Terra tradicionalmente ocupada, Direito originário e a inconstitucionalidade do Marco Temporal

Adelar Cupsinski1
Alessandra Farias Pereira2
Rafael Modesto dos Santos3
Íris Pereira Guedes4
Roberto Antônio Liebgott5

Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar alguns dos aspectos acerca da demarcação de terras indígenas no Brasil, em especial, o entendimento e aplicação do denominado “marco temporal” pelos tribunais, como condicionante para determinar a tradicionalidade, ou não, destas terras. Da mesma forma, serão analisados os possíveis avanços dos direitos indigenistas após a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988. Este estudo se justifica na medida em que se percebe que mesmo diante da existência de um arcabouço jurídico de proteção e promoção dos direitos dos indígenas (no âmbito nacional e internacional) o Estado brasileiro não tem conseguido atuar de forma significativa para alterar a realidade de muitas destas comunidades. Ao contrário, notam-se processos sistemáticos que visam o retrocesso destes direitos, nas mais diversas esferas da sociedade. Portanto, este estudo pretende demonstrar que este tipo de fenômeno pode-se apresentar também através de novas interpretações e entendimentos na aplicação do direito, acarretando em decisões judiciárias sem respaldo constitucional e violadoras de direitos e garantias fundamentais e coletivos. O método de pesquisa utilizado foi o hipotético-dedutivo, com técnicas de pesquisa documental, bibliográfica, jurisprudencial e análise de sítios eletrônicos de forma qualitativa.

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I – Introdução

Neste artigo propomos uma análise do que vem sendo denominado, no âmbito do Poder Judiciário, de “marco temporal”. Trata-se de uma interpretação que restringe o alcance do direito à demarcação das terras indígenas, já que vincula este direito à presença física das comunidades e povos indígenas na terra ao período de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal do país.

Neste sentido, o estudo tem como objetivo apresentar uma reflexão crítica a esta orientação interpretativa dos direitos constitucionais dos povos indígenas que, na prática, trazem insegurança jurídica para estas populações no Brasil. Entende-se que o limite constitucional às demarcações, expresso no estabelecimento de um marco temporal, relaciona-se ao emprego do instituto civilista da posse em contraponto ao usufruto e posse imemorial indígena.

Especialistas do Direito e da Antropologia, assim como as próprias comunidades indígenas, alertam para o perigo de retrocesso dos direitos reconhecidos, já que o uso do marco temporal como condicionante na demarcação de terras, se aplicado pelos tribunais, afrontarão o disposto nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, assim como, Tratados e Convenções Internacionais a respeito.

Portanto o presente artigo será dividido em dois capítulos de desenvolvimento textual, sendo o primeiro destinado à análise do texto constitucional, buscando aclarar ao leitor os avanços das garantias e direitos fundamentais conquistados após 1988, para então, no segundo capítulo, abordar os entendimentos e possíveis retrocessos decorrentes da aplicação do marco temporal nas decisões sobre demarcação das terras indígenas pelos tribunais brasileiros.

O método de pesquisa empregado foi o hipotético-dedutivo e o de revisão bibliográfica, portanto, parte-se da hipótese de que existem controvérsias acerca das novas interpretações e do uso do entendimento do marco temporal pelos tribunais brasileiros, para por fim, após a análise das bibliografias e material doutrinário, verificar a possibilidade de dedução de que tal entendimento não possuí base constitucional, afrontando diretamente o disposto nos artigos 231 e 232 e demais direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal Brasileira de 1988. As técnicas de pesquisa foram a jurisprudencial, documental, bibliográfica e análise de sítios eletrônicos, com análise de dados de forma qualitativa.

II- Os Direitos Consagrados na Constituição Federal

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 (CF), rompe-se a perspectiva da política estatal da aculturação, que tinha como premissa a integração indígena à comunhão nacional. Com isto, passou-se a reconhecer o direito à diferença aos povos indígenas suas organizações sociais, seus usos, costumes, crenças, tradições, línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. O reconhecimento destes direitos no texto constitucional consolida garantias individuais e coletivas de todos os povos, base essencial de qualquer direito humano.

O Capítulo VIII da Constituição, intitulado “Dos Índios”, em seus artigos 231 e 232  explicitam o reconhecimento à identidade cultural própria e diferenciada dos povos indígenas, bem como, os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Nota-se que, em que pese tais direitos não estejam dispostos no rol dos direitos e garantias fundamentais, os mesmos são compreendidos como tais, portanto, de aplicação imediata.

De acordo com o Artigo 231:

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física cultural, segundo seus usos, costumes e tradições6.

O texto constitucional determina que o Estado brasileiro deve promover a demarcação das terras, reconhecendo os direitos originários e imprescritíveis dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e lagos das áreas caracterizadas como sendo de ocupação tradicional. Há, além disso, a obrigação da União em proteger, fiscalizar e fazer respeitar todos os bens, inclusive os imateriais, tais como as culturas, costumes, crenças e tradições de cada povo.

Para além das especificidades no que tange ao modo de ser de cada povo e de seus vínculos e concepções com a territorialidade, o artigo 232 consagra o entendimento de que os povos indígenas são donos de seu futuro,  assegurando-lhes a possibilidade de exercitarem a cidadania desvinculada da tutela estatal. Afirma-se que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público Federal em todos os atos do processo”.

Tal dispositivo configura-se em importante ferramenta de luta para os povos indígenas, uma vez que suas comunidades passam a ser consideradas entes com personalidade jurídica (não necessitando, para isso, obter registros e estatutos específicos), dispensando inclusive a intermediação (tutela) de órgãos indigenistas em ações ajuizadas de seu interesse ou da comunidade.

É necessário fazer referência também ao que determina o Artigo 20, XI, da Constituição. Nele fica estabelecido que as terras tradicionais indígenas são bens da União e, portanto, a propriedade não é indígena. Essa norma protege não somente a ocupação física da terra, mas também o direito à ocupação tradicional. Se extrai deste conteúdo, combinado com o artigo 231, que o uso da terra não se restringe aos aspectos econômicos e sociais, pois projetam uma expectativa futura, onde os povos tenham condições de se expressarem (social, política e economicamente) a partir das suas diferenças étnicas. E é obrigação do Estado assegurar-lhes proteção às áreas ambientais, os espaços sagrados e aqueles de caráter simbólico, tendo como referência o futuro do povo.

O direito à posse da terra é explicitado como direito originário, portanto não depende de titulação e precede os demais direitos (Art. 231, caput). Por isso que o parágrafo 6º deste artigo expressamente estabelece que os títulos que incidem sobre uma terra indígena são declarados nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos.

São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé7.

De acordo com notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 20168, estão catalogadas atualmente aproximadamente 115 decisões colegiadas sobre processos envolvendo as demarcações de terras indígenas no órgão. Em suma, foram analisadas diretamente as decisões concedidas nos Recurso Especial (REsp) 1133648, REsp 1551033, na Medida Cautelar (MC) 25148, Mandado de Segurança (MS) 21572, MS 14987 e MS 158229 que abrangem análises do parágrafo 6º do artigo 231. Nas decisões abordadas, o entendimento é o de garantir os direitos dos povos indígenas às demarcações de terras,  posse e ao seu usufruto exclusivo. O STJ dá essa garantia sem nenhum tipo de vínculo interpretativo que tenha por objetivo limitar seu alcance e abrangência. Reforça, além disso, o entendimento de que todo e qualquer título de propriedade que incida sobre as áreas indígenas são efetivamente nulos, mesmo aqueles considerados de boa-fé. Também reconhece que é dever da União, através de seu ente indigenista, proceder aos estudos administrativos de demarcação, através das regras estabelecidas pelo Decreto número 1775 de 1996.

O STJ segue, neste caminho de reconhecimento dos direitos indígenas, afirmando que as terras habitadas por estes são inalienáveis – o que significa dizer que o seu domínio não pode ser transferido a outro – bem como indisponíveis, portanto ninguém pode dispor desse direito independentemente das finalidades ou interesses.

Consolida-se assim o conceito fundamental de que os direitos dos Povos Indígenas sobre as terras são originários, anteriores inclusive as normas estabelecidas e que estes são imprescritíveis, ou seja, não prescrevem com o passar do tempo (Art. 231, § 4º). E, neste sentido, destaca-se o fato de que os povos indígenas não podem ser removidos de suas terras em função de interesses outros – incluem-se os econômicos, políticos, ambientais – que não sejam em casos de catástrofe, epidemia e ou de interesse da soberania do país, com o referendo do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer dos casos supracitados, o retorno imediato da população indígena a sua terra, tão logo cesse o risco (Art. 231, § 5º).

A Corte reforça o entendimento, expresso no parágrafo 2º do artigo 231, de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam à sua posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas que não se encontram no subsolo. Vale ressaltar, no entanto, que a possibilidade de exploração dos recursos naturais só será permitida em caso de relevante interesse público da União, e esta depende de lei complementar (que ainda não foi aprovada). Em relação às ocupações de boa-fé, o mesmo artigo estabelece que a União deve indenizar as benfeitorias construídas pelos ocupantes – edificações, plantações perenes, por exemplo – mas não há previsão de indenização pela terra (pelas razões constitucionais expressas anteriormente).

No que tange a consolidação dos direitos à terra – sua posse e usufruto – as Disposições Constitucionais Transitórias (Artigo 67)10; determinam que o Estado brasileiro teria o prazo de 5 anos para a conclusão das demarcações das terras indígenas, tendo encerrado em 5 de outubro de 1993. Ainda hoje, no Brasil, existem, segundo dados do Conselho Indigenista Missionário11, mais de 600 terras indígenas a serem demarcadas.

III – A Inconstitucionalidade do Marco Temporal

Como visto no capítulo anterior, o texto constitucional promove o caráter pluriétnico de sua população, dispondo sobre a proteção e manutenção das tradições culturais dos povos indígenas, a qual está intrinsecamente ligada à permanência em suas terras tradicionalmente ocupadas.

Segundo o acórdão do caso Raposa Serra do Sol (Petição n. 3.388)12, terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são aquelas:

[…] demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar” e ainda aquelas que se revelarem “necessárias à reprodução física e cultural” de cada qual das comunidades étnico-indígenas, “segundo seus usos, costumes e tradições” (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não-índios). Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade.

Significa dizer que terra indígena e posse nativa são conceitos mais amplos que permanência física em certo espaço territorial. Na perspectiva de terra tradicionalmente ocupada por esse ou aquele povo indígena, vale dizer, prevalece toda a área necessária à reprodução física e cultural do povo.

Nesse ínterim, para melhor compreender a extensão do direito originário às terras reconhecidas como de ocupação tradicional, deve-se levar em consideração as especificidades de cada povo que habita um determinado território. Estas especificidades, demonstradas pelo trabalho especializado que constituem os laudos antropológicos, delimitam os lugares de caça e pesca, por exemplo, que podem ser elementos indispensáveis para sua reprodução cultural. Se o povo depende de uma paragem sagrada, um acidente geográfico venerado ou se o seu cemitério se encontra nos limites da área reivindicada, naturalmente aquela área pertence ao território indígena, independentemente da posse.

Neste sentido, não só devem ser consideradas como terras tradicionalmente ocupadas aquelas onde residem os indígenas, como também aquelas necessárias à sua reprodução física e cultural. José Afonso da Silva explica que da Constituição Federal se consegue concluir que sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incidem os direitos de propriedade e os direitos originários13. O Jurista argumenta que esses direitos são “direitos fundamentais dos índios”, que podem ser classificados na categoria dos “direitos fundamentais de solidariedade”, tal como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado14.

A Constituição desfaz, portanto, o nexo entre o conceito civilista – posse e propriedade – da posse indígena, cujo reconhecimento passou a ser fixado como direito originário ou congênito (nato, natural). Há, portanto, o reconhecimento não apenas da ocupação física das terras habitadas pelos indígenas, mas também da ocupação de toda uma extensão de terras necessárias ao resguardo cultural e à manutenção de práticas econômicas e religiosas de cada povo.

Apesar das garantias, há a necessidade de se assegurar, de modo prático, a aplicação desse direito, tornando-se imprescindível formalizá-lo em procedimentos demarcatórios específicos capazes de determinar qual(is) povo(s) habita(m) determinada área, quais os limites geográficos, considerando aspectos ambientais, arqueológicos, dentre outros. Estes aspectos dizem respeito ao preceito da tradicionalidade que deve ir além de circunstâncias temporais:

A tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos pelo qual se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realiza segundo seus usos, costumes e tradições15.

O jurista Dalmo de Abreu Dallari (1991, p. 320) vai mais além, e vincula o direito constitucional ao que estabelece a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, pois para ele:

É possível sustentar que os objetivos inspiradores do art. 14 da Convenção nº 169 da OIT são coincidentes com os que deram origem ao art. 231 da Constituição. E os efeitos de ambos são praticamente os mesmos, pois se é verdade que pelo fato de não serem proprietários os índios brasileiros não poderão dispor das terras que tradicionalmente ocupam é igualmente certo que também a União, embora proprietária, não tem o poder de disposição16.

Analisando estes aspectos sobre a tradicionalidade, percebe-se equivocada e violadora dos preceitos constitucionais a imposição do marco temporal, apoiado na data de 05 de outubro de 1988, como data insubstituível e componente necessário para determinar ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.  Neste sentido, de acordo com o parecer de José Afonso da Silva não há previsão constitucional para tal orientação17:

Onde está isso na Constituição? Como pode ela ter trabalhado com essa data, se ela nada diz a esse respeito nem explícita nem implicitamente? Nenhuma cláusula, nenhuma palavra do art. 231 sobre os direitos dos índios autoriza essa conclusão. Ao contrário, se se ler com a devida atenção o caput do art. 231, ver-se-á que dele se extrai coisa muito diversa.

Na sequência, o Supremo Tribunal Federal – STF disse o seguinte, deslocando o marco temporal, incontinenti, do complexo conteúdo do acórdão18:

É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

Diante disso, não há que falar em aplicação do marco temporal por mais de um motivo: primeiro pela existência do esbulho e da titulação a particulares (nula e extinta, a partir da CF/88) e depois pela ininterrupta ocupação anímica, psíquica e de perdurabilidade para além do lugar de habitação, mas também aqueles necessários à preservação e física (caça, pesca, coleta) e os necessários à reprodução cultural (religião, cemitérios, perambulação, rituais). Significa dizer, sem risco de erros, que o marco temporal, constante em um curto parágrafo no acórdão da Petição 3388/RR, de forma isolada e desproporcional ao arcabouço constitucional do direito indígena, não se sustenta, seja pela incidência do §6º do art. 231 da CF/88, pela posse nativa e anímica, seja pelo esbulho praticado face os povos originários. Diante da afirmativa extraída do art. 231 da CF/88, resta evidente que se haviam títulos sobre terras indígenas, a posse da terra era, em 05 de outubro de 1988, dos não-índios, seja por força de esbulho ou existência de títulos, que passaram a ser nulos e extintos a partir de então.

Significa dizer, ainda, que diante da interpretação sistêmica do direito constitucional indígena, e não apenas de uma palavra que se isola no caput do art. 231 da CF/88 (ocupam), não há que falar em marco temporal, já que o fato de não estar na data da promulgação na posse da terra não significa perda de direito, ante a previsão do §6º do art. 231 e que, independentemente desse fator, o título é nulo e extinto e a posse é originária.

São, portanto, equivocadas as interpretações do Poder Judiciário no tocante ao marco temporal, pois a atual Constituição não limita os direitos ordinários dos povos indígenas às suas terras ao dia 05 de outubro de 198819:

O termo “marco” tem sentido preciso. Em sentido espacial, marca limite territorial. Em sentido temporal, como é o caso, marca limites históricos, ou seja, marca quando se inicia algum fato evolutivo. O documento que marcou o início do reconhecimento jurídico-formal dos direitos dos índios foi a Carta Régia de 30 de junho de 1611, promulgada por Fellipe III, que firmou o princípio de que os índios são senhores de suas terras, “sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre elas se lhes fazer moléstias ou injustiça alguma.

Acerca do instituto do renitente esbulho, o jurista observa que não é correto interpretar, à luz da Constituição Federal, que os conflitos envolvendo terras indígenas tenham um caráter tipicamente possessório na forma caracterizada pelo direito civil. Para o jurista, a ocupação indígena de suas terras não é uma mera posse, pois eles as ocupam com fundamento no indigenato. Para ele, a ocupação é fundada em direitos originários “de sorte que quando o não-índio se apossa dessas terras, ele não retira apenas a posse dos índios sobre elas, mas um conjunto de direitos que integram o conceito de indigenato”20.

O jurista alerta de modo enfático que a interpretação restritiva de esbulho renitente como controvérsia possessória judicializada é absolutamente inaceitável porque21:

A controvérsia não é tipicamente possessória […], ou seja, não é uma disputa individual em que um possuidor retira a posse do outro, pois os direitos ordinários dos índios sobre a terra, como visto no correr deste parecer, não pertence a eles como indivíduos, mas às comunidades indígenas; ademais os índios e as comunidades indígenas antes da Constituição de 1988 não tinham legitimidade processual, pois estavam sujeitas ao regime tutelar.

Ademais, sobre o renitente esbulho, há que se ressaltar, como já observou o nobre jurista, que até 1988 os povos indígenas eram tutelados pelo Estado, portanto não poderiam pleitear seus direitos autonomamente (essa função era da União, através de seus órgãos de assistência). E há que se considerar as frequentes denúncias de que os próprios órgãos de assistência foram responsáveis pelo esbulho e exploração das terras, tendo alguns servidores públicos atuado para coibir e reprimir as comunidades e lideranças indígenas. No mesmo sentido, o Relatório Figueiredo22 traz com nitidez, atrocidades praticadas contra as comunidades indígenas nos anos de 1950 a 1970.

Em síntese, para o autor é na conjugação de conceitos que se subtraem direitos fundamentais e originários dos índios em favor de usurpadores de suas terras. Há, segundo, ele vários absurdos anti-índios nessa configuração do renitente esbulho23:

O primeiro, bastante sutil, é esse modo de exprimir os termos do conceito: renitente esbulho em vez de esbulho renitente, pondo o destaque na qualificadora, para irrogar os ônus sobre a renitência, com o que impõe aos índios esbulhados a obrigação de provar os fatos. O segundo, e grave, é a utilização do conceito de esbulho num contexto que não lhe cabe, como veremos, como se se tratasse de um conflito de posse do direito civil. O terceiro é essa ideia de que o conflito, mesmo iniciado no passado, tem que persistir até o marco temporal; quer dizer, forja-se um marco temporal deslocado para o último elo da cadeia jurídico-constitucional que reconheceu os direitos indígenas, deixando ao desamparo os direitos que as constituições anteriores reconheceram, e daí se exige que os índios sustentem um conflito ao longo do tempo, inclusive na via judicial, para que os seus direitos usurpados sejam restabelecidos. O quarto é essa exigência de que o conflito se materialize, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada, como se se tratasse de uma disputa dentre dois possuidores tutelados pelo direito civil, mas os indígenas não são possuidores nesse sentido. É uma torção semântica calamitosa essa de tratar o indigenato, ou seja, os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam, como se se tratasse de posse do direito civil.

O Supremo Tribunal Federal deixa evidente que a existência do direito indígena originário de posse sobre uma determinada gleba de terra, não está vinculada à presença física da comunidade na área, nos casos em que os indígenas tenham sido expulsos das terras por força de renitente esbulho praticado por não-índios. As demais condicionantes oriundas do caso Raposa Serra do Sol, assim como o marco temporal, foram debatidas e julgadas como sendo decisão vinculada apenas àquela demarcação, portanto não se poderia vinculá-las a outros procedimentos para assim desqualificar o direito de outros povos. Se as condicionantes são generalizadoras, aniquila-se com o que é de mais precioso no direito, sua aplicabilidade.

IV – Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a aplicação do chamado marco temporal não recebe respaldo constitucional, ao contrário representa uma afronta em uma série de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o disposto nos artigos 231 e 232 (CF/88). Ressaltando, que no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, houve entendimento de que as condicionantes que dele decorreram não seriam vinculantes, ou seja, não estenderiam seus efeitos em outros processos envolvendo demarcação de terra indígena.

Da mesma forma em que a figura do renitente esbulho, e a prova de sua existência, demonstram-se no mínimo contraditórios, o que gera insegurança jurídica no caso concreto. Não há consenso doutrinário ou jurisprudencial acerca do seu conceito e requisitos. Esse argumento se fundamenta na concepção de que os conflitos não são tipicamente possessórios como prescreve o direito civil, haja vista que a ocupação das terras pelos povos indígenas não se restringe a posse conceituada no direito civil. Os povos as ocupam com base nos direitos originários, portanto, não se pode utilizar de uma interpretação restritiva acerca do renitente esbulho, como se a controvérsia judicializada fosse uma disputa possessória individual.

Ao exigir a sua comprovação, como prova da tentativa de regresso e interesse por parte da comunidade indígena em ocupar a terra tradicional, o judiciário brasileiro desqualifica e desconsidera uma série de fatos históricos importantes desde o processo de colonização. Desconsidera também, questões básicas que envolvem as diferenças culturais, como a língua, costumes e formas de organização daquelas comunidades. A própria tutela por parte de entes do poder estatal serviu como barreira para que os indígenas pudessem reivindicar seus direitos. Situação comprovadamente agravada no período ditatorial (1964-1985), pois conforme mencionado neste estudo pela menção ao Relatório Figueiredo, foram anos de terror, com políticas voltadas para o extermínio das comunidades indígenas, orquestradas inclusive pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Portanto, exigir que as comunidades comprovem o esbulho renitente, em situação de conflito pela terra e anterior ao ano de 1988, por meio de boletins de ocorrência ou processos judiciais instaurados, apresenta-se pelo menos como um entendimento esquizofrênico. Salientando que os indígenas estavam submetidos à tutela do Estado, ou seja, deles não se poderia exigir o ônus de fazerem a defesa das terras que ocupavam, uma vez que estas são de propriedades da União e cabia a ela esse dever.

Quanto ao marco temporal, assume-se a convicção do ilustre Jurista José Afonso da Silva que sustenta não ser correto interpretar a atual Constituição como se ela tivesse limitado os direitos ordinários dos povos indígenas as suas terras a ocupação em 5 de outubro de 1988. Isso, na prática, impede a demarcação das terras para aqueles povos e comunidades que só conseguiram retornar a elas depois dessa data. O Jurista afirma que o termo “marco” tem sentido preciso: em sentido espacial, marca limite territorial; em sentido temporal, como é o caso, marca limites históricos, ou seja, marca quando se inicia algum fato evolutivo.

Por fim, além de se configurar como uma interpretação distanciada do contexto histórico e social, é visivelmente inconstitucional. A consequência disto será o desamparo e ceifamento de direitos dos povos indígenas. Assim como, viola os compromissos de proteção e promoção de direitos e garantias firmados com a comunidade internacional por meio de Tratados e Convenções ratificadas pelo Brasil. Verifica-se, que se tenta impor uma interpretação jurídica desvinculada dos sujeitos de direito de hoje – os povos indígenas –, como se não houvesse relação entre o passado, o presente e futuro das 305 etnias que vivem no território brasileiro atualmente.

Notas de rodapé

  1. Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  2. Bacharel em Direito e assessora do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  3. Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  4. Pesquisadora nas áreas de Direitos Humanos, Direito Internacional Público, Direitos Indigenistas, Estado, Democracia e Administração Pública e Social. Bolsista CAPES/CNPQ no Mestrado em Direito – UNIRITTER.
  5. Bacharel em Direito, formado no Curso de Filosofia e missionário do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
  6. BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  7. BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  8. STJ. “Demarcação de Terras Indígenas é Tema de 115 Decisões Colegiadas no STJ”. Disponível aqui. Acesso em 26 de setembro de 2016.
  9. Na análise do REsp 1133648, a Segunda Turma do STJ considerou que somente com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União (Ministro Herman Benjamin). Para ele o artigo 231, parágrafo 6º, da CF/88 diz que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização contra a União. No julgamento do REsp 1551033, a Segunda Turma do STJ consignou que a demarcação das terras indígenas é definida pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei 6.001/73, sendo expressa em seu artigo 2º a necessidade de elaboração de estudo técnico-antropológico e de levantamento da área demarcada. Na análise do MS 14987, a Primeira Seção do STJ decidiu que a existência de propriedade, devidamente registrada, não impede que a Funai investigue e demarque terras indígenas, tradicionalmente ocupadas. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena”, lê-se no acórdão. No MS 15822 sobre a demarcação de terras da etnia Guarani Nhandéva, a Primeira Seção do STJ considerou que a demarcação processada e conduzida na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na administração pública federal, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988. Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo, referiu o acórdão. Na decisão, o relator do caso, ministro Castro Meira, salientou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se incluem no domínio constitucional da União. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado Art. 231, § 6º, da CF/88”, disse Castro Meira. Fragmentos da notícia supracitada in STJ. “Demarcação de Terras Indígenas é Tema de 115 Decisões Colegiadas no STJ”. Disponível aqui. Acesso em 26 de setembro de 2016.
  10. SENADO FEDERAL. Art. 67 das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  11. Conselho Indigenista Missionário. Brasil – Quadro-Resumos das Terras Indígenas. Disponível aqui. Acesso em 30 de maio de 2016.
  12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Plenário. Petição n. 3.388. Augusto Affonso Botelho Neto e União Federal. Relator: Min. Ayres Britto. DJE de 1º/07/2010.
  13. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  14. Sobre a categoria dos direitos humanos de solidariedade, cf. Antônio Augusto Cançado Trindade, “Derechos de Solidariedad”, em Asdrúbal Aguiar Aranguren e outros, Estudios Básicos de Derechos Humanos I, San José, CR, IIDH, 1994, pp. 63s. e José Afonso da Silva, Teoria do Conhecimento Constitucional, São Paulo, Malheiros, 2014, pp. 551s.
  15. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  16. DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.
  17. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  18. BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Plenário. Petição n. 3.388. Augusto Affonso Botelho Neto e União Federal. Relator: Min. Ayres Britto. DJE de 1º/07/2010.
  19. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em 21 de abril de 2016.
  20. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em 21 de abril de 2016.
  21. Idem.
  22. MPF. Relatório Figueiredo. Disponível aqui. Acesso em: 25 de set. de 2016.
  23. SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível aqui. Acesso em 21 de abril de 2016.

Relatório Direitos Humanos no Brasil 2016

Nesta 17ª edição do livro Direitos Humanos no Brasil, além de relatar e analisar fatos em diversas áreas de atuação e pesquisa, os artigos buscam trazer sinais de esperança, em um momento crítico para a democracia. A esperança vem do exemplo daqueles que enfrentam dificuldades sem medo e nos animam com sua luta e resistência; de quem segue sem hesitar, mesmo consciente do recrudescimento da violência e da criminalização dos movimentos sociais. Como nos artigos sobre as mulheres que utilizam o futebol como ferramenta de emancipação feminina, sobre a constante denúncia do desastre ambiental em Mariana (MG), nas análises que mostram como o passado recente da ditadura no Brasil nos faz compreender melhor o momento presente, entre tantos outros exemplos apresentados no livro. Relatório da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. Acesse aqui.

Com “probabilidade de mortes”, Justiça Federal suspende despejos contra comunidades Guarani Kaiowá

No contexto de violências contra os indígenas no Cone Sul sul-mato-grossense, um alento aos Guarani e Kaiowá da demarcação Dourados Amambai Peguá I – chamada pelo povo de Tekoha Guasu. A 2ª Vara da Justiça Federal de Dourados (MS) suspendeu o cumprimento de despejos envolvendo duas fazendas incidentes nos tekoha – lugar onde se é – Nãmoy Guavira’y e Jeroky Guasu. A decisão, todavia, é provisória e aguarda sentenças aos processos.

As reintegrações de posse foram determinadas no último mês de dezembro, com prazo inicial de despejo a ser cumprido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Como o órgão indigenista tem funções constitucionais inversas, acabou para a Polícia Federal executar a reintegração – o que ocorreria à força. Na última semana, os prazos foram encerrados sem a retirada das comunidades das áreas.

Em ofício à Justiça Federal, o comando da PF argumentou sobre a “probabilidade concreta de mortes durante a execução do provimento jurisdicional”. Dando procedência ao ponderado pelos agentes federais, o juiz suspendeu as reintegrações alegando ainda “recentes decisões do STF no sentido de obstar o cumprimento de mandado de reintegração de posse quando houver risco de remoção de grandes contingentes de pessoas”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudências contra reintegrações de posse envolvendo territórios indígenas. O que pode influenciar outras situações. São duas fazendas incidentes em cada um dos tekoha com pedidos de reintegração de posse deferidos. Com isso, outros dois pedidos de despejo ainda estão valendo. No entanto, para estes, a Justiça Federal solicitou mais informações aos fazendeiros com prazo estabelecido em dez dias.

Mais dados também foram solicitados pela Justiça federal aos ‘proprietários’ de duas áreas a serem reintegradas na Reserva de Dourados, que compõem o tekoha Yvu Vera. Casos de despejos também determinados em dezembro pela 2ª Vara num pacote de tensão lançado sobre as comunidades Guarani e Kaiowá na virada de ano. A decisão dos indígenas era e é a de não sair das retomadas e resistir.  

No interior da Dourados Amambai Peguá I, município de Caarapó, estão diversos tekoha retomados pelos Guarani e Kaiowá nas últimas décadas – Paí Tavy Terã, Ñandeva, Ñamoy Guavira’y, Jeroky Guasu, Tey’Jusu, Kunumi Vera, Guapo’y, Pindo Roky e Itagua. Sem a conclusão do procedimento demarcatório, os indígenas sofrem sucessivos ataques de pistoleiros e fazendeiros, além dos despejos judiciais.

Em dezembro ainda outro tekoha teve decisão de despejo concedida pela 2ª Vara: Kunumi Vera. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a retirada da comunidade. No local onde o agente de saúde Guarani e Kaiowá Clodiodi Aquileu de Souza, de 26 anos, acabou  assassinado a decisão foi a segunda tentativa de despejo dos indígenas nos últimos seis meses.

Yvu Vera

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Nacional do Índio (Funai), Yvu Vera é uma área de quase 20 hectares que integra a Reserva de Dourados e foi invadida por não-indígenas. Na terra tradicional não vivem apenas indígenas Guarani e Kaiowá, mas também Guarani Ñandeva e Terena. Para a reserva os indígenas foram expulsos de forma violenta de suas aldeias.

Os indígenas retomaram as “propriedades” incidentes em Yvu Vera em fevereiro do ano passado como forma de realocar famílias que saíram da Reserva por falta de espaço físico. Com quase 3.500 hectares, a área reservada ainda na época do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), na primeira metade do século XX, é ocupada por 13.100 indígenas (Funai, 2015).

Por Renato Santana, da Assessoria de Comunicação – Cimi  

Guaraní, el pueblo que muere sin sus tierras

Los indígenas guaraníes llevan años encarando el desplazamiento forzado, la marginación y los ataques de terratenientes

Ocurrió una noche de Navidad cuando un líder del pueblo guaraní-kaiowá quiso regresar a las tierras de las que habían sido expulsados hacía unos días. Quería recoger algo de su huerto para dar de comer a su familia y así se lo explicó al pistolero que custodiaba la entrada de la hacienda y que no dudó en matarlo a tiros en el momento que atravesó la linde. Al líder indígena lo acompañaba su hijo, que no pudo volver a dormir aterrorizado por el recuerdo. Aguantó 15 días antes de colgarse de un árbol. Solo tenía 12 años.

La historia la cuenta el portavoz guaraní Tonico Benítez después de visitar el último campamento indígena improvisado en los márgenes de la carretera que va de Dourados a Campo Grande, en el Estado brasileño de Mato Grosso do Sul. En cuatro barracas construidas con plásticos negros se han instalado los miembros de una familia que fue expulsada de sus tierras, ubicadas justo enfrente, hace unos meses. Su cacique, Damiana Cavanha, recibe al que llega cantando y danzando su ritual de bienvenida ignorando el ensordecedor ruido del tráfico. La miseria del asentamiento evoca sin duda los suicidios de todo su pueblo.

La organización defensora de los derechos indígenas Survival Internationalresume así este sufrimiento en el libro Somos Uno: “De los guaraníes brasileños que se han suicidado, el más joven tenía solo nueve años. Durante los últimos cien años, su pueblo, uno de los primeros en entrar en contacto con los europeos, ha perdido prácticamente la totalidad de su tierra. En la actualidad, viven hacinados en territorios diminutos rodeados de enormes plantaciones de caña de azúcar, mientras que otros acampan bajo lonas junto a polvorientas cunetas”.

El despojo de sus tierras es lo que ha hundido en la desesperación al pueblo indígena más numeroso de Brasil, con alrededor de 50.000 guaraníes, cargando además con el triste récord de ser uno de los grupos con la tasa más alta de suicidios. Los datos extraoficiales —los que han ido recogiendo los afectados— aseguran que han sido más de 1.000 los guaraníes hombres, mujeres y niños que se quitaron la vida en los últimos 20 años, casi siempre de la misma forma: ahorcados en la rama de un árbol. Podrían ser más, porque los registros oficiales más recientes de la Fundación Nacional de la Salud —que datan del 2000 al 2008—, hablan de 410 suicidios solo durante esos ocho años, siendo muchos de los fallecidos adolescentes.

En el asentamiento de Damiana, una gallina medio desplumada —la única que pudieron cargar cuando la policía los desalojó de sus terrenos—  va de un lado para otro entre el poco espacio que queda entre chabola y chabola. Mientras, los niños intentan divertirse, subidos a un columpio amarrado a un árbol, y sofocados por esa amargura que lo impregna todo. “Nuestros cultivos, nuestras casas, nuestros animales están allí”, asegura la cacique señalando con el dedo el otro lado de la carretera. “Y sobre todo, nuestro cementerio. No podemos abandonar a nuestros muertos”, lamenta llorando mientras sujeta su escuálido tocado sin plumas. Ya no quedan bosques, tampoco los pájaros que habitaban en ellos y que abastecían con sus colores la artesanía indígena. Ahora, apenas sirven las plumas que se les caen a sus gallinas o un poco de lana descolorida.

De los guaraníes brasileños que se han suicidado, el más joven tenía solo nueve años, según Survival International

Los guaraníes no suelen irse muy lejos cuando son expulsados de sus tierras: se instalan en los bordes de la carretera más cercana, como es el caso de comunidad Apika’i de Damiana. Según Tonico Benítez, hay familias que llevan más de 30 años viviendo en las orillas de las calzadas. “Esperaremos aquí hasta que nos dejen regresar a nuestras tierras, nosotros no queremos vivir de las ayudas de la Funai (Fundação Nacional do Indio)”, afirma Damiana con rabia pero casi resignada ante una situación que su pueblo ya ha vivido demasiadas veces. La tarde va cayendo en la comunidad y Damiana y su hijo mayor muestran cada vez más signos de embriaguez pese a que no se ve ninguna botella de alcohol fuera de las barracas. El alcoholismo que sufren muchos guaraníes se trata de ocultar en vano como se intenta, también en vano, esconder la desesperación y la tristeza que acarrean los desalojos, la marginación de su pueblo o los ataques y los asesinatos que sufren sus líderes.

Survival International lleva años denunciando la situación de los guaraníes ante la ONU. “La mayoría de las veces, la separación de sus tierras ancestrales resulta catastrófica. Cuando se pierde el control sobre la tierra, o cuando se impide que la utilicen de acuerdo con sus tradiciones, a largo plazo la salud física y mental sufre mucho”, ha recordado en varias ocasiones la ONG.

Una historia marcada por la resistencia

Pese a su situación actual, la historia de los guaraníes es una historia marcada hasta el día de hoy por la resistencia. Habitan desde hace más de 2.000 años en la zona fronteriza de Brasil, Paraguay y Argentina. Los guaraníes brasileños se dividen en tres grupos: los kaiowá, los ñandeva y los m’bya. Y ha sido en el estado de Mato Grosso do Sul donde se han concentrado los problemas, porque allí llegaron a vivir en “una extensión de 350.000 kilómetros cuadrados de bosques y llanuras”, según explica Survival.

“Después de la guerra con Paraguay en 1890, el Gobierno brasileño ignoró la presencia indígena en la zona y comenzó a vender la tierra como si allí no viviera nadie”, asegura el portavoz Tonico Benítez. Desde entonces, los guaraníes han sido reducidos a la mitad.

Casi un siglo después de esa guerra, entre 1960 y 1990, fue cuanto la selva del sur del estado brasileño fue destruida para crear extensos cultivos de soja y caña de azúcar o haciendas de ganado. Los indígenas fueron desalojados rápidamente, muchas veces con violencia, de sus poblados. Fueron obligados a vivir en reservas, también conocidas como campos de desplazados y a las que, hasta el día de hoy, los guaraníes siguen llamando “chiqueros, pocilgas”.

El informe Guaraní Retã, que estudia a esta etnia, explica que para ellos “esto significó́ la destrucción de su mundo. Ellos eran habitantes de la selva, vivían en la selva y de la selva. Todos sus conocimientos, desde niveles muy prácticos sobre plantas y animales hasta su cosmovisión y espiritualidad, estaban vinculados al bosque”.

Estos cambios causaron entre los guaraníes, según la misma investigación, “desequilibrio y desesperación que se ha manifestado a través del alcoholismo, un aumento de la violencia interna en las reservas y el aumento de los suicidios, especialmente a partir de los años noventa”.

Las familias se instalan indefinidamente en los márgenes de las carreteras cuando son expulsados de sus tierras

Los guaraníes se han resistido desde el principio a vivir hacinados en reservas y pese a esta oposición, un 65% de la población indígena en Mato Grosso do Sul vive confinado. Para Benítez, que nació en una de ellas, el problema de mantenerlos en estas pequeñas áreas es que los líderes “pierden el liderazgo, quedan reducidos a nada, y con ellos sus rituales. Entonces surgen enfrentamientos entre las familias precisamente por esta falta de papeles de mando”.

Por esta razón, regresan una y otra vez a sus campos. El mayor obstáculo sigue siendo la demarcación de las tierras ancestrales que continúa generando conflicto entre el Gobierno, los terratenientes y las comunidades indígenas. Una vez demarcada la tierra, los moradores actuales —si no son indígenas— deben salir de las tierras previo pago de una indemnización estatal. Sin embargo, el conflicto ha llevado esa demarcación hasta el Supremo, que debería decidir, pero mientras se retrasa la decisión judicial los indígenas son expulsados de sus tierras una y otra vez, condenados a vivir en las carreteras.

Hay familias que ocupan y resisten todo lo que pueden en los territorios demarcados y considerados guaraníes, pero siempre bajo la amenaza de los propietarios de los monocultivos o el ganado que los rodea más allá de ese pequeño espacio del que hacen uso. La comunidad Tey Kuê, localizada en el municipio de Caarapó, fue atacada este verano después de que los indígenas ocuparan una hacienda ubicada en sus tierras ancestrales. Según el Ministerio Público Federal de Mato Grosso do Sul, unas doscientas personas en 40 camionetas y coches cercaron la comunidad guaraní y comenzaron a dispararcontra un grupo de 40 a 50 indígenas. La escaramuza dejó un muerto y varios heridos, entre ellos un niño de 12 años. Un mes después se produjo un nuevo ataque que costó otros tres heridos.

A la entrada de la hacienda donde resiste este grupo de indígenas, la tumba del joven asesinado recibe a los visitantes marcada con una bandera de Brasil manchada con su sangre y que ondea dada la vuelta en lo alto del mástil. Antes de contar su tragedia, los guaraníes —sin rendirse al sol inclemente— cumplen primero con sus rituales de bienvenida cantando y danzando a los que se une Tonico Benítez entrando en el círculo que forman agarrados de la mano. “La noche del ataque recibí más de 500 llamadas de los guaraníes que viven en estas aldeas y que constituyen un grupo de casi 7.000 personas”, explica el portavoz indígena, que en los últimos años ha potenciado el uso de móviles como herramienta para las denuncias.

Benítez rememora el dolor de aquella noche sentado bajo la sombra de un árbol después de compartir el almuerzo con esa comunidad que confía en él para liderar su lucha. “Cuando los guaraníes entendieron que estaban siendo atacados, dejaron todo lo que estaban haciendo y se dirigieron con los arcos tensados y la flecha lista hacia la zona del ataque. La policía estaba allí y no hacía nada por ayudarlos, entonces los indígenas quemaron uno de sus coches y ataron a dos agentes; después, cercaron todas las tierras para impedir la entrada de más pistoleros”, recuerda. Nada se pudo hacer esa noche, pero la investigación ha continuado desde entonces, según el Ministerio Publico Federal del Estado. Una gran esperanza para el pueblo guaraní que lleva muchos años sufriendo con la impunidad con la que actúan sus agresores.

El pueblo guaraní habita desde hace más de 2.000 años en la frontera de Brasil, Paraguay y Argentina

Este y otros ataques contras ellos también han sido condenados por la relatora especial sobre los derechos de los pueblos indígenas de la ONU, Victoria Tauli-Corpuz, que visitó Brasil en marzo de 2016 para evaluar la situación de los indígenas brasileños. Pese a su informe con denuncias y recomendaciones posteriores, pocos pasos se han dado desde el Gobierno central.

Si las tierras siempre son valiosas, en Mato Grosso do Sul, uno de los Estados más productivos de Brasil, ese valor se multiplica. Precisamente por esos intereses económicos los guaraníes se enfrentan a un fuerte rechazo social y son tachados de violentos, salvajes, invasores, ladrones o animales, entre otras muchas descalificaciones. Tonico Benítez asegura que aún hoy tiene que explicarle a mucha gente que ellos son seres humanos. “Ustedes necesitan comer, necesitan dormir, ir al baño… Nosotros también”, le dijo una vez a un juez, que a su vez le preguntó por las diferencias y él respondió: “Ustedes tienen los recursos y nosotros no tenemos nada. Ustedes están financiados por el Gobierno, pese a que nosotros ya estábamos aquí cuando llegaron y nos lo robaron todo”. Le gusta, pese a todo, dejar bien claro que quizás son diferentes en algunas cosas, pero con los mismos vicios y virtudes que el resto de los seres humanos. Ni más ni menos.

En las aldeas, con el paso de los días se observa algo muy distinto: su visión espiritual del mundo y de su entorno; y algo particularmente igual: el sufrimiento, el resentimiento y la desesperación para enfrentarse al despojo. Su forma de interpretar el mundo se puede resumir en esta declaración que hizo una joven guaraní a Survival: “Nosotros, los indígenas, somos como las plantas. ¿Cómo vamos a vivir sin nuestro suelo, sin nuestra tierra?” Su dolor está en la respuesta, que para Tonico Benítez siempre ha sido la misma: vivir y luchar, aunque sea a la desesperada.

 

Por Yasmina Gimenez

Publicado em El País

Geografia da Fome, uma trajetória em busca do direito humano à alimentação e nutrição

A história das políticas públicas destinadas à alimentação e à nutrição a famílias de baixa renda começa no Brasil, com o trabalho deste, que é um dos mais importantes pensadores, sobre a questão da fome: Josué de Castro. Médico, escritor, embaixador junto à sede das Nações Unidas em Genebra (1962), político, sociólogo, Diretor da FAO – Organismo das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (1945), em duas gestões na década de 50. Na sua obra, dois livros fundamentais ao estudo científico sobre o tema, “Geografia da Fome”, que analisa as condições específicas do Brasil em relação à fome e a desnutrição, e “Geopolítica da Fome”, onde estende sua análise ao âmbito internacional. Josué de Castro profetizava: “denunciei a fome como flagelo fabricado pelos homens contra outros homens”, no que queria deixar claro sua visão sobre a fome como fenômeno político e econômico, produzido pela mão do homem, em contraponto a um problema  alimentar ou natural.

Seus estudos com um grupo de médicos na década de 40, foram imprescindíveis para a compreensão dos diversos tipos de fome, nos indicando a complementaridade entre  terra/ambiente, homens/culturas  e nutrição. Nasce aí, o ¨Geografia da Fome¨.

Através dos inquéritos alimentares, que ¨nutrem¨ a obra, o autor caracterizou cinco áreas alimentares no país, em 1945, cada uma delas com recursos e características próprias tanto de clima, quanto de solo, cultura, etnias, desenvolvimento econômico, social, as diferenças regionais, entre um norte, nordeste, sul, que estavam assim distribuídas: 1) Área da Amazônia; 2) Área da Mata do Nordeste – todo o seu extenso litoral: 3) Área do Sertão do Nordeste; 4) Área do Centro-Oeste; 5) Área do Extremo Sul. Das cinco áreas que formam o quadro alimentar brasileiro, três, através desses estudos, caracterizavam-se como áreas de fome: a da Amazônia, a da Mata do Nordeste, e a do Sertão Nordestino. As populações que ali viviam, na sua grande maioria, exibiam e/ou exibem, permanentemente ou ciclicamente as marcas inconfundíveis da fome coletiva, numa categoria de calamidade coletiva. Nessas regiões, ao lado das deficiências proteicas, ocorriam deficiências em sais minerais, fazendo uma correlação entre a riqueza mineral do solo, e a vida, tanto animal quanto vegetal.

Josué de Castro apontou no livro sua preocupação com as decisões políticas para a busca de solução para problema de tamanha e extensa grandeza:

“(…) o drama atual do Brasil, que é promover o seu desenvolvimento, com suas escassas disponibilidades, em ritmo acelerado e sem sacrificar as aspirações de melhoria social de seu povo, constitui a pedra de toque da acuidade política dos nossos dirigentes.”(CASTRO, 1963, p. 39).

Ao longo dos processos históricos brasileiros, vamos encontrar políticas públicas reprodutoras da pobreza, programas fragmentados na tentativa de superação da miséria, sempre com a supremacia dos interesses econômicos sobre os direitos sociais. Em décadas, vimos a concentração do poder econômico, a desresponsabilização do Estado, como indutor do fosso entre a população pobre, as desigualdades sociais, a fome e as elites que concentraram poder e riqueza.

Este célebre registro nos ensina que ao abordarmos a questão da fome, num país como o Brasil, de dimensões continentais, rico em suas fontes naturais, minerais, hídricas, seus ecossistemas, sua biodiversidade, condições climáticas, fronteiras agrícolas, sua diversidade étnica e cultural; é abordar a questão da terra, da agricultura, das opções de desenvolvimento, dos povos e comunidades tradicionais, é reconhecer que a fome, mesmo em diferentes períodos históricos e de desenvolvimento do país, é produzida, reproduzida e mantida por um contexto político, econômico e social.

Josué de Castro deixa seu legado, a materialidade de sua obra e testemunho de vida, proporcionando ao Brasil a base para um sistema de lei que hoje vigora no país. A institucionalização da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) vem ocorrendo gradualmente com um impulso maior a partir da promulgação da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que instituiu a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) e criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada no país.

Essa política pressupõe a articulação e a integração de ações no âmbito do acesso aos alimentos com qualidade e quantidade suficientes, pela extensão e biodiversidade brasileira, desde a produção até o consumo, passando pela educação alimentar e nutricional a toda a população. Por sua vez, ela deve favorecer a articulação de ações setoriais de forma sustentável, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, envolvendo tanto as políticas econômicas e financeiras, quanto políticas sociais como a  saúde, educação, assistência social.

O Brasil deu um passo significativo no que se refere ao arcabouço legal, através da promulgação da Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação entre os direitos sociais, no Art. 6º da Constituição Federal, em 2010. Esse direito constitucional confere especialmente no que se refere à política de segurança alimentar e nutricional, sob o enfoque da realização de direito e da proteção social, mais garantias de sua efetivação e operacionalidade.

A legislação brasileira de SAN, expressa enquanto dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir mecanismos para sua exigibilidade.

No entanto o caráter positivo da política de SAN, em relação aos seus destinatários, não é automático, não se dá por decreto, pela norma, o que sugere um contínuo desafio no enfrentamento das forças hegemônicas e do poder estrutural do capital. Nesta política pública destacam-se os componentes regionais diferenciados de pobreza com demandas de populações específicas: mulheres, crianças, idosos, populações negras, quilombolas, indígenas.

Rafirmemos Josué de Castro, a contemporaneidade de sua obra, entendendo a oferta adequada de alimentos; num Brasil continental, como a estabilidade da oferta e dos mercados, segurança no acesso aos alimentos ofertados, redistribuição dos recursos materiais, da renda e a redução da pobreza, sem os quais não haverá segurança alimentar para as populações em qualquer parte do mundo.


Referências

ROCHA, B. M.  Política de Segurança Alimentar Nutricional e sua inserção ao Sistema Único de Assistência social. 1ª. Ed. Jundiaí: PACO Editorial, 2012. v. 120. 164 p .

CASTRO, Ana Maria. Últimos escritos de Josué de Castro. São Paulo: Vozes, 1984.

CASTRO, Josué de; CASTRO Ana Maria de (orgs.). Fome: um tema proibido. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

______. Decreto-Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação e nutrição.


 

Brizabel Rocha é bacharel em Economia Doméstica pela Universidade Federal de Pelotas. Mestre pelo curso de Serviço Social em Políticas Públicas de SANS/PUCRS.. Assessora de Gestão Social de Política Territorial/UFRGS/PGDR/RS.

Publicado, originalmente, no Observatório Brasileiro de Hábitos Alimentares – OBHA

Brasil é campeão mundial no uso de agrotóxicos

O programa Revista Brasil, desta quarta-feira (25), entrevista a pesquisadora e professora de Geografia Agrária da Universidade de São Paulo (USP), Larissa Bombardi, sobre sua pesquisa recente, cujo tema é o alto índice de agrotóxicos que consumimos no Brasil e os reflexos que representam para a saúde.

O estudo, em fase de finalização, reúne dados sobre os venenos agrícolas, em uma sequência cartográfica, que dá dimensão complexa a um problema pouco debatido no país. O Brasil é o campeão mundial no uso de agrotóxicos, posto, até a década passada, ocupado pelos Estados Unidos (EUA).

A pesquisadora esclarece que o agrotóxico mais vendido no Brasil é o Glifosato. É um herbicida, quer dizer um veneno que mata ervas. “Se a gente pensar na quantidade de toneladas de glifosato que é vendido no Brasil, é grave. Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) o glicosato pode vir a causar câncer. A gravidade da nossa permissividade é essa, é um atentado à saúde da população como um todo” afirmou.

Ouça a entrevista no link.

Fonte: EBC

Tese “Organizações Sociais e Políticas Públicas: inserção da Fetraf-Sul nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional”

Disponibilizamos a Tese de Doutorado de Irio Luiz Conti, submetida e aprovada ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Rural da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, defendida em 28 de junho de 2016.

O objetivo geral da Tese foi compreender as mudanças ocorridas no interior de organizações sociais da agricultura familiar, como a Fetraf-Sul, em virtude de sua participação na formulação e implantação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional (SAN). A investigação se caracterizou por ser um estudo de caso e privilegiou a abordagem qualitativa, auxiliada pela quantitativa. Optou-se por duas unidades de análise, sendo uma em Brasília, Distrito Federal, e outra no município de Constantina, no Rio Grande do Sul. A tese de fundo desta pesquisa é que a definição das formas de organização e ação e das estratégias dos movimentos e organizações sociais é, em parte, estruturada em função da forma como se configuram as relações com os atores e instituições político-administrativas. Essas formas se explicam, parcialmente, por sua inserção relacional na qual as relações com o Estado são centrais. Neste sentido, a mudança de relações baseadas, centralmente, no confronto para relações baseadas, centralmente, na cooperação conflituosa oportunizou e, por vezes, demandou transformações importantes na organização e na atuação da Fetraf-Sul.

Os principais resultados da investigação são organizados em cinco conclusões. A primeira é que a análise da inserção da Fetraf-Sul nas políticas públicas levou ao resultado teórico explicitado na conformação de um novo padrão de relações entre o Estado e os movimentos e organizações sociais, sobretudo, expresso na cooperação por formulação de políticas públicas e na sua execução qualificada por parte das organizações sociais. A segunda realça que a Fetraf-Sul aproveitou as oportunidades políticas que se abriram nos vários espaços para construir políticas públicas, com base em relações de cooperação com o Estado, que se tornaram efetivas e contribuíram para melhorar a vida dos agricultores familiares. A terceira é que o sindicalismo rural e a segurança alimentar e nutricional se constituíram com trajetórias e relações estanques entre si e com o Estado. Este, em boa medida, segue adotando políticas públicas setorializadas no espaço rural e submete as organizações sociais à mesma lógica na sua execução. A quarta é que, apesar de diversas iniciativas de políticas públicas incrementadas pela Fetraf-Sul e suas organizações filiadas, especialmente pelas mulheres agricultoras familiares, a SAN não se constituiu em prioridade política em sua agenda, nem recebeu atenção acentuada por parte de suas estruturas sindicais.

Ademais, a partir de 2012 a cooperação nas políticas de SAN enfraqueceu nas duas esferas de governo e se tornou mais conflituosa, sobretudo devido às mudanças na operacionalização do PAA em âmbito federal e de governo em Constantina. A quinta evidencia que ocorreram mudanças na profissionalização de dirigentes e da equipe técnica, na passagem de processos de formação para projetos de capacitação, na moderação do discurso da Fetraf, na ampliação de suas estruturas organizativas e na criação de organizações específicas para responder às novas exigências decorrentes de sua inserção na formulação e execução de políticas públicas.

Leia a Tese completa AQUI

Revisão Periódica Universal Brasil

A Revisão Periódica Universal (RPU) é uma avaliação entre Estados (governos), que se avaliam mutuamente quanto à situação de direitos humanos, gerando um conjunto de recomendações. É um processo único que compreende a avaliação periódica da situação de direitos humanos de todos os 193 Estados-membros das Nações Unidas. Neste documento, você pode tirar todas as dúvidas sobre o tema.

No segundo trimestre de 2017, o Brasil passará pela terceira vez pelo Mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.

O Projeto RPU Brasil visa oferecer acesso fácil e organizado às informações e documentos relacionados à revisão do Brasil, incluindo materiais relacionados às suas duas passagens anteriores, em 2008 e 2012.

Aqui você encontrará as recomendações feitas ao Brasil por seus pares e os compromissos voluntários assumidos pelo país em relação aos direitos humanos. Poderá também acessar os relatórios preparados pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) para cada sessão, além dos relatórios-sombra elaborados pelas organizações da sociedade civil.

Para saber mais sobre a RPU, clique AQUI.

Em Nota Coletiva organizações repudiam portaria que altera demarcações de terras indígenas

Nota de Repúdio à Portaria MJ n.º 80/2017

As organizações abaixo-assinadas vêm manifestar seu repúdio à Portaria n.º 80/2017, expedida pelo ministro da Justiça, dado seu nítido caráter de fazer prevalecer decisões de natureza política sobre conclusões eminentemente técnicas que fundamentam o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de terras indígenas, elaborado no âmbito da Fundação Nacional do Índio (Funai).

A medida segue na linha do enfraquecimento do órgão indigenista federal, atualmente com o pior orçamento de sua história, e consiste numa forte concessão do Governo Michel Temer a bancadas parlamentares anti-indígenas, em contraposição aos direitos ligados à vida dos povos indígenas do Brasil, notadamente o direito originário às suas terras tradicionais.

Repudiamos, ainda, a ausência de diálogo com o Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI (ligado ao próprio Ministério da Justiça), o descumprimento do direito à consulta livre, prévia e informada, bem como a orquestração de tentativas de impor graves retrocessos à legislação que rege o procedimento de demarcação de Terras Indígenas, mantida em vigor há mais de 20 anos, como a minuta de Decreto divulgada pela imprensa em dezembro de 2016 e a Portaria n.º 68/2017, recentemente revogada após manifestações contrárias do movimento indígena, de especialistas e do Ministério Público Federal.

Todas estas medidas têm o claro objetivo de retardar ou impedir a conclusão dos processos de demarcação, revelando o propósito do atual governo no sentido de enterrar políticas de demarcação de terras indígenas e outras pautas de regularização fundiária, o que só contribui para a ampliação e perpetuação dos conflitos existentes.

Diante desse cenário, as organizações signatárias exigem a imediata revogação da Portaria nº 80/2017, bem como pugnam pela atuação do Governo Federal no sentido de fortalecer a Funai para o cumprimento de sua missão institucional e pela retomada urgente dos processos de demarcação de terras indígenas.

Assinam conjuntamente:

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB

Centro de Trabalho Indigenista – CTI

Conselho Indigenista Missionário – CIMI

Greenpeace Brasil

Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC

Instituto Internacional de Educação do Brasil – IEB

Instituto Socioambiental – ISA

Operação Amazônia Nativa – OPAN

Plataforma DHesca/Relatoria de Direitos Humanos e Povos Indígenas

Portaria paralisará demarcações de terras indígenas em fase avançada

À Funai resta apenas o recrudescimento de sua remilitarização, agora com elementos religiosos presentes na equação.


No último dia 18 de janeiro de 2017, o atual titular da pasta do Ministério da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, baixou a portaria nº 68, alterando o processo demarcatório das terras indígenas brasileiras. Ao final de um já longo e demorado processo institucional regulado pelo decreto 1775 de 1996, a referida portaria acrescenta a formação de um “Grupo Técnico Especializado” para “subsidiar” o ministro nas decisões a serem tomadas relativas às demarcações.

Este GTE, afirma o texto, será formado por representantes da FUNAI, da Consultoria Jurídica, da Secretaria Especial de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e terá como prerrogativa a realização de “diligências” acerca de processos demarcatórios em fase avançada. Na prática, porém, o estabelecimento de mais esta instância no processo demarcatório funcionará em moldes semelhantes ao do chamado “grupão”, um grupo de trabalho interministerial que funcionou durante quase toda década de 1980 e que teve como efeito concreto, conforme muitos estudiosos do tema indicam, o virtual congelamento dos processos de reconhecimento territorial indígena no período.

Não se pode dizer que fomos pegos, exatamente, de surpresa. É preciso considerar, primeiramente, que o Congresso Nacional é, há anos, dominado por uma crescente bancada identificada com interesses agropecuários e ligados à indústria da mineração. Ademais, há uma forte bancada evangélica, que também luta por seus interesses e busca ocupar espaços de poder. Nada mais compreensível, portanto, que esses atores encampem uma atroz luta nos bastidores para construir legislações que os favoreçam e que, ainda, sejam os indicados para os postos de comando de instituições relacionadas à agricultura, reforma agrária e energia, por exemplo. A recente nomeação do pastor evangélico Antônio Fernandes Toninho da Costa e do General Franklimberg Rodrigues de Freitas para a presidência e uma diretoria importante da FUNAI são atestados claros dos jogos de poder hoje em curso em Brasília.

Há muitos pontos interessantes no texto da portaria, cuja sutileza é eloquente dos princípios que esposa. Destacarei brevemente apenas dois deles: o primeiro está na exposição de motivos da mesma, que afirma que as demarcações têm efeito “desconstitutivo do domínio privado eventualmente incidente sobre a dita terra”. Nas entrelinhas pode-se ler, de forma velada, que a preocupação maior é que a propriedade privada seja resguardada em qualquer hipótese, mesmo quando incidente de forma legal ou ilegal sobre territórios indígenas.

A Constituição já é clara sobre o que fazer nestes casos: em caso de benfeitorias feitas de boa-fé em território indígena, o proprietário receberá uma indenização compatível com seu investimento; do contrário, não tem direito algum. Por que, então, estipular ainda mais uma revisão dos processos demarcatórios que já foram contestados durante todo o seu decorrer? Mais uma vez, o resultado desse “excesso de zelo” para com o domínio privado “eventualmente incidente sobre a dita terra” será a adição de mais tempo para a conclusão das demarcações.

O segundo ponto se encontra em seu artigo 3º, que estabelece a possibilidade de realização de audiências públicas ou, ainda, a possibilidade de participação das “partes interessadas” quando da apreciação de demarcações no GTE. Ora, o que parece um saudável direcionamento participativo poderá redundar numa armadilha para os povos indígenas. Quem são essas “partes interessadas”? Todos nós já sabemos quem são, não é mesmo? Elas já não puderam contestar o processo demarcatório em outras fases? Por que, após tantas idas e vindas, eles poderão ainda se manifestar e contestar os relatórios antropológicos? Este recurso servirá, ao fim e ao cabo, como mais uma tentativa das tais “partes interessadas” de “ganhar no tapetão” e não como um instrumento de pluralismo democrático.

A portaria 68, portanto, é apenas mais uma das armas de grupos políticos brasileiros em sua longa luta contra os povos indígenas. Os direitos a eles garantidos na Constituição de 1988 estão sob ataque contínuo nas últimas duas décadas, com um recrudescimento visível nos últimos cinco anos.

Em meu ponto de vista, os grupos indígenas só ainda não sofreram perdas ainda maiores devido ao seu crescente poder de mobilização política, realizando ações na maioria dos estados brasileiros e, mais fortemente, no Distrito Federal, conforme demonstramos em nossas pesquisas. A verdade crua é que os aliados dos povos indígenas no Senado e na Câmara Federal não dispõem de força política para barrarem projetos danosos a eles que estão em tramitação. Apenas a demonstração impressionante de organização coletiva dos próprios povos indígenas é que tem adiado a aprovação da famigerada Proposta de Emenda Constitucional 215, para ficarmos em apenas um exemplo.

Desta forma, o que se espera da FUNAI, nos próximos anos, é o recrudescimento de sua remilitarização, agora com elementos religiosos presentes na equação, reeditando a parceira colonial entre missionários religiosos e militares na tutela dos povos indígenas brasileiros. O novo “grupão” terá como efeito a virtual paralização das demarcações em fase avançada, o que não difere muito do padrão dos últimos anos, diga-se de passagem. Em resumo, parece que não sobrará muita alternativa ao que Viveiros de Castro respondeu, numa entrevista concedida à Revista Cult em 2015, quando perguntado sobre o que reserva o futuro para os povos indígenas: “a revolta.”

*Leonardo Barros Soares é mestre e doutorando em ciência política na UFMG, realizando pesquisa comparativa sobre a política indigenista do Brasil e Canadá. Membro do Projeto Democracia Participativa ( Prodep) da UFMG.

Fonte: Brasil de Fato