos ao Povo Brasileiro e, nesse momento com a redução do orçamento da FUNAI, mais uma vez aos povos indígenas.

Historicamente as lutas sociais têm provocado o reconhecimento de direitos nos instrumentos legais da superestrutura da nossa sociedade, isto é em diversas normas nacionais e internacionais de proteção de direitos humanos e promoção de políticas públicas, esse reconhecimento pode e deve retroalimentar essas mesmas lutas, em um ciclo contra hegemônico de construção e exigibilidade de direitos.

Valéria Burity é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (2005). Advogada. Secretária Geral da Fian Brasil.


[1] Canotilho, Gomes (1998). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina

[2] Defensoria Del Pueblo de Colômbia (2006). El Derecho a la Alimentación en La Constitución, La Jurisprudencia y los Instrumentos Internacionales. Serie Desc. Bogotá, D. C

 

Publicado, originalmente, no site Justificando.

Retrocesso e criminalização: diagnósticos de ameaças aos direitos dos povos indígenas

Com o avanço de forças conservadoras e o governo de Temer, situações graves de violações de direitos podem se agravar

 
Cortes no orçamento da Fundação Nacional do Índio (Funai), mudanças em seu corpo administrativo, reinstalação da CPI do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da Funai, utilização da Tese do Marco Temporal e Tradicional, avanço de proposições legislativas como a PEC 215, e muita violência. Este é o resumo do que representam nos últimos meses os retrocessos imputados aos povos indígenas pelo Estado Brasileiro.

O relatório especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas do Brasil, apresentado no último dia 20 de setembro em Genebra, na Suíça, enfatizou que o país não avançou e, inclusive, está piorando na proteção dos Direitos Indígenas. Além de tornar evidentes as violências e violações de direitos cometidas contra os povos originários, o Relatório da ONU também faz diversas recomendações para o Estado Brasileiro e expressa preocupação com relação às políticas implantadas desde maio de 2016.

Outro documento, lançado em agosto deste ano pela FIAN Brasil, “O Direito Humano à Alimentação Adequada e Nutrição do Povo Guarani e Kaiowá: um enfoque holístico” traz dados alarmantes sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional deste povo. Em três comunidades pesquisadas o índice de insegurança alimentar era de 100% – em comparação, a média deste índice entre a população brasileira não-indígena é de 26,6%.

O estudo atribui esta gravíssima situação às precárias condições de vida que enfrentam os Guarani e Kaiowá, em que predominam a lentidão da demarcação de seus territórios tradicionais, a ausência de respeito à sua cultura, a violência física a que estão submetidos por ataques paramilitares e a ausência ou inadequação de políticas públicas específicas para estes povos. Com o avanço de forças conservadoras pelo país e com o governo de Michel Temer, situações graves de violações de direitos como essas podem se agravar não só para os Guarani e Kaiowá, mas para todos os povos indígenas do Brasil.

A demarcação de terras tem sido o pano de fundo de diversos conflitos que afetam os povos indígenas. Neste contexto, a luta histórica pela demarcação dos territórios tradicionais esbarra nas lutas políticas institucionais, bem como nas jurídicas. Dois grandes exemplos disto são a reinstalação da CPI do Incra e da Funai, no último dia 17 de outubro pela bancada ruralista, e o uso cada vez mais frequente da Tese Jurídica do Marco Temporal e Tradicional pelo Poder Judiciário.

A CPI do Incra/Funai tem sido utilizada para criminalizar entidades sociais que apoiam a luta pela demarcação das terras indígenas e quilombolas. É importante enfatizar que a citada CPI não atendeu a mandamentos constitucionais básicos como, por exemplo, a criação para apurar um “fato certo”, como mostra o requerimento de sua instalação.

A Tese do Marco Temporal e Tradicional, por sua vez, é uma criação jurídica que ocorreu no âmbito do julgamento do caso Raposa Serra do Sol no Supremo Tribunal Federal, em 2009. Em resumo, trata-se de impor a data da promulgação da Constituição Federal (5 de Outubro de 1988) como marco temporal para se reconhecer uma terra indígena: caso os indígenas não estivessem na área demandada àquela época, eles não teriam direito a ela. A exceção a tal regra se daria caso os povos originários estivessem pleiteando àquela época a posse da terra no Poder Judiciário, ou ainda se, àquela época, estivessem sofrendo violência física direta contra a ocupação. Esta teoria não abarca, portanto, milhares de casos em que os povos indígenas já haviam sido expulsos e não haviam ajuizado ações na justiça por quaisquer razões. Nos últimos anos o Poder Judiciário vem barrando a demarcação de terras indígenas com base nesta teoria, a exemplo das Terras Indígenas Limão Verde, Panambi-Lagoa Rica e Guyraroka, todas no estado do Mato Grosso do Sul.

Em paralelo a tais entraves, o presidente Michel Temer apresentou ao Congresso Nacional a menor proposta de orçamento para a Funai dos últimos 10 anos, com o teto de R$ 110 milhões para despesas discricionárias da instituição. Há nove anos havia sido aprovado um valor de R$ 120,4. Como destacou o Secretário Executivo do Cimi, Cleber Buzatto, se levarmos em consideração a inflação acumulada do período, estamos falando de 60,88% de perda orçamentária. Em 2013 o orçamento aprovado foi de R$ 194 milhões.

O que se via no Brasil até o início deste ano é que, mesmo com investimentos em programas sociais e com maior orçamento para ações que mantêm estreita conexão com os direitos humanos, tal como o direito à alimentação e à nutrição adequada, os povos indígenas estavam sofrendo graves violações de todos os seus direitos. Sendo assim, a atual proposta de corte no orçamento da FUNAI, sem que haja qualquer justificativa devidamente fundamentada, já é em si um grave retrocesso que viola direitos humanos e representa o absoluto desrespeito aos compromissos internacionais e nacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

No Direito Internacional, por exemplo, o Princípio da Vedação do Retrocesso Social proíbe que se retroaja em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais sem que haja graves razões que justifiquem tal retrocesso. Esta tem sido a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em diversos casos já analisados. Em sentido semelhante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicourecentemente que cortes anunciados pelo governo de Temer em programas sociais podem configurar infração ao Protocolo de San Salvador.

Ressalta-se assim, portanto, a importância de uma abordagem de direitos humanos nas lutas sociais, inclusive indígenas. Historicamente, tais lutas têm provocado o reconhecimento de direitos em instrumentos legais. Contudo, esse reconhecimento pode e deve retroalimentar essas mesmas lutas, em um ciclo contra hegemônico de construção e exigibilidade de direitos humanos que permitam a todos e todas uma vida digna em sociedades mais justas e igualitárias.

Flávia Quirino é jornalista

Lucas Prates é assessor de Direitos Humanos da FIAN Brasil

Valéria Burity é advogada e Secretária Geral da FIAN Brasil

Publicado, originalmente, no Brasil de Fato.

Crédito foto:  Marcelo Camargo/ Agência Brasil

A proposta de Corte no Orçamento da Funai em choque com o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social

Documento recentemente lançado pela Fian Brasil – O Direito Humano à Alimentação Adequada e Nutrição do Povo Guarani e Kaiowá[1] – traz dados alarmantes sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional deste povo. Em três comunidades pesquisadas o índice de insegurança alimentar era de 100% contra a média de 26,6% da população brasileira.

O estudo atribuiu as precárias condições de vida que enfrentam os Guarani e Kaiowá, dentre outros fatores, à falta de respeito à sua cultura, à falta de demarcação de seus territórios, à violência a que estão submetidos e à falta ou inadequação de políticas públicas específicas para estes povos. Situações graves de violações de direitos como essas podem se agravar não só para os Guarani e Kaiowá, mas para todos os povos indígenas do Brasil.

Temer Golpista apresentou ao Congresso Nacional a menor proposta de orçamento para a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) dos últimos 10 anos, com o teto de 110 milhões de reais para despesas discricionárias da instituição. Há nove anos havia sido aprovado um valor de 120,4 milhões de reais. Como destacou o Secretário Executivo do CIMI[2], se levarmos em consideração a inflação acumulada do período, estamos falando de 60,88% de perda orçamentária. Em 2013 o orçamento aprovado foi de R$ 194 milhões.

Se mesmo com investimento em programas sociais e com maior orçamento para ações que mantém estreita conexão com direito humano à alimentação e nutrição adequada os povos indígenas estavam sofrendo graves violações de todos os seus direitos, a proposta de corte no orçamento, sem que haja qualquer justificativa devidamente fundamentada para essa redução no Orçamento da FUNAI, já é em si um grave retrocesso que viola direitos humanos e representa o absoluto desrespeito aos compromissos internacionais e nacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.

A propósito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por outros motivos, já afirmou que, de acordo com o Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil em 1996, é proibido ao Estado qualquer retrocesso de direitos econômicos, sociais e culturais (direitos como terra, educação, saúde, alimentação e nutrição, entre outros). A CIDH sugeriu que cortes em programas sociais anunciados pelo governo interino poderiam configurar infração ao referido Protocolo[3].

Isso porque, em relação aos direitos humanos, os Estados devem obedecer ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social, que remonta à década de 1970, quando se discutiu na Alemanha, em razão de crise econômica, restrições a “benefícios” sociais (Continentino, 2015) [4]. O Princípio foi conceituado como cláusula de “proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (…), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo” (Canotilho, 2006) [5].

Alguns tribunais vem flexibilizando a adoção deste princípio, fenômeno chamado de “jurisprudência da crise”, isto é, passaram a admitir que crises econômicas justificam a involução de direitos. Mas ainda se reconhece que, mesmo em períodos de contingências, este princípio está atrelado à democracia econômica e social e impõe limites aos legisladores e demais agentes públicos (Continentino, 2015).

Nesse sentindo, um dos instrumentos que expõe de maneira mais elucidativa o princípio de vedação de retrocesso social é o Comentário Geral (CG) nº 3 do Comitê de Direitos Econômicos e Sociais da ONU, documento que descreve as obrigações que os estados assumem quando ratificam o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC). Em todo mundo, 164 países ratificaram ou aderiram a este tratado[6], o que inclui o Brasil.

Este CG afirma que o artigo 2.1 do PIDESC contém um mandato de progressividade para a plena realização de direitos nele inscritos, a qual apresenta uma dimensão positiva e outra negativa. A positiva impõe a obrigação de adotar medidas de respeito, proteção, promoção e provimento dos direitos previstos no Pacto. A negativa impõe aos Estados a obrigação de se abster de adotar medidas que impliquem retrocesso aos progressos alcançados em relação a esses direitos (Defensoria Del Pueblo de Colômbia, 2009) [7].

De outro lado, o parágrafo 9 do CG nº 3 determina que os Estados devem demonstrar que estão fazendo uso do máximo dos recursos disponíveis de que disponham para garantir direitos humanos e, ainda, que eventuais retrocessos devem ser plenamente justificados no contexto da totalidade dos direitos previstos no pacto. Portanto, havendo alguma circunstância concreta que exija a involução do processo de implementação de direitos, é imperativo demonstrar que a medida atende ao princípio da proporcionalidade, isto é, é necessária, é a mais efetiva e é a menos prejudicial para os titulares de direito (Continentino, 2015).

Neste sentido, o Princípio de Vedação ao Retrocesso, assim como a abordagem de direitos humanos, são importantes argumentos políticos para enfrentar os grandes retrocessos que estão sendo impostos ao Povo Brasileiro e, nesse momento com a redução do orçamento da FUNAI, mais uma vez aos povos indígenas.

Historicamente, as lutas sociais têm provocado o reconhecimento de direitos nos instrumentos legais da superestrutura da nossa sociedade, isto é em diversas normas nacionais e internacionais de proteção de direitos humanos e promoção de políticas públicas, esse reconhecimento pode e deve retroalimentar essas mesmas lutas, em um ciclo contra hegemônico de construção e exigibilidade de direitos.

Por Valéria Burity, advogada e secretária Geral da Fian Brasil

Notas

[1] http://fianbrasil.org.br/noticia/visualizar/11

[2] http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=8920&action=read

[3] Inter-American Commission on Human Rights (2016). IACHR Expresses Deep Concern over Regression in Human Rights in Brazil site da IACHR, <http://www.oas.org/en/iachr/media_center/PReleases/2016/067.asp)

[4] Continentino, Marcelo (2015). Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal. Consultor Jurídico Website, http://www.conjur.com.br/2015-abr-11/observatorio-constitucional-proibicao-retrocesso-social-pauta-stf#_ftn1

[5] Canotilho, Gomes (1998). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina

[6] https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&clang=_en

[7] Defensoria Del Pueblo de Colômbia (2006). El Derecho a la Alimentación en La Constitución, La Jurisprudencia y los Instrumentos Internacionales. Serie Desc. Bogotá, D. C