Alimentação adequada: veto à lei que estabelece funcionamento do Consea viola a Constituição, aponta PFDC

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Posicionamento foi encaminhado ao Congresso Nacional, que analisará medida presidencial que rejeitou a inclusão do órgão de combate à fome na estrutura do Ministério da Cidadania

É inconstitucional o veto feito pelo presidente da República a artigo da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e que integrou o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) como parte da estrutura do Ministério da Cidadania.

O alerta é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, e foi encaminhado nesta quinta-feira (8) ao Congresso Nacional por meio de uma Nota Técnica para subsidiar a análise dos parlamentares acerca da questão.

No documento, a Procuradoria destaca que a Lei nº 13.844/2019 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 870, que estabeleceu a organização administrativa dos órgãos do governo e, dentre outras ações, extinguia o funcionamento do Consea – órgão voltado ao combate à fome no Brasil.

Durante a análise da MP, o parlamento deliberou pela continuidade do Conselho de Segurança Alimentar, designando que o órgão passaria a compor a estrutura do Ministério da Cidadania. Em 18 de junho, no entanto, o presidente da República anunciou veto a esse trecho da legislação. Nenhuma outra estrutura administrativa foi proposta para acolher o funcionamento do órgão.

“Aparentemente, a hipótese é de extinção ou esvaziamento do Consea, já que houve sua supressão dentro da estrutura formal da Administração Pública Federal, inviabilizando seu funcionamento, uma vez que é necessário haver a vinculação do Conselho a algum Ministério ou à Presidência da República para garantir suas atividades”, aponta a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

Apesar da supressão no que se refere à estrutura administrativa, a existência do Consea permanece garantida pela Lei 11.346/2006, que trata do órgão e que segue em vigência. “A alteração normativa, com essa peculiaridade, desorganiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), instituído pela Lei 11.346/2006, seja porque a ele falta um dos seus componentes operacionais – o Consea – seja pela repercussão dessa falta nos sistemas homólogos instituídos nos âmbitos estadual, distrital e municipal”.

Violação de direitos

Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o veto do art. 24, caput, inciso XVI, da Lei nº 13.844/2019, viola, direta e expressamente, o artigo 3º da Constituição Federal, que coloca como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais. A medida também afronta o artigo 6º da Constituição, que consagra o direito à alimentação.

“Quando se fala em combate à fome e à miséria – propósito inicial de qualquer política de igualdade -, imediatamente se exige da Administração Pública a mobilização do máximo de esforço em organização e investimento. Fica claro, no entanto, que ao retirar o Consea da estrutura do Ministério da Cidadania e não deslocá-lo para nenhuma outra pasta, o veto presidencial desorganiza por completo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comprometendo seriamente os objetivos fundamentais inscritos na Constituição”.

No documento aos parlamentares, o órgão do Ministério Público Federal destaca que o Sisan – e muito particularmente o Consea – é reconhecido internacionalmente pela capacidade de retirar o Brasil, em 2014, do Mapa Mundial da Fome. A Nota Técnica aponta que a medida legislativa afronta a vedação de retrocesso social – princípio já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que visa a proteção de direitos sociais concretizados por normas anteriores contra medidas regressivas legislativas e atos governamentais posteriores, a fim de ampliá-los ou, ao menos, preservá-los.

“O veto ao art. 24, caput, inciso XVI, da Lei 13.844/2019, é absurdo porque impede e prejudica o funcionamento do Consea dentro da estrutura administrativa, apesar da sua manutenção no ordenamento jurídico. A medida desorganiza a administração pública exatamente no ponto em que mais investimento, de toda ordem, se requer. Tampouco houve qualquer proposta de uma nova organização, eventualmente mais eficiente do que a anterior para o combate à fome e à miséria. Recorde-se que aqui é o espaço onde o tempo pode ser definitivo. A fome e a miséria têm pressa, não podem esperar que alguma mente engenhosa, por capricho, proponha algo em substituição àquilo que funcionava, mas que tem o selo político adversário”, destaca a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal vê na hipótese o chamado “abuso de poder” normativo.

Sobre o Consea

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) foi instituído no governo Itamar Franco por meio do Decreto nº 807, de 22 de abril de 1993. O órgão tinha por propósito vencer a fome e a miséria extremas de forma responsável, o que demandava multiplicidade e articulação de instituições, órgãos e atores sociais, nos diferentes níveis da administração. No início do governo Fernando Henrique Cardoso, o Conselho foi extinto pelo Decreto 1.366/1995, que criou o Programa Comunidade Solidária. A insuficiência desse Programa é evidenciada pelo fato de o Brasil ter entrado no ano 2000 com 27% da população em situação de extrema pobreza e 7% dos domicílios em situação de insegurança alimentar grave.

Em 2003, o Consea foi restabelecido pela Lei 10.683, com suas características centrais de articulação, intersetorialidade, descentralização e participação social. A reconstituição se deu em consonância com o entendimento internacionalmente consolidado da alimentação como direito fundamental – tal como aponta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais e o Protocolo de San Salvador.

Fonte: PFDC

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