The realisation of the human right to adequate food and nutrition and the principle of prohibition of social regression as an argument for social struggles

O artigo The realisation of the human right to adequate food and nutrition and the principle of prohibition of social regression
as an argument for social struggles  (traduzido livremente para “A realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas e a princípio da proibição da regressão social como um argumento para lutas sociais”), de autoria de Valéria Burity, secretária-geral da Fian Brasil, está publicado na edição de outubro de 2016 da Revista Policy in Focus.

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Corte no Orçamento da Funai está em choque com princípio da vedação ao retrocesso social

Documento recentemente lançado pela Fian Brasil – O Direito Humano à Alimentação Adequada e Nutrição do Povo Guarani e Kaiowá – traz dados alarmantes sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional deste povo. Em três comunidades pesquisadas o índice de insegurança alimentar era de 100% contra a média de 26,6% da população brasileira. O estudo atribuiu as precárias condições de vida que enfrentam os Guarani e Kaiowá, dentre outros fatores, à falta de respeito à sua cultura, à falta de demarcação de seus territórios, à violência a que estão submetidos e à falta ou inadequação de políticas públicas específicas para estes povos. Situações graves de violações de direitos como essas podem se agravar não só para os Guarani e Kaiowá, mas para todos os povos indígenas do Brasil.

Michel Temer apresentou ao Congresso Nacional a menor proposta de orçamento para a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) dos últimos 10 anos, com o teto de 110 milhões de reais para despesas discricionárias da instituição. Há 09 anos havia sido aprovado um valor de 120,4 milhões de reais. Como destacou o Secretário Executivo do CIMI, se levarmos em consideração a inflação acumulada do período, estamos falando de 60,88% de perda orçamentária. Em 2013 o orçamento aprovado foi de R$ 194 milhões.

Se mesmo com investimento em programas sociais e com maior orçamento para ações que mantém estreita conexão com direito humano à alimentação e Nutrição adequada os povos indígenas estavam sofrendo graves violações de todos os seus direitos, a proposta de corte no orçamento, sem que haja qualquer justificativa devidamente fundamentada para essa redução no Orçamento da FUNAI, já é em si um grave retrocesso que viola direitos humanos e representa o absoluto desrespeito aos compromissos internacionais e nacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.

A propósito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por outros motivos, já afirmou que, de acordo com o Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil em 1996, é proibido ao Estado qualquer retrocesso de direitos econômicos, sociais e culturais (direitos como terra, educação, saúde, alimentação e nutrição, entre outros). A CIDH sugeriu que cortes em programas sociais anunciados pelo governo interino poderiam configurar infração ao referido Protocolo.

Isso porque, em relação aos direitos humanos, os Estado devem obedecer ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social, que remonta à década de 1970, quando se discutiu na Alemanha, em razão de crise econômica, restrições a “benefícios” sociais (Continentino, 2015) . O Princípio foi conceituado como cláusula de “proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (…), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo” (Canotilho, 2006) . [1]

Alguns tribunais vem flexibilizando a adoção deste princípio, fenômeno chamado de “jurisprudência da crise”, isto é, passaram a admitir que crises econômicas justificam a involução de direitos. Mas ainda se reconhece que, mesmo em períodos de contingências, este princípio está atrelado à democracia econômica e social e impõe limites aos legisladores e demais agentes públicos (Continentino, 2015).

Nesse sentindo, um dos instrumentos que expõe de maneira mais elucidativa o princípio de vedação de retrocesso social é o Comentário Geral (CG) nº 3 do Comitê de Direitos Econômicos e Sociais da ONU, documento que descreve as obrigações que os estados assumem quando ratificam o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC), 164 países, em todo mundo,ratificaram ou aderiram a este tratado, o que inclui o Brasil.

Este CG afirma que o artigo 2.1 do PIDESC contém um mandato de progressividade para a plena realização de direitos nele inscritos, a qual apresenta uma dimensão positiva e outra negativa. A positiva impõe a obrigação de adotar medidas de respeito, proteção, promoção e provimento dos direitos previstos no Pacto. A negativa impõe aos Estados a obrigação de se abster de adotar medidas que impliquem retrocesso aos progressos alcançados em relação a esses direitos (Defensoria Del Pueblo de Colômbia, 2009) . [2]

De outro lado, o parágrafo 9 do CG nº 3 determina que os Estados devem demonstrar que estão fazendo uso do máximo dos recursos disponíveis de que disponham para garantir direitos humanos e, ainda, que eventuais retrocessos devem ser plenamente justificados no contexto da totalidade dos direitos previstos no pacto. Portanto, havendo alguma circunstância concreta que exija a involução do processo de implementação de direitos, é imperativo demonstrar que a medida atende ao princípio da proporcionalidade, isto é, é necessária, é a mais efetiva e é a menos prejudicial para os titulares de direito (Continentino, 2015).

Nesse sentido, o Princípio de Vedação ao Retrocesso, assim como a abordagem de direitos humanos, são importantes argumentos políticos para enfrentar os grandes retrocessos que estão sendo impostos ao Povo Brasileiro e, nesse momento com a redução do orçamento da FUNAI, mais uma vez aos povos indígenas.

Historicamente as lutas sociais têm provocado o reconhecimento de direitos nos instrumentos legais da superestrutura da nossa sociedade, isto é em diversas normas nacionais e internacionais de proteção de direitos humanos e promoção de políticas públicas, esse reconhecimento pode e deve retroalimentar essas mesmas lutas, em um ciclo contra hegemônico de construção e exigibilidade de direitos.

Valéria Burity é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (2005). Advogada. Secretária Geral da Fian Brasil.


[1] Canotilho, Gomes (1998). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina

[2] Defensoria Del Pueblo de Colômbia (2006). El Derecho a la Alimentación en La Constitución, La Jurisprudencia y los Instrumentos Internacionales. Serie Desc. Bogotá, D. C

 

Publicado, originalmente, no site Justificando.

Retrocesso e criminalização: diagnósticos de ameaças aos direitos dos povos indígenas

Com o avanço de forças conservadoras e o governo de Temer, situações graves de violações de direitos podem se agravar

 
Cortes no orçamento da Fundação Nacional do Índio (Funai), mudanças em seu corpo administrativo, reinstalação da CPI do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da Funai, utilização da Tese do Marco Temporal e Tradicional, avanço de proposições legislativas como a PEC 215, e muita violência. Este é o resumo do que representam nos últimos meses os retrocessos imputados aos povos indígenas pelo Estado Brasileiro.

O relatório especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas do Brasil, apresentado no último dia 20 de setembro em Genebra, na Suíça, enfatizou que o país não avançou e, inclusive, está piorando na proteção dos Direitos Indígenas. Além de tornar evidentes as violências e violações de direitos cometidas contra os povos originários, o Relatório da ONU também faz diversas recomendações para o Estado Brasileiro e expressa preocupação com relação às políticas implantadas desde maio de 2016.

Outro documento, lançado em agosto deste ano pela FIAN Brasil, “O Direito Humano à Alimentação Adequada e Nutrição do Povo Guarani e Kaiowá: um enfoque holístico” traz dados alarmantes sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional deste povo. Em três comunidades pesquisadas o índice de insegurança alimentar era de 100% – em comparação, a média deste índice entre a população brasileira não-indígena é de 26,6%.

O estudo atribui esta gravíssima situação às precárias condições de vida que enfrentam os Guarani e Kaiowá, em que predominam a lentidão da demarcação de seus territórios tradicionais, a ausência de respeito à sua cultura, a violência física a que estão submetidos por ataques paramilitares e a ausência ou inadequação de políticas públicas específicas para estes povos. Com o avanço de forças conservadoras pelo país e com o governo de Michel Temer, situações graves de violações de direitos como essas podem se agravar não só para os Guarani e Kaiowá, mas para todos os povos indígenas do Brasil.

A demarcação de terras tem sido o pano de fundo de diversos conflitos que afetam os povos indígenas. Neste contexto, a luta histórica pela demarcação dos territórios tradicionais esbarra nas lutas políticas institucionais, bem como nas jurídicas. Dois grandes exemplos disto são a reinstalação da CPI do Incra e da Funai, no último dia 17 de outubro pela bancada ruralista, e o uso cada vez mais frequente da Tese Jurídica do Marco Temporal e Tradicional pelo Poder Judiciário.

A CPI do Incra/Funai tem sido utilizada para criminalizar entidades sociais que apoiam a luta pela demarcação das terras indígenas e quilombolas. É importante enfatizar que a citada CPI não atendeu a mandamentos constitucionais básicos como, por exemplo, a criação para apurar um “fato certo”, como mostra o requerimento de sua instalação.

A Tese do Marco Temporal e Tradicional, por sua vez, é uma criação jurídica que ocorreu no âmbito do julgamento do caso Raposa Serra do Sol no Supremo Tribunal Federal, em 2009. Em resumo, trata-se de impor a data da promulgação da Constituição Federal (5 de Outubro de 1988) como marco temporal para se reconhecer uma terra indígena: caso os indígenas não estivessem na área demandada àquela época, eles não teriam direito a ela. A exceção a tal regra se daria caso os povos originários estivessem pleiteando àquela época a posse da terra no Poder Judiciário, ou ainda se, àquela época, estivessem sofrendo violência física direta contra a ocupação. Esta teoria não abarca, portanto, milhares de casos em que os povos indígenas já haviam sido expulsos e não haviam ajuizado ações na justiça por quaisquer razões. Nos últimos anos o Poder Judiciário vem barrando a demarcação de terras indígenas com base nesta teoria, a exemplo das Terras Indígenas Limão Verde, Panambi-Lagoa Rica e Guyraroka, todas no estado do Mato Grosso do Sul.

Em paralelo a tais entraves, o presidente Michel Temer apresentou ao Congresso Nacional a menor proposta de orçamento para a Funai dos últimos 10 anos, com o teto de R$ 110 milhões para despesas discricionárias da instituição. Há nove anos havia sido aprovado um valor de R$ 120,4. Como destacou o Secretário Executivo do Cimi, Cleber Buzatto, se levarmos em consideração a inflação acumulada do período, estamos falando de 60,88% de perda orçamentária. Em 2013 o orçamento aprovado foi de R$ 194 milhões.

O que se via no Brasil até o início deste ano é que, mesmo com investimentos em programas sociais e com maior orçamento para ações que mantêm estreita conexão com os direitos humanos, tal como o direito à alimentação e à nutrição adequada, os povos indígenas estavam sofrendo graves violações de todos os seus direitos. Sendo assim, a atual proposta de corte no orçamento da FUNAI, sem que haja qualquer justificativa devidamente fundamentada, já é em si um grave retrocesso que viola direitos humanos e representa o absoluto desrespeito aos compromissos internacionais e nacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

No Direito Internacional, por exemplo, o Princípio da Vedação do Retrocesso Social proíbe que se retroaja em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais sem que haja graves razões que justifiquem tal retrocesso. Esta tem sido a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em diversos casos já analisados. Em sentido semelhante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicourecentemente que cortes anunciados pelo governo de Temer em programas sociais podem configurar infração ao Protocolo de San Salvador.

Ressalta-se assim, portanto, a importância de uma abordagem de direitos humanos nas lutas sociais, inclusive indígenas. Historicamente, tais lutas têm provocado o reconhecimento de direitos em instrumentos legais. Contudo, esse reconhecimento pode e deve retroalimentar essas mesmas lutas, em um ciclo contra hegemônico de construção e exigibilidade de direitos humanos que permitam a todos e todas uma vida digna em sociedades mais justas e igualitárias.

Flávia Quirino é jornalista

Lucas Prates é assessor de Direitos Humanos da FIAN Brasil

Valéria Burity é advogada e Secretária Geral da FIAN Brasil

Publicado, originalmente, no Brasil de Fato.

Crédito foto:  Marcelo Camargo/ Agência Brasil

A proposta de Corte no Orçamento da Funai em choque com o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social

Documento recentemente lançado pela Fian Brasil – O Direito Humano à Alimentação Adequada e Nutrição do Povo Guarani e Kaiowá[1] – traz dados alarmantes sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional deste povo. Em três comunidades pesquisadas o índice de insegurança alimentar era de 100% contra a média de 26,6% da população brasileira.

O estudo atribuiu as precárias condições de vida que enfrentam os Guarani e Kaiowá, dentre outros fatores, à falta de respeito à sua cultura, à falta de demarcação de seus territórios, à violência a que estão submetidos e à falta ou inadequação de políticas públicas específicas para estes povos. Situações graves de violações de direitos como essas podem se agravar não só para os Guarani e Kaiowá, mas para todos os povos indígenas do Brasil.

Temer Golpista apresentou ao Congresso Nacional a menor proposta de orçamento para a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) dos últimos 10 anos, com o teto de 110 milhões de reais para despesas discricionárias da instituição. Há nove anos havia sido aprovado um valor de 120,4 milhões de reais. Como destacou o Secretário Executivo do CIMI[2], se levarmos em consideração a inflação acumulada do período, estamos falando de 60,88% de perda orçamentária. Em 2013 o orçamento aprovado foi de R$ 194 milhões.

Se mesmo com investimento em programas sociais e com maior orçamento para ações que mantém estreita conexão com direito humano à alimentação e nutrição adequada os povos indígenas estavam sofrendo graves violações de todos os seus direitos, a proposta de corte no orçamento, sem que haja qualquer justificativa devidamente fundamentada para essa redução no Orçamento da FUNAI, já é em si um grave retrocesso que viola direitos humanos e representa o absoluto desrespeito aos compromissos internacionais e nacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.

A propósito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por outros motivos, já afirmou que, de acordo com o Protocolo de San Salvador, ratificado pelo Brasil em 1996, é proibido ao Estado qualquer retrocesso de direitos econômicos, sociais e culturais (direitos como terra, educação, saúde, alimentação e nutrição, entre outros). A CIDH sugeriu que cortes em programas sociais anunciados pelo governo interino poderiam configurar infração ao referido Protocolo[3].

Isso porque, em relação aos direitos humanos, os Estados devem obedecer ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social, que remonta à década de 1970, quando se discutiu na Alemanha, em razão de crise econômica, restrições a “benefícios” sociais (Continentino, 2015) [4]. O Princípio foi conceituado como cláusula de “proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (…), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo” (Canotilho, 2006) [5].

Alguns tribunais vem flexibilizando a adoção deste princípio, fenômeno chamado de “jurisprudência da crise”, isto é, passaram a admitir que crises econômicas justificam a involução de direitos. Mas ainda se reconhece que, mesmo em períodos de contingências, este princípio está atrelado à democracia econômica e social e impõe limites aos legisladores e demais agentes públicos (Continentino, 2015).

Nesse sentindo, um dos instrumentos que expõe de maneira mais elucidativa o princípio de vedação de retrocesso social é o Comentário Geral (CG) nº 3 do Comitê de Direitos Econômicos e Sociais da ONU, documento que descreve as obrigações que os estados assumem quando ratificam o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC). Em todo mundo, 164 países ratificaram ou aderiram a este tratado[6], o que inclui o Brasil.

Este CG afirma que o artigo 2.1 do PIDESC contém um mandato de progressividade para a plena realização de direitos nele inscritos, a qual apresenta uma dimensão positiva e outra negativa. A positiva impõe a obrigação de adotar medidas de respeito, proteção, promoção e provimento dos direitos previstos no Pacto. A negativa impõe aos Estados a obrigação de se abster de adotar medidas que impliquem retrocesso aos progressos alcançados em relação a esses direitos (Defensoria Del Pueblo de Colômbia, 2009) [7].

De outro lado, o parágrafo 9 do CG nº 3 determina que os Estados devem demonstrar que estão fazendo uso do máximo dos recursos disponíveis de que disponham para garantir direitos humanos e, ainda, que eventuais retrocessos devem ser plenamente justificados no contexto da totalidade dos direitos previstos no pacto. Portanto, havendo alguma circunstância concreta que exija a involução do processo de implementação de direitos, é imperativo demonstrar que a medida atende ao princípio da proporcionalidade, isto é, é necessária, é a mais efetiva e é a menos prejudicial para os titulares de direito (Continentino, 2015).

Neste sentido, o Princípio de Vedação ao Retrocesso, assim como a abordagem de direitos humanos, são importantes argumentos políticos para enfrentar os grandes retrocessos que estão sendo impostos ao Povo Brasileiro e, nesse momento com a redução do orçamento da FUNAI, mais uma vez aos povos indígenas.

Historicamente, as lutas sociais têm provocado o reconhecimento de direitos nos instrumentos legais da superestrutura da nossa sociedade, isto é em diversas normas nacionais e internacionais de proteção de direitos humanos e promoção de políticas públicas, esse reconhecimento pode e deve retroalimentar essas mesmas lutas, em um ciclo contra hegemônico de construção e exigibilidade de direitos.

Por Valéria Burity, advogada e secretária Geral da Fian Brasil

Notas

[1] http://fianbrasil.org.br/noticia/visualizar/11

[2] http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=8920&action=read

[3] Inter-American Commission on Human Rights (2016). IACHR Expresses Deep Concern over Regression in Human Rights in Brazil site da IACHR, <http://www.oas.org/en/iachr/media_center/PReleases/2016/067.asp)

[4] Continentino, Marcelo (2015). Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal. Consultor Jurídico Website, http://www.conjur.com.br/2015-abr-11/observatorio-constitucional-proibicao-retrocesso-social-pauta-stf#_ftn1

[5] Canotilho, Gomes (1998). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina

[6] https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&clang=_en

[7] Defensoria Del Pueblo de Colômbia (2006). El Derecho a la Alimentación en La Constitución, La Jurisprudencia y los Instrumentos Internacionales. Serie Desc. Bogotá, D. C