O direito à terra e ao território é fundamental aos povos indígenas. Nesta entrevista à FIAN Brasil, o indígena Terena e assessor jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Luiz Henrique Eloy, aponta como o marco temporal configura uma grave ameaça aos direitos dos povos indígenas do Brasil – dentre eles o Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas.
Utilizada pela primeira vez no julgamento da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, a tese do marco temporal impõe a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) como uma data limite para o reconhecimento do direito à terra e ao território dos povos indígenas. Para Luiz Henrique Eloy, embora muitos juízes de primeiro grau já estejam usando a tese do marco temporal em processos de demarcação, esta ainda não está consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF).
“É importante dizer que a Constituição não trabalhou com o marco temporal, não trabalhou com temporalidade, trabalhou com tradicionalidade, com o modo que as comunidade indígenas territorializam seus territórios, o modo como usam seus territórios, o modo como cada povo e comunidade faz seu território vivenciado. Em nenhum momento a Constituição trabalha com requisitos temporais, trabalha com requisitos de territorialidade do modo tradicional”.
Ainda na entrevista, Eloy aponta o Parecer da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo presidente Michel Temer no último dia 19 de julho e que torna a tese do marco temporal obrigatoriedade nos processos de demarcação, como um dos aparatos ruralistas que tem como “nítido objetivo impedir as demarcações de terras indígenas”, destaca.
Confira a entrevista abaixo.
Como surge o marco temporal? O Supremo Tribunal Federal já tinha outras decisões com conteúdo parecido?
Muitas pessoas atribuem o marco temporal ao julgamento do caso da Raposa Terra do Sol – pode ser que no âmbito do Poder Judiciário seja sim este julgamento a referência dessa tese. Mas temos observado que a tese do marco temporal já estava presente na justificativa de várias proposições legislativas feitas pela bancada ruralista desde o início dos anos 2000. A própria justificativa da PEC 215, por exemplo, e de outras propostas que esses ruralistas vêm fazendo já falam da necessidade de estipular um marco temporal, uma delimitação temporal para se dizer se é ou não terras indígenas. É lógico que diante da intensa manifestação do movimento indígena, que está sempre presente no Congresso Nacional acompanhando essas propostas e proposições, a bancada ruralista não obteve êxito em fazer com que essa tese tivesse terreno fértil, então viu no Judiciário uma oportunidade de consagrar o marco temporal. De fato, no âmbito do Judiciário eles (ruralistas) viram, quando o STF foi apreciar o caso da Raposa Serra do Sol, um momento oportuno. É importante dizer que o marco temporal não entra nas 19 condicionantes de demarcação da Raposa Serra do Sol; ele é citado no momento da elaboração do Acórdão, mas não entra como uma condicionantes. No entanto já fica amarrado e a partir disso o Judiciário de todo Brasil começou a aplicar essa tese, que é uma tese que não está pacificada, não está consolidada, ainda.
O grande problema dos povos indígenas do país é a ausência de demarcação de terras e o braço do Estado é elemento principal nesta questão. Como a tese do marco temporal, utilizada pela segunda turma do STF, tem fortalecido essa ameaça de negação de um direito originário, que é o direito à terra e ao território?
Na percepção dos povos indígenas, não é possível falar em outros direitos sociais como a terra, educação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade sem passar pela questão do território, o território é a base do bem viver, é a base existencial dos povos indígenas. Isso é uma coisa que está elementar nas culturas indígenas de todo o Brasil. O marco temporal vem, justamente, na contramão do que diz a Constituição Federal de que os direitos originários dos povos indígenas devem prevalecer, já são reconhecidos e esses direitos sobre seus territórios são originários. Então, o marco temporal vem no sentido contrário, vem mitigando, relativizando esse direito. É importante dizer que a Constituição não trabalhou com o marco temporal, não trabalhou com temporalidade, trabalhou com tradicionalidade, com o modo que as comunidade indígenas territorializam seus territórios, o modo como usam seus territórios, o modo como cada povo, comunidade faz seu território vivenciado. Em nenhum momento a Constituição trabalha com requisitos temporais, trabalha com requisitos de territorialidade do modo tradicional.
O STF é a instância máxima do Poder Judiciário no Brasil, sendo que muitas vezes suas ações são replicadas em outras instâncias jurídicas. Existem muitas ações de demarcação de terras e mesmo de anulação que têm sido julgadas com base no marco temporal? Quais são até o momento os povos mais prejudicados?
Importante dizer que esta tese não está pacificada nem no próprio STF. O que temos são decisões de ministros da segunda turma que aplicaram o marco temporal em alguns casos, notadamente, em comunidades do Mato Grosso do Sul. Essas comunidades recorreram e querem levar essa decisão para o pleno do STF e aí sim vai ter uma decisão do pleno do STF. Mas o que tenho observado muito no Mato Grosso do Sul (onde advogo para comunidades Terena e Guarani e Kaiowá) é que já têm juízes de primeiro grau aplicando o marco temporal, inclusive anulando processos de demarcações de terras já consolidadas, como é o caso da Terra Indígena Terena Limão Verde, que é uma terra homologada. Temos casos também de juízes dando liminares de reintegração de posse, determinando a retirada de comunidades inteiras aplicando o marco temporal – isso é uma coisa que tem acontecido em todo o Brasil. Os juízes estão aplicando sim o marco temporal, mesmo o STF não tendo dado uma palavra final sobre o assunto.
Aliás, o STF já se manifestou, nos embargos de declaração que foram interpostos no caso da Raposa Serra do Sol, disse claramente que aquelas condicionantes e aquele julgamento não tinha efeito vinculante a outras terras indígenas e que se tratava de uma decisão que se aplicava apenas ao caso da Raposa Serra do Sol. Mas o juízes de todo o Brasil ignoram isso e se apegam apenas a essa tese para negar direitos de comunidades indígenas.
Na maioria dos processos em que está sendo aplicada a tese do marco temporal as comunidades indígenas não estão participando como sujeitos de direitos. Muito embora a Constituição Federal reconheça o direito dessas comunidades estarem em juízo representadas, muitos magistrados negam o ingresso de comunidades indígenas nos processos. O marco temporal é uma questão que atinge também o acesso à justiça, as comunidades têm tido o seu direito de acesso à justiça negado e essa é uma discussão que também temos que fazer.
Durante a programação do Acampamento Terra Livre de 2017 lideranças indígenas se reuniram com a ministra do STF Rosa Weber e entregaram um documento que firma a posição de vocês contra o marco temporal. Existe alguma perspectiva de mudança no uso desta tese naquele colegiado?
Durante o Acampamento Terra Livre uma das nossas agendas era justamente ir ao Supremo, conseguimos nos reunir com a ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli e entregamos petições em todos os gabinetes dos outros ministros. O trabalho que os Povos Indígenas tem feito é no sentido de lobby, fazer essa incidência na tentativa de levar ao Poder Judiciário (aos ministros) os anseios das comunidades indígenas, a presença ali das lideranças é fundamental. Muitas vezes o que o documento escrito pelo advogado não consegue passar, as lideranças conseguem transmitir em suas falas e essa é uma estratégia que os povos indígenas sabem fazer muito bem, as lideranças são extremamente políticas no seu modo de falar, no seu modo de ser, conseguem transmitir sua força. Esse trabalho vai se intensificar nos próximos 20 dias, tendo em vista que no dia 16 de agosto está na pauta de julgamento do STF três ações que tratam sobre direitos indígenas e que, consequentemente, vai ser tratado também o marco temporal.
Nos próximos dias vamos intensificar a presença dos povos indígenas no STF, já solicitamos audiências com os ministros e todas as delegações que estão vindo para Brasília passarão pelo STF. Considerando que a corte constitucional vai debruçar sua análise sobre sistemas que vão afetar comunidades indígenas de todo o Brasil, é importante a presença das comunidades indígenas e a participação dessas comunidades é uma forma de dizer que estão aí para lutar por seus direitos.
Qual a semelhança entre a PEC 215 e o Marco Temporal?
A PEC 215 é uma proposta de Emenda Constitucional que visa retirar a atribuição do Poder Executivo de homologar as terras indígenas e transferir esse poder para o Congresso Nacional. Na justificativa da PEC 215 já conseguimos visualizar elementos que levam em consideração o marco temporal, que é uma tese jurídica defendida pelos ruralistas e por alguns ministros do STF de que os indígenas só teriam direito às terras que eles estivessem ocupando em 5 de outubro de 1988. Ambas vão na contramão da Constituição Federal, ambas são violações gravíssimas aos direitos dos povos indígenas e ambas têm como objetivo não reconhecer os direitos, não reconhecer a demarcação de terras indígenas. Aparatos ruralistas estão introduzidos nos expedientes estatais com o nítido objetivo de impedir as demarcações de terras indígenas, uma no âmbito do Poder Legislativo, uma no Poder Judiciário e outra no Poder Executivo como a assinatura do Parecer da Advogacia Geral da União pelo presidente Temer, que tem efeito vinculante à Administração Pública Federal. O que isso quer dizer? Que toda a Administração Pública Federal deverá seguir esse Parecer, notadamente, a Funai, o Ministério da Justiça. Então, por exemplo, mesmo que a Funai queira (e ela tem por missão) defender os direitos dos povos indígenas, queira a demarcação de terras indígenas, terá que seguir esse Parecer, que torna vinculante o marco temporal.
Como a CPI da Funai e Incra aliada ao marco temporal tem contribuído para a retirada de direitos dos povos indígenas?
Existe uma tentativa de aniquilar de alguma forma os direitos dos povos indígenas. Por que o que fundamenta um processo de homologação de terra indígena? É o laudo de identificação e delimitação, que é o laudo antropológico, e a CPI da Funai e Incra veio justamente nesse sentido, não só criminalizar, mas desconstruir todo um aparato científico/antropológico que fundamenta o direitos dessas populações tradicionais.
Notadamente, a CPI do Incra e Funai foi desvirtuada para servir aos interesses do agronegócio. Por um lado, o primeiro movimento da CPI foi de desconstruir a cientificidade do laudo antropológico e com isso colocá-los em xeque já que fundamentam os direitos das populações indígenas e por outro lado reforçar a própria PEC 215. A partir do momento que a CPI é concluída, imediatamente, o Relatório da CPI é anexado ao processo da PEC 215 – ou seja tiveram todo um trabalho, uma investigação, que durou mais de 1 ano e resultou num Relatório de mais de 3.800 páginas para embasar mais ainda a PEC. A nossa preocupação – além dos indiciamentos, a criminalização de lideranças indígenas e seus aliados – é que tem lá (no Relatório da CPI) proposições legislativas e administrativas, então supostamente tem toda uma máquina estatal administrativa que investigou e se debruçou sobre um trabalho que agora oferece fundamento para embasar, por exemplo, esse parecer da AGU, um novo decreto de demarcação, etc. Essa CPI faz parte, nitidamente, de uma estratégia dos ruralistas de atacar os direitos dos povos indígenas, mas de uma forma documentada, embasada, e é lógico que por meio de um processo todo viciado e que veio para atender a bancada ruralista. A mesma mão que gestiona o Estado brasileiro é a mão que tem o interesse na não demarcação desses territórios.
Por Ascom FIAN Brasil
Foto Destaque: Arquivo Pessoal