Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF manifesta preocupação com reestruturação da Funai

A Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF) divulgou nota pública em que alerta para o risco de fragilização da política indigenista nacional a partir da modificação da estrutura da Funai, com “cortes radicais de cargos e funções”, prevista no Decreto Presidencial 9010, publicado na última sexta-feira, 24 de março.

Confira a íntegra:

“Pelo fortalecimento e não precarização da Funai

A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (6ª CCR) do Ministério Público Federal manifesta profunda preocupação com o conteúdo do Decreto 9.010, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 24 de março, pelo qual realiza modificação na estrutura da Fundação Nacional do Índio – Funai, com cortes radicais de cargos e funções.

A decisão do Presidente da República e do Ministro da Justiça, tomada sem qualquer consulta prévia aos povos indígenas, fragiliza ainda mais a política indigenista no Brasil, com encolhimento da instituição responsável pela proteção e pela promoção dos direitos dos índios. O governo federal é diretamente responsável pela precarização do licenciamento ambiental e da demarcação de terras indígenas, questões estratégicas para sobrevivência dos povos indígenas.

O Ministério da Justiça, bem assim outras relevantes esferas do governo federal, tem conhecimento pessoal e direto das recomendações contidas na comunicação da Relatora Especial para os Povos Indígenas, da ONU, Victoria Tauli-Corpuz, que constatou que a situação dos povos indígenas no Brasil é a mais grave desde 1988, recomendando ao final, o fortalecimento da FUNAI e a efetiva demarcação e proteção das terras indígenas.

Impõe-se a imediata revogação do decreto de reestruturação como forma de evitar o retrocesso social. A permanência do ato sujeita a União a ações judiciais, e o Brasil a sério risco de responsabilização internacional por violações a direitos humanos.

Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF”

Fonte: Secretaria de Comunicação Social/ Procuradoria-Geral da República

Consea disponibiliza na internet relatório de visita aos indígenas Guarani e Kaiowá

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) tornou disponível, em sua página oficial na internet, a versão eletrônica do relatório de visita aos povos indígenas da etnia Guarani e Kaiowá, no Cone Sul do Mato Grosso do Sul.

A missão foi realizada entre os dias 28 de agosto e 2 de setembro do ano passado em sete municípios do estado.

“A comitiva liderada pelo Consea constatou um quadro de violência com mortes por assassinato, manifestações de preconceitos e violação de direitos humanos, em especial o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA)”, afirma a ex-presidenta do Consea, Maria Emília Pacheco, na apresentação do documento – ela foi uma das integrantes da missão.

Segundo ela, os indígenas visitados vivem “uma dura e dramática realidade de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional grave”. Para ela, trata-se de “uma verdadeira tragédia humana”, o que os membros da missão presenciaram na visita.

Para ela, a situação “exige dos poderes públicos o enfrentamento dos problemas com a resposta da demarcação e titulação de terra, a garantia do Direito Humano à Alimentação e o acesso a políticas públicas, em conformidade com a Constituição”.

Para ter acesso à integra do documento, clique aqui.

Mais matérias sobre o relatório:

Demarcar terra é imprescindível para resolver problemas indígenas

A história de um povo de quatro países: os Guarani e Kaiowá

Fonte: Ascom/Consea 

Convocatória Acampamento Terra Livre 2017

ACAMPAMENTO TERRA LIVRE 2017
Unificar as lutas em defesa do Brasil Indígena

Pela garantia dos direitos originários dos nossos povos

Contexto

Os povos e organizações indígenas do Brasil, após árduas jornadas de luta que envolveram históricos processos de formação, articulação, mobilização e incansável atuação junto a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, com o apoio de parlamentares, personalidades e instituições da sociedade civil, conseguiram que a Carta Magna proclamada em 5 de outubro daquele ano reconhecesse em seus artigos 231 e 232 o direito deles à identidade cultural própria e diferenciada, bem como os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Ao longo dos anos a efetivação, isto é, a materialização e o respeito a esses direitos, tornou-se cada vez mais distante. As forças políticas e econômicas que dominam o Estado progressivamente se articularam para reverter as conquistas asseguradas pela Constituição Federal; quadro que nos últimos 05 anos tem se agravado, e com maior preocupação na atual gestão do governo de fato, ilegítimo e anti-indígena de Michel Temer.

O direitos indígenas sofrem sistemáticos ataques nos distintos âmbitos do Estado: no Poder Executivo, por meio de inúmeras medidas administrativas, jurídicas e políticas que fragilizam e visam desmontar as instituições como a Fundação Nacional do Índio (Funai) e as políticas públicas voltadas aos povos indígenas, implicando na paralização da demarcação das terras indígenas, a precarização senão o caos no atendimento básico à saúde indígena, o engessamento da educação escolar indígena, a inviabilização da gestão, proteção e sustentabilidade dos territórios indígenas, entre outros retrocessos.

No poder legislativo, centenas de iniciativas legislativas – projetos de lei, emendas constitucionais, decretos legislativos –, como a PEC 215/00, buscam regredir ou suprimir os direitos fundamentais, originários e permanentes dos povos indígenas assegurados pela Constituição Federal de 1988 e respaldados pela legislação internacional assinada pelo Brasil.

No sistema judiciário, reforçasse a morosidade nos julgamentos em prejuízo dos povos, as reintegrações de posse são rápidas em favor dos invasores de terras indígenas, a criminalização de comunidades e lideranças tem aumentado e há a tendência de reinterpretar o texto constitucional por meio da chamada tese do marco temporal, ou seja, o entendimento de que só é terra tradicional aquela que estava ocupada pelos povos há época da promulgação da Constituição Federal, desconsiderando as remoções forçadas, o esbulho e expulsões sofridas pelos povos indígenas.

Soma-se a essas ameaças a volta da visão tutelar do Estado, a negação do direito de acesso à justiça, práticas de violência e racismo institucional.

Convocatória

Face a esse cenário assustador que na verdade ameaça a existência e continuidade dos povos indígenas, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) convoca aos povos e organizações indígenas de todas as regiões do país para a maior mobilização nacional indígena do ano – o Acampamento Terra Livre (ATL) que será realizado em Brasília – DF, no período de 24 a 28 de abril de 2017.

O objetivo do Acampamento é: “Reunir em grande assembleia lideranças dos povos e organizações indígenas de todas as regiões do Brasil para discutir e se posicionar sobre a violação dos direitos constitucionais e originários dos povos indígenas e das políticas anti-indigenas do Estado brasileiro”.

Durante a mobilização, que prevê reunir cerca de 1.500 lideranças indígenas, estarão em discussão a desconstrução das instituições e políticas públicas voltadas aos povos indígenas; as iniciativas legislativas anti-indígenas que tramitam no Congresso Nacional; a tese do Marco Temporal, a negação do direito de acesso à justiça e a criminalização de lideranças. O acampamento deverá se posicionar sobre a paralização das demarcações e a falta de proteção das terras indígenas; os empreendimentos que impactam os territórios indígenas; as ações do poder judiciário, a situação da educação e saúde indígena; a legislação indigenista; os temas da mulher e juventude indígena, bem como outros assuntos de interesses do movimento indígena tais como a articulação de parlamentares, advogados e comunicadores indígenas.

Os participantes do Acampamento deverão ainda se mobilizar e manifestar junto aos órgãos e instancias do poder público envolvidos com a proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas e a implementação das políticas públicas que lhes diz respeito.

A APIB disponibilizará as condições de logística, infraestrutura e alimentação para acolher as delegações, cabendo portanto às associações, comunidades e organizações indígenas procurarem junto a sua rede de apoiadores e parceiros meios de transporte para se deslocarem até Brasília. Os participantes não podem esquecer de trazer os seus materiais de uso pessoal (creme dental, sabonete, escova de dentes, talheres, colchonete e agasalhos) e, quem puder, materiais de alojamento (barracas, lonas, cobertores, saco de dormir, redes, mosqueteiros etc).

As delegações serão recepcionadas a partir da janta na segunda-feira, 24 de abril, no local do Acampamento a ser informado em outro momento. As atividades da mobilização acontecerão 03 dias intensos, encerrando no dia 27 à noite. Por fim, as delegações retornam a suas áreas de origem no final do encerramento ou no dia seguinte, isto, é no dia 28 de abril.

Para outras informações, favor contatar a representação da Apib em Brasília, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 30345548.

Baixe aqui a Convocatória da APIB/ATL 2017

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB
Mobilização Nacional Indígena

Fonte: APIB

A história de um povo de quatro países: os Guarani e Kaiowá

Há 147 anos, em março de 1870, um sucesso musical retumbante estreava na Europa, no teatro Scala de Milão, na Itália. Era a ópera O Guarani, do brasileiro Carlos Gomes, ainda hoje tema de abertura do programa de rádio A Voz do Brasil. A obra se baseava no romance homônimo de José de Alencar, publicado em forma de folhetins em 1857, no jornal Diário do Rio de Janeiro. Estamos em pleno romantismo. O nacionalismo e o amor à natureza são as ferramentas que vão esculpir um herói brasileiro idealizado, o indígena Peri, mistura de cavaleiro medieval e dono do conhecimento da terra selvagem.

Mas quem era esse guarani? No romance, Peri abandona tribo, língua e religião em nome da amada Ceci. Assim, a imposição da cultura branca e do cristianismo se dá por amor, supostamente sem violência, com o casal sumindo no horizonte como símbolos fundadores da nação. Nas praias do Brasil, na região do Chaco no Paraguai, no noroeste da Argentina e leste da Bolívia, no entanto, os guaranis viviam nessa época – e ainda vivem – realidades bem diversa das salas de teatro e romances do indianismo literário.

Na verdade, desde os idos de 1500, no século XVI, sofriam perseguições e massacres por parte dos colonizadores espanhóis e portugueses. Nas regiões litorâneas do Sul e Sudeste do Brasil, bem como nas bacias dos rios Paraná e Prata, eram os Tupis-Guaranis os primeiros a entrarem em contato com os europeus. Na medida em que avançavam continente adentro, as expedições avistavam diferentes povos guaranis e lhes davam nomes de acordo com o que ouviam das pessoas encontradas: Karió, Tobatin, Guarambaré, Itatin, Mbaracayú, gente do Guairá, do Paraná, do Uruguai, os Tape e muitos outros.

Pelas matas, os “brancos” seguiam levando doenças que dizimavam aldeias inteiras; sua ambição de conquista e riqueza, que acelerava a assimilação cultural forçada dos indígenas; a escravização dos ameríndios e seu uso indiscriminado como mão de obra para os mais diversos fins. As diferentes trajetórias vividas pelos grupos guaranis na fuga a esse processo levaram a novas distinções culturais entre eles.

Os povos guaranis que se refugiaram em florestas, montes e pântanos, escapando do alcance dos bandeirantes, dos encomenderos espanhóis ou às missões jesuíticas, teriam sido chamados genericamente de kainguákaaiguá, cainguá ou ka’ayguá – termos derivados da palavra guarani ka’aguyguá, “habitantes das matas”. Para muitos estudiosos, esta seria a origem do nome de um dos atuais subgrupos guaranis, os Kaiowás.

O preço do contato com os conquistadores foi alto para os guaranis. Calcula-se que somavam até cerca de 1 milhão e 500 mil indivíduos quando da chegada dos europeus. Em 2008, estimava-se que haviam apenas 51.000 deles, entre os Kaiowá (31.000), Ñandeva (13.000) e Mbya (7.000).

Fronteiras antropológicas

Os guaranis, embora espalhados por quatro países, são considerados até hoje um mesmo conjunto de povos, que falam línguas muito semelhantes, têm costumes e hábitos parecidos, afinidade de interesses, além de traços históricos e tradições comuns. São pessoas que têm uma origem étnica comum, mas que foram se diferenciando entre si no decorrer da história. Por isso, para eles, as fronteiras políticas entre Brasil, Paraguai, Argentina e Colômbia não têm muita importância, o que costuma provocar conflitos com as autoridades locais.

Mesmo perseguidos e acuados, eles guardam com zelo costumes e lembranças de antes da chegada do conquistador, quando praticavam uma agricultura produtiva e abundante, que gerava amplos excedentes, servidos em grandes festas. Os produtos eram distribuídos entre todos os povos guaranis, termo que significa “guerreiro”. Ao chegarem ao local onde hoje se ergue a cidade de Assunção, no Paraguai, os europeus ficaram maravilhados com a “divina abundância” que encontraram entre os indígenas. Hoje a realidade destes povos é a fome e a pobreza.

Espoliação da terra e insegurança alimentar

Uma das principais “famílias” dos Guaranis são os Kaiowás, explica o líder Sílvio Ortiz, integrante do Conselho Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), área do Ministério da Saúde que coordena a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e todo o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). De acordo com Sílvio, os Kaiowás são hoje a maioria no estado do Mato Grosso do Sul.

No Brasil, especificamente, a situação dos Guarani e Kaiowá no interior do país sofreu profundas alterações após a Guerra do Paraguai (1864-1870). Em 1880, se iniciou a ocupação sistemática do território ao sul do então estado de Mato Grosso, marcada a princípio pela exploração econômica da erva-mate em grandes propriedades. Em 1943, o então presidente da República, Getúlio Vargas, criou em pleno território indígena a Colônia Agrícola Nacional de Dourados (Cand), para dar acesso à terra a milhares de famílias de colonos, migrantes de outras regiões do país.

A criação dessa e de outras colônias agrícolas nacionais situou-se dentro da política da “Marcha para o Oeste”, buscando incorporar novas fronteiras e aumentar a produção de alimentos e produtos primários necessários à industrialização a preços baixos. A partir da década de 1950 acentua-se a instalação de empreendimentos agropecuários nos demais espaços ocupados pelos Kaiowá e Guarani, ampliando o processo de desmatamento desse território.

Um número significativo de comunidades indígenas foi obrigado a abandonar suas aldeias e deslocar-se para dentro de oito reservas de terra demarcadas pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI), órgão que deu origem à Funai. Assim, acentuou-se o confinamento das aldeias. A instalação de poderosos grupos de fazendeiros na região gerou um processos de ocupação pela força e com uso de violência.

Conta-se que em 1960, por exemplo, um único fazendeiro mandou expulsar de forma violenta centenas Guarani e Kaiowá (crianças, mulheres, idosos) de seus territórios tradicionais. Em seguida, se apropriaria de amplas terras indígenas, formando uma propriedade de 30 mil hectares. Para o grupo de 170 indígenas Guarani e Kaiowá de Pyelito Kue/Mbarakay sobraria apenas um hectare de terra.

A divisão do Mato Grosso, com a criação do Mato Grosso do Sul, não alterou substancialmente esse quadro, em que fazendeiros buscam se apossar da terra indígena.Desta forma, os antigos guerreiros, que formavam uma das populações indígenas de maior presença territorial no continente sul-americano, encontram-se agora encurralados à beira de estradas ou em acampamentos precários, onde padecem de problemas graves de saúde e, principalmente, sofrem as consequências da insegurança alimentar.

A terra, para os indígenas, é a fonte de alimentos, água, remédios, matéria-prima para suas casas e espaço físico para manifestações culturais e espirituais. Para eles, um dos piores males é a invasão e destruição da terra, as ameaças contra seu modo de viver, a expulsão e a discriminação que passam a sofrer com a chegada de colonos e fazendeiros.

Essa é a situação dos Kaiowá no sul do Mato Grosso do Sul, para onde, a pedido do Ministério Público Federal, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) enviou vários representantes em uma missão que constatou as severas ameaças a que estão submetidas as comunidades indígenas locais (veja o relatório da missão aqui).

Fonte: Consea

FIAN Brasil: trabalho de incidência é fundamental para exigir realização dos direitos humanos

Incidência. Este é um termo muito comum na atuação e universo das organizações não-governamentais que atuam, principalmente, pela defesa dos direitos humanos. No caso da FIAN Brasil, a incidência, junto com articulação, formação e produção de conhecimento, é um dos seus eixos de atuação. Mas afinal, o que é essa tal de incidência?

Incidência é o ato de criar pressão frente aos poderes públicos nacionais e internacionais, a partir de demandas das organizações da sociedade civil organizada, com o propósito de garantir o acesso e qualificação das políticas públicas.

Com 16 anos de atuação no Brasil, a FIAN tem desenvolvido ações para exigir a realização dos direitos humanos, em especial do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas (DHANA), direito que engloba diversos elementos como: Segurança Alimentar e Nutricional, Adequabilidade, Soberania Alimentar, Gênero e Nutrição. Neste sentido, diversos temas relacionados ao DHANA e aos direitos humanos, bem como segmentos em situação de vulnerabilidade, em geral, são priorizados na atuação da organização, a exemplo de: terra e território, combate aos agrotóxicos, impactos de mega projetos sobre direitos humanos, consumo de alimentos, publicidade infantil e povos e comunidades tradicionais e direitos das mulheres.

“Tendo como base o trabalho de acompanhamento de casos concretos de violações de direitos a FIAN Brasil busca, a partir de sua experiência específica, incidir de maneira geral sobre políticas públicas, leis e jurisprudência (decisões judiciais reiteradas sobre um tema) ou decisões judiciais, buscando atuar em favor não apenas dos sujeitos de direitos dos casos concretos acompanhados, mas de outros indivíduos e grupos que são afetados e impactados pelas mesmas ações”, informa a secretária-geral da FIAN Brasil, Valéria Burity.

O trabalho no âmbito da incidência realizado pela FIAN Brasil tem como base a experiência desenvolvida em conjunto com o Secretariado Internacional da FIAN e contribuições de outras seções, coordenações e membros da FIAN Internacional. “O trabalho da FIAN tem como objetivo apoiar a luta da sociedade civil em seus esforços para tornar efetivas as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover o DHANA, como instrumento contra a fome, a má nutrição e a alimentação inadequada, no contexto da promoção da equidade e da dignidade humana”, destaca Valéria Burity.

Atualmente, a FIAN Brasil realiza dois acompanhamentos de casos: povo indígena Guarani Kaiowá (MS) e território quilombola de Brejo dos Crioulos (MG). O acompanhamento de casos, é uma das principais ações da FIAN Brasil, a partir deste acompanhamento é possível tornar visíveis as violações do DHANA e demais direitos nestas comunidades e apoiar a lutas dos grupos afetados com as violações e violências.

Caso Guarani e Kaiowá

Um dos casos mais emblemáticos de violações de direitos no Brasil, é o dos povos indígenas Guarani e Kaiowá que, desde 2005, são acompanhados pela FIAN Brasil. “A FIAN não é uma organização indigenista, no entanto atuamos, fortemente, por meio de incidência juntos aos órgãos nacionais e internacionais visando fortalecer a luta dos grupos que têm seus direitos violados”, aponta Valéria Burity.

Os Guarani e Kaiowá são o segundo maior povo indígena do Brasil atualmente, com cerca de 50 mil habitantes que se concentram principalmente no estado do Mato Grosso do Sul. Expulsos de suas terras pelo avanço da colonização promovida pelo Estado Brasileiro principalmente após a Guerra do Paraguai, os Guarani e Kaiowá vivem, em sua maioria, em reservas criadas pelo SPI (Serviço de Proteção ao Índio) no início do século XX.

Além dos que estão em centros urbanos, a maioria dos indígenas vive em três situações: minoria em terra demarcada; grande maioria nas reservas, onde estão os piores indicadores de violência, desnutrição e suicídio; e outra parcela está em acampamentos de beira de estrada ou em áreas de retomadas, isto é, ocupando partes de fazendas que se sobrepõem aos seus territórios tradicionais, em situação de conflito. Geralmente, os Guarani e Kaiowá encontram-se cercados por monoculturas de cana e grãos que demandam uso intensivo de agrotóxicos. Há muitas denúncias sobre contaminação de água. Também há denúncias de que as comunidades são, intencionalmente, alvos de pulverização de agrotóxicos.

Os conflitos entre os representantes dos setores do agronegócio e as comunidades indígenas são graves, persistindo os despejos e o assassinato de lideranças como reação à luta pelo Tekohá (lugar onde se é). Desde o assassinato de Marçal de Souza, em 1983, foram mortos dezenas de líderes, sendo que alguns nunca tiveram seus corpos encontrados, como é o caso de Nísio Gomes, do Tekohá Guaiviry. Além do assassinato de lideranças, centenas de mortes decorrem dos conflitos pela terra. Em 2014, o Mato Grosso do Sul concentrava 54,8 % dos assassinatos contra povos indígenas no país. Apesar da abertura, em alguns casos, de processos judiciais, não há ninguém preso em razão das mortes das lideranças indígenas no Mato Grosso do Sul.

“O contexto de violações de direitos do povo Guarani e Kaiowá está associado à ausência de demarcação de seus territórios tradicionais, mas também à omissão do Estado em relação à segurança pública, saúde, alimentação, educação, questões ambientais, justiça e promoção de outras políticas públicas que permitam tal povo viver de acordo com sua identidade cultural”, pondera Burity.

A FIAN Brasil em parceria com o CIMI – Conselho Indigenista Missionário lançou, em agosto de 2016, a pesquisa “O Direito Humano à Alimentação Adequada e à Nutrição do povo Guarani e Kaiowá – um enfoque holístico”, que apresenta um diagnóstico sobre as mais diversas violações de direitos humanos relacionadas à atual situação dos Guarani e Kaiowá. A pesquisa comprovou que, nas comunidades pesquisadas, o índice de insegurança alimentar e nutricional deste povo indígena era de 100%.

Incidência Internacional

 

Delegação brasileira em agenda de incidência internacional, na imagem representantes da FIAN Brasil, FIAN Internacional, CIMI, APIB e Aty Guassu.

No acompanhamento do caso dos Guarani e Kaiowá, a incidência política tem sido um dos principais eixos para denunciar as graves violações de direitos humanos cometidas contra estes povos.

A exemplo da importância do papel da incidência internacional, a FIAN Brasil, FIAN Internacional, CIMI e liderança Aty Guassu Guarani e Kaiowá participaram, em setembro de 2016, de uma Gira pela Europa com o objetivo de denunciar o Estado brasileiro sobre as violações de direitos humanos contra os Guarani e Kaiowá.

Na rota das organizações estiveram países como Alemanha, Bélgica, Suíça, Suécia, Inglaterra. Na agenda, foram apresentadas as principais denúncias de violações contra os povos indígenas brasileiros, como o diagnóstico realizado pela FIAN Brasil que aponta a grave situação nutricional dos Guarani e Kaiowá.

Além de reuniões com parlamentares alemães e do Europarlamento e organizações internacionais, também foram realizados debates com a sociedade sobre a situação dos povos indígenas brasileiros. Ainda na visita, a delegação participou, no dia 20 de setembro, da 33ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU (UNHRC) em Genebra, onde a Relatora Especial da ONU para os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, apresentou o relatório da missão ao Brasil com conclusões e recomendações visando à superação do quadro de violações dos direitos humanos dos povos indígenas. No dia seguinte à apresentação do relatório, organizações e representantes indígenas do Brasil se reuniram em Genebra para analisar a apresentação do documento, que contou também com a participação da Relatora Especial da ONU.

Alguns meses depois desta ação de incidência internacional, já apareceram os primeiros resultados do trabalho

– Resolução do Parlamento Europeu

Em 24 de novembro de 2016, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução Urgente onde “condena” e “deplora” a violência e as violações de direitos humanos sofridas pelo povo Guarani e Kaiowá no Mato Grosso do Sul. Em apelo dirigido às autoridades brasileiras, os eurodeputados pedem medidas imediatas para a proteção, segurança e demarcação das terras dos povos indígenas. A resolução norteará as relações políticas e comerciais dos países que compõem o Parlamento Europeu com o Brasil. Conforme os eurodeputados, o direito originário dos povos indígenas ao território tradicional, presente na Constituição brasileira, é um dever do Estado de proteger – o que não ocorre.

– Visita do Parlamento Europeu no Brasil

Após a visibilidade internacional da situação dos Guarani e Kaiowá, em dezembro de 2016, uma missão do Parlamento Europeu esteve no Brasil para uma diligência ao Mato Grosso do Sul, com o objetivo de verificar denúncias de mortes, ameaças e ataques contra as comunidades indígenas.

– Revisão Periódica Universal (RPU)

Audiência Pública sobre a RPU na Câmara dos Deputados.

Um outro tema abordado na incidência internacional, durante a Gira pela Europa, está relacionado com a RPU. Em maio de 2017, o Brasil será submetido pela terceira vez à Revisão Periódica Universal (RPU) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Este é um mecanismo pelo qual os Estados-membros da ONU são avaliados por seus pares quanto à situação de proteção aos direitos humanos no país.

– Petição internacional

A Assembleia Aty Guasu – Grande Assembleia Guarani e Kaiowá protocolou online, no dia 6 de dezembro, uma petição à CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA). A denúncia contra o Estado brasileiro protocolada na CIDH é apresentada pelo Conselho da Aty Guasu Guarani e Kaiowá, Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Fian Internacional, Fian Brasil e Justiça Global, em representação das comunidades indígenas Guarani e Kaiowá de Apyka’i, Guaiviry, Ypo’i, Ñhanderu Marangatu e Kurusu Ambá, por violações aos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, no Protocolo de San Salvador e na Convenção de Belém do Pará. “Além das mortes, denunciamos a falta completa de demarcação das nossas terras tradicionais. Isso motiva toda uma série de graves violações que geram o genocídio do nosso povo”, explicou Eliseu Guarani e Kaiowá, à época.

“Esta petição é fruto de um longo e profundo processo conjunto de análises de violações de direitos humanos, e demanda do Estado Brasileiro, em síntese, a efetivação dos direitos humanos dos Guarani e Kaiowá”, destaca Valéria Burity.

Embora o Brasil esteja vivendo cenários de retrocessos, a expectativa é que as denúncias e a pressão de organismos internacionais reforcem a luta dos Guarani e Kaiowá e pressionem o Governo Brasileiro a adotar medidas efetivas que garantam os direitos humanos não só dos Guarani e Kaiowá, mas de todos os povos indígenas.

“A ação de incidência e os resultados que já vemos, como uma manifestação do Parlamento Europeu, por exemplo, são importantes, mas sem dúvida, é a luta direta do Povo Guarani e Kaiowá que tem barrado maiores violações de direitos, temos compreensão, portanto, que é fundamental incidir contra a criminalização dessa luta”, informa Valéria Burity.

FIAN

A FIAN Brasil é uma seção da FIAN Internacional, organização de direitos humanos que trabalha há 30 anos pela realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. No Brasil, a FIAN acompanha e monitora casos de violações deste direito, incidindo sobre o poder público e realizando ações de formação e informação.

Por Flávia Quirino/Ascom Fian Brasil

Foto Capa: Lunaé Parracho

Demarcar terra é imprescindível para resolver problemas indígenas

“A demarcação das terras indígenas é condição primária para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada dos povos indígenas Guarani e Kaiowá e para o acesso a todas as políticas públicas previstas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan)”. O diagnóstico consta do relatório de visita, realizada entre os dias 28 de agosto e 2 de setembro de 2016, às comunidades indígenas (acampamentos e reservas) das etnias Guarani e Kaiowá do Cone Sul do estado de Mato Grosso do Sul.

Os Guarani e Kaiowá lutam há décadas pela regularização fundiária de seus territórios de ocupação tradicional. A comitiva que visitou a região, liderada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), abordou o acesso dos Guarani e Kaiowá aos alimentos, os impactos de programas sociais, qualidade, quantidade e regularidade das cestas básicas, o acesso à água, documentação e questões relacionadas à demarcação das terras.

A situação de insegurança alimentar e nutricional dos povos Guarani e Kaiowá, diz o relatório, tem relação direta com o descumprimento dos direitos territoriais garantidos às comunidades indígenas pela Constituição Federal do Brasil. “Foi possível constatar em todas as comunidades visitadas a ocorrência de fome e desnutrição, a precariedade do acesso à saúde, à água e à educação e a ausência de documentação civil”.

A comitiva verificou um quadro de violência com mortes por assassinato, manifestações de preconceitos e violação de direitos humanos. “A realidade vivida pelos povos Guarani e Kaiowá pode ser denominada como uma tragédia humanitária e denota explicitamente a negação sistemática de direitos humanos em função da omissão do Poder Público”, destaca o documento.

O relatório evidencia a necessidade da adoção de ações estruturantes para as comunidades, tanto em reservas indígenas como em áreas de retomada, que garantam a produção de alimentos para o autoconsumo e a comercialização do excedente, respeitando suas tradições agrícolas e sua cultura alimentar.

O Consea tem discutido e se manifestado sobre a situação de insegurança alimentar e nutricional e das recorrentes violações de direitos dos povos indígenas no Brasil. O Conselho encaminhou várias Exposições de Motivos e Recomendações aos órgãos do Poder Público sobre demandas indígenas, em especial os direitos dos povos Guarani e Kaiowá.

Clique aqui para acessar o relatório

Fonte: Consea

Parecer Jurídico: Cimi analisa impactos da Reforma da Previdência nos direitos dos povos indígenas

Neste 15 de março o Brasil irá parar contra a Reforma da Previdência proposta pelo governo Temer. Os povos indígenas também têm a perder com a reforma. Isto porque os indígenas e as indígenas fazem parte da aposentadoria rural. Esta seguridade especial está programada para acabar com a reforma.

Um indígena, hoje, pode se aposentar ao completar 60 anos se homem e 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo. Além da aposentadoria por idade, os indígenas dispõem do direito ao salário maternidade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte – entre outros benefícios sociais.

Existe no país a determinação judicial para regular e resguardar a especificidade das questões envolvendo o direito previdenciário indígena. A certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) é a comprovação para o indígena da qualidade de segurado especial – a aposentadoria rural; o que deverá acabar.

“A proposta é igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como instituir uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial, substituindo o modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da comercialização da produção”, diz trecho de parecer do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).

Leia na íntegra o parecer elaborado pela Assessoria Jurídica do Cimi:

PARECER: OS DIREITOS INDÍGENAS E A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287/2016 QUE TRATA DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO >> OS DIREITOS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS DOS INDÍGENAS

Na condição de cidadãos plenos, os indígenas dispõem do direito aos benefícios sociais e previdenciários do Estado Brasileiro e são considerados Segurados Especiais, pois também exercem atividades rural ou extrativista. Para comprovar a qualidade de segurado especial, os indígenas precisam apresentar uma certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio. Evidentemente que as atividades indígenas são mais amplas e de grande relevância para o país e a sociedade brasileira. Mesmo assim, a síntese acolhida pelo direito até o momento tem sua importância.

Embora não haja regulação específica, o direito à aposentadoria dos indígenas é igual ao dos trabalhadores rurais. Contudo, já existe determinação judicial para regular e resguardar a especificidade das questões atinentes ao direito previdenciário indígena.

No ano de 2008, o Ministério Público Federal – MPF, ingressou com a Ação Civil Pública (2008.71.00.024546-2 – RS) em face do INSS e da FUNAI para que fosse assegurado o benefício previdenciário também aos indígenas não aldeados e residentes na zona urbana. Deste modo, o Poder Judiciário determinou, em âmbito nacional, que à FUNAI passe a emitir para os indígenas, inclusive os não aldeados e residentes na zona urbana, certidão dando conta das atividades desempenhadas quanto ao artesanato proveniente de extrativismo vegetal, bem como sobre como se dá essa extração (se em regime familiar e se o indígena depende disso para sua subsistência).

Atualmente, nos termos da Lei 8.213/91, tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem e 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo, estando incluídos aí, portanto, os indígenas. Além da aposentadoria por idade, os indígenas dispõem do direito ao salário maternidade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte entre outros benefícios sociais.

AS MUDANÇAS PROPOSTAS PELA PEC 287/2016 QUANTO AOS SEGURADOS ESPECIAIS

Dentre as mudanças que devem afetar o trabalhador rural ou segurado especial rural, são: 1 – elevação da idade mínima de 60 (homens) e de 55 (mulheres) para 65 anos, sem distinção; e, 2 – contribuição não mais presumida sobre a comercialização, mas sim sobre uma alíquota mensal de 5% sobre o salário mínimo, através de recolhimento individual.

A PEC também apresenta uma modificação com relação às pensões por morte, que pretende, segundo a proposta do governo federal, abolir sua cumulação com a aposentadoria por idade.

Veja-se parte da fundamentação da proposta que visa a reforma previdenciária:

Das regras previdenciárias do trabalhador rural.

43. No que concerne à aposentadoria rural, cumpre mencionar que a regra atual prevê as idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5 anos de idade em relação à aposentadoria do trabalhador urbano. Tal discriminação se justificava, à época, pelas adversas condições de vida e trabalho desse grupo, que exerce atividade tipicamente braçal, exposto às intempéries e, no passado, com grande dificuldade de acesso a serviços públicos básicos.

(…) A solução encontrada foi a criação, para os trabalhadores rurais que exercem sua atividade em regime de economia familiar, de um sistema contributivo diferenciado para possibilitar o acesso à rede de proteção social, definido na própria Constituição Federal.

(…)

47. Outrossim, pelas regras atuais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimentos previdenciários caso não comercialize sua produção: basta provar que trabalhou 15 anos em atividade rural, por meio de início de prova material (notas de produtor rural, declaração de sindicato, documentos pessoais dos quais conste a ocupação rurícola, dentre outros), corroborada por prova testemunhal.

(…)

50. Portanto, a melhoria das condições de vida e trabalho nas áreas rurais, o aumento da expectativa de vida de homens e mulheres, e o desequilíbrio entre arrecadação e despesas com benefícios rurais, justificam a alteração das regras para esses trabalhadores, especialmente o aumento da idade mínima e a forma de contribuição, com a substituição da contribuição atual sobre a comercialização.

51. A proposta é igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como instituir uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial, substituindo o modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da comercialização da produção. Propõe-se a adoção de uma alíquota favorecida sobre o salário mínimo, adequada à realidade econômica e social do trabalhador rural.

53. Importante destacar que essa alteração de sistemática de contribuição do segurado especial se dará gradualmente, por meio de uma transição do modelo contributivo, sem afetar o reconhecimento do período de atividade rural anterior à data de promulgação da Emenda, com base na legislação então vigente (g.n.).

Diante da justificativa da medida proposta pelo governo federal, duas regras afetam diretamente e de forma negativa os segurados especiais rurais. A primeira determina que a idade mínima passa de 60 (homens) e 55 (mulheres) para 65 anos ambos, sem distinção. A segunda obriga o contribuinte a, mensalmente, recolher uma alíquota à previdência, o que revoga a forma atual de contribuição presumida através da comercialização da produção rural.

As duas medidas mais impactantes sobre os segurados especiais rurais tendem a impor uma idade mínima de 65 anos para homens e mulheres, mais a comprovação do recolhimento mensal à previdência, o que afeta diretamente a economia da agricultura familiar e tende a afetar também e diretamente os povos originários.

Por fim, o governo gostaria, ainda, de acabar com a vinculação de todos os benefícios da Previdência do reajuste do salário mínimo, mas não encontra respaldo na legislação. Nos casos da pensão e da Loas, o entendimento é que não há insegurança jurídica e, por isso, a proposta de Emenda já regula essa mudança. Quanto aos demais benefícios, mesmo sem previsão na Emenda, o governo pretende, logo que aprove a reforma, suprimir o reajuste do salário mínimo e aplicar apenas a correção da inflação.

A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 287/2016 E OS POVOS INDÍGENAS

Quanto aos povos indígenas, o impacto será ainda maior, caso seja aprovada a medida como se encontra proposta. Cabe ressaltar que em nenhum momento, seja no texto legal, seja na justificativa, as palavras “índios” ou “povos indígenas” são mencionadas.

Veja-se que muitas comunidades indígenas vivem da pesca, coleta, pequenas roças de subsistência comunitária, de seus tratos culturais produtivos específicos e das diversas formas tradicionais que produzem sua economia, nos termos do art. 231 da CF/88. Sem renda mensal em espécie, como contribuiriam os indígenas diante dessa nova regra previdenciária?

A resposta a esse questionamento seria apenas um: diante dessa nova proposta de Emenda Constitucional os indígenas não conseguiriam se aposentar. Sem contribuição mensal recolhida à previdência, sem direito à aposentadoria, portanto.

Ademais, diante da elevação da idade mínima para acessar o benefício, aliado ao recolhimento mensal à previdência, os indígenas entrariam numa condição ainda pior da que vivem hoje. Alijados da terra, em boa parte das regiões brasileiras, com condições precárias de vida e sem uma produção “não-índia” que sustente uma contribuição individual mensal, estariam à margem do direito previdenciário proposto pelo governo federal.

Ainda, as condições em que vivem os indígenas atualmente, é pior do que aquela em que viviam os trabalhadores rurais no contexto em que originou a legislação previdenciária vigente, à qual elegeu os camponeses como necessitados de política menos gravosa, como consta da justificativa da proposta de Emenda. Senão vejamos o que justificou a legislação em vigor e veja-se a condição indígena de hoje sem acesso à terra e desalojados cultural e juridicamente, em função da falta de efetividade na política indígena, diante do que prevê o art. 231 da CF/88:

No que concerne à aposentadoria rural, cumpre mencionar que a regra atual prevê as idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5 anos de idade em relação à aposentadoria do trabalhador urbano. Tal discriminação se justificava, à época, pelas adversas condições de vida e trabalho desse grupo, que exerce atividade tipicamente braçal, exposto às intempéries e, no passado, com grande dificuldade de acesso a serviços públicos básicos. (g.n.)

A realidade indígena de hoje, repita-se, pode ser considerada pior do que aquela que justificou a legislação em vigor. Ainda, aumentar a idade mínima dos indígenas para acessar o benefício previdenciário é condenar os indígenas em idade de aposentadoria, que têm uma vida dura nos roçados, pescas, caças, coletas, e outros meios de renda de subsistência, nos acampamentos à margem de sua terra (terras em processo de demarcação ou reivindicada como tradicional) ou na vida urbana a uma velhice desumanizada e cruenta.

Ademais, a legislação indigenista, além das sistemáticas decisões judiciais, determina que índio permanece índio, independentemente da sua situação econômica ou da sua economia, de onde e como vivem, etc., para fins de proteção constitucional (Pet. 3388/RR – Rel. Min. Ayres Britto). Ainda, de acordo com a decisão na Ação Civil Pública nº 2008.71.00.024546-2 – RS, os indígenas em situação urbana que vivem de artesanato, oriundo de extrativismo vegetal têm o mesmo direito ao benefício especial rural, assim como os demais indígenas em quaisquer das situações que se encontrem.

A conclusão que se pode chegar é que em face da omissão da situação indígena, submeter os povos tradicionais à mesma condição não-indígena para o acesso do benefício seria um retrocesso sem precedentes, já que inúmeras as especificidades a serem consideradas, sob pena de grave erro e insegurança jurídica.

Por fim, cabe ressaltar que a medida (PEC 287/16), ao ser extensivamente direcionada aos indígenas, torna-se manifestamente inconstitucional. O motivo da inconstitucionalidade, doravante, é a previsão do art. 231 da Carta Política, como já mencionado:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

A CF/88 reconheceu aos índios, além do direito à terra, seus usos, costumes e tradições, línguas e sua organização social diferenciada, de acordo, ainda, com cada povo e suas especificidades.

O direito previdenciário hodierno que se estende então aos povos indígenas é aquele mesmo do trabalhador rural em regime de economia familiar, ou seja, o benefício especial rural – mesmo que em nenhuma passagem da Lei ou da proposta de Emenda conste a palavra “índios” ou “povos indígenas”, dependendo, apenas, para requerer o benefício, de uma certidão emitida pela FUNAI. Acaso seja aprovada a PEC da reforma previdenciária, continuaria sendo aplicado extensivamente, como é hoje, vale dizer, aos povos tradicionais, esse mesmo regime especial, agora com as mudanças que inconstitucionais e mais gravosas, o que seria erro de inquestionável leitura.

CONCLUSÃO

Por fim, forçoso concluir que a coerção da contribuição mensal à previdência, para aquisição de direito previdenciário pelos índios, encontra óbice no art. 231 da CF/88: os povos indígenas têm direito constitucional de viver de acordo com seus usos, costumes e tradições, podendo não comercializar, se for próprio da sua organização social. Mesmo sem comercializar sua produção ou artesanatos, os índios têm direito ao benefício em comento. Do contrário, estariam guerreando um direito constitucional indígena.

Primeiro, é inconstitucional a PEC 287/16, já que o art. 231 da CF/88 impede o recolhimento mensal de 5% sobre o salário mínimo pelos povos tradicionais à previdência para evidenciar direito de aposentadoria, considerando o regime constitucional multicultural e pluriétnico dos povos tradicionais; e, depois, inconsistente aumentar em cinco anos (para homens) e dez anos (para mulheres) o período de contribuição, o que não encontra respaldo na legislação indigenista e nem na atual condição objetiva (aldeados, acampados ou em condição urbana) dos povos indígenas.

Ainda, nos tempos atuais torna-se imperativo reconhecer de forma mais eficaz a grande contribuição dos povos indígenas para com a sociedade brasileira e o país que se traduz na preservação das florestas e das águas, nos diferentes modos de produção, na riqueza e diversidade cultural e no conhecimento ancestral, condição nova reconhecida pelo direito, mas ainda sem efetividade.

Brasília-DF, 16 de janeiro de 2016.

Adelar Cupsinski e Rafael Modesto dos Santos

Por Adelar Cupsinski e Rafael Modesto dos Santos, da Assessoria Jurídica – Cimi 

Sakamoto: Ao contrário do que diz o governo, terra enche barriga. E terra também mata

O ministro da Justiça, Osmar Serraglio, disse que era a hora de ”parar com essa discussão sobre terras” para as populações indígenas. Segundo ele, em declaração à Folha de S.Paulo, terra não enche barriga.

Imediatamente me lembrei de algumas viagens para reportagens que realizei no interior do Brasil e a países da África e da Ásia, nas quais famílias me contaram que, no desespero, já haviam feito biscoitos de barro, água e capim para crianças.

Ou seja, quando os mais básicos direitos são negados (como o direito de poder ocupar um território e plantar, colher e viver) e a pobreza extrema se impõe, terra enche barriga sim.

O que o ministro se esqueceu de dizer é que terra também mata.

Os assassinatos e desaparecimentos de lideranças indígenas em locais de disputa com fazendeiros, como o Mato Grosso do Sul, são prova disso. Talvez Osmar Serraglio tenha esquecido de mencionar isso porque se elegeu com recursos de empresas ligadas ao agronegócio e apoiou na Câmara dos Deputados ações para dificultar a demarcação de terras indígenas.

A Fian Brasil, em parceria com o Conselho Indigenista Missionário, realizou uma pesquisa para medir a insegurança alimentar e nutricional em três comunidades Guarani e Kaiowá do Mato Grosso do Sul – Guaiviry, Apyka’i e Kurusu Ambá. As três são palco de disputas por territórios tradicionais e tiveram lideranças assassinadas.

Em 2013, 4,8% dos domicílios brasileiros com pessoas com menos de 18 anos se encontravam em insegurança alimentar grave. Enquanto isso, em comunidades indígenas avaliadas, esse índice era de 28%.

Em 76% dos domicílios da pesquisa, a pessoa entrevistada afirmou que, no mês anterior a setembro de 2013, houve ocasião em que crianças e jovens da casa passaram um dia todo sem comer e foram dormir com fome, porque não havia alimento. Menos de 40% recebiam o Bolsa Família.

A análise dos dados do relatório ”O Direito Humano à Alimentação Adequada e à Nutrição do povo Guarani e Kaiowá”, decorrente da pesquisa, aponta como causas estruturantes do problema de acesso aos alimentos, a falta de respeito, proteção e promoção dos direitos ao território e à sua identidade cultural. O oposto do que afirma o ministro.

Cerca de 98% das terras indígenas brasileiras estão na região da Amazônia Legal. Elas reúnem metade dos povos indígenas. A outra metade está concentrada nos 2% restantes do país. Sem demérito para a justa luta dos indígenas do Norte, hoje, o maior problema se encontra no Centro-Sul, mais especificamente no Mato Grosso do Sul – que concentra a segunda maior população indígena do país, só perdendo para o Amazonas.

Há anos, essa população aguarda a demarcação de mais de 600 mil hectares de terras no Estado, além de algumas dezenas de milhares de hectares que estão prontos para homologação ou emperrados por conta de ações na Justiça Federal por parte de fazendeiros.

Ao longo do tempo, os Guaranis Kaiowá foram sendo empurrados para reservas minúsculas, enquanto fazendeiros, muitos dos quais ocupantes irregulares de terras, esparramaram-se confortavelmente pelo Estado.

Incapazes de garantir qualidade de vida, o confinamento em favelas-reservas acaba por fomentar altos índices de suicídio e de desnutrição infantil, além de forçar a oferta de mão de obra barata. Pois, sem alternativas, tornam-se alvos fáceis para os aliciadores e muitos acabaram escravizados em usinas de açúcar e álcool no próprio Estado nos últimos anos.

E isso quando esse ”território” não se resume a barracas de lona montadas no acostamento de alguma rodovia com uma excelente vista para a terra que, por direito, seria deles. Em outras palavras, no Mato Grosso do Sul, a questão fundiária envolvendo comunidades indígenas provoca fome, suicídios e mortes.

Fonte: Blog do Sakamoto

Foto: Lunae Parracho/Anistia Internacional

Nota do Cimi sobre as declarações do ministro da Justiça Osmar Serraglio

O Cimi lamenta e repudia, com veemência, as declarações do novo ministro da Justiça Osmar Serraglio relativas aos povos indígenas. É vergonhoso que um ministro, ao assumir, venha a público desdenhar do direito fundamental dos povos indígenas às suas terras. Ao usar a expressão “terra não enche barriga” como argumento para justificar a não demarcação das terras indígenas no país, o ministro demonstra, no mínimo, um grau elevado de ignorância, que o descredencia para a função que assumiu.

Para os povos indígenas, a terra é de importância fundamental não só para suprirem suas necessidades alimentares, mas também para preencherem de sentido e plenitude sua existência individual e coletiva.

As declarações do ministro, dadas em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, causam forte preocupação já que servem de combustível que abastece motosserras e tratores daqueles que historicamente invadiram e continuam se apossando ilegal e criminosamente das terras indígenas no Brasil. Por evidente, tais declarações serão traduzidas no aumento das violações de direitos e da violência contra povos, comunidades e lideranças indígenas que lutam pela demarcação e/ou pela proteção de suas terras tradicionais.

O ataque de Serraglio contra o direito dos povos originários às suas terras tradicionais está umbilicalmente conectado com as intenções e iniciativas ruralistas e do governo Temer em promover ampla e irrestrita mercantilização e concentração privada da terra, no Brasil, em benefício de interesses econômicos de capital nacional e internacional. Nesse contexto, a não demarcação das terras indígenas servirá para ampliar o alcance da pretendida venda de terras para estrangeiros (PL 4059/12), das alienações e concessões de terras públicas situadas em faixa de fronteira (Lei no. 13.178/15), da reconcentração de terras desapropriadas para a reforma agrária (MP 759/15), dentre outras.

O Cimi se solidariza com os povos indígenas diante de tão grave ataque, reafirma o compromisso de continuar empenhado na defesa da vida dos povos e exorta as diferentes instâncias dos Três Poderes do Estado brasileiro a respeitar e cumprir os ditames constitucionais, segundo os quais “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” (CF Art. 231).


Brasília, DF, 10 de março de 2017

Fonte: CIMI

Nota da Apib de Repúdio contra o ministro da Justiça anti-indígena Osmar Serraglio

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) repudia a nomeação do ruralista Osmar Serraglio como Ministro da Justiça a qual caracteriza mais um golpe contra os direitos dos povos indígenas, uma manifestação explícita da vontade do governo ilegítimo de Michel Temer e de sua base aliada de consumar o processo de regressão e supressão dos direitos humanos fundamentais, direitos originários e permanentes desses povos consagrados pela Constituição Federal de 1988.

Osmar Serraglio foi um dos mais atuantes da bancada ruralista e da turma de deputados declaradamente racistas da região sul do país, postuladores e ferrenhos defensores da PEC 215/00, contra a qual os povos indígenas se mobilizaram bravamente nos últimos 05 anos. Presidiu em  2016 a Comissão de Constituição e Justiça quando aconteceu a cassação do mandato de Eduardo Cunha, porém sempre foi membro da tropa de choque deste ex-parlamentar, defendeu abertamente o desembarque do PMDB do anterior governo e votou a favor da abertura do impeachment que culminou com o golpe parlamentar, midiático e empresarial que hoje arremete rotineiramente contra os direitos indígenas.

Escolhido como parte da demanda da bancada do PMDB, Serraglio é dos que querem a mudança nos procedimentos de demarcação das terras indígenas, a revisão das demarcações concluídas e a consolidação da tese do marco temporal, em suma, dos que defendem o fim da demarcação das terras indígenas. E ainda, dos que usam os pequenos agricultores para camuflar os interesses do agronegócio e incitar práticas de ódio, racismo e violência contra os povos indígenas nos territórios.

Sabendo que é reconhecido publicamente como um dos principais inimigos dos povos indígenas, Serraglio teve ainda o descaro de enviar convites para a sua posse a várias lideranças indígenas, afrontando mais uma vez especialmente aquelas que mais tem combativo o seu mandato e atuação.

Com um ministro da Justiça desse tipo, aos povos indígenas só resta continuar lutando inclusive à custa da própria vida na defesa de seus direitos constitucionais, principalmente territoriais.

Pelo direito de viver!

Brasília – DF, 07 de março de 2017.

 

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB

Mobilização Nacional Indígena