Alimentação adequada: veto à lei que estabelece funcionamento do Consea viola a Constituição, aponta PFDC

Posicionamento foi encaminhado ao Congresso Nacional, que analisará medida presidencial que rejeitou a inclusão do órgão de combate à fome na estrutura do Ministério da Cidadania

É inconstitucional o veto feito pelo presidente da República a artigo da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e que integrou o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) como parte da estrutura do Ministério da Cidadania.

O alerta é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, e foi encaminhado nesta quinta-feira (8) ao Congresso Nacional por meio de uma Nota Técnica para subsidiar a análise dos parlamentares acerca da questão.

No documento, a Procuradoria destaca que a Lei nº 13.844/2019 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 870, que estabeleceu a organização administrativa dos órgãos do governo e, dentre outras ações, extinguia o funcionamento do Consea – órgão voltado ao combate à fome no Brasil.

Durante a análise da MP, o parlamento deliberou pela continuidade do Conselho de Segurança Alimentar, designando que o órgão passaria a compor a estrutura do Ministério da Cidadania. Em 18 de junho, no entanto, o presidente da República anunciou veto a esse trecho da legislação. Nenhuma outra estrutura administrativa foi proposta para acolher o funcionamento do órgão.

“Aparentemente, a hipótese é de extinção ou esvaziamento do Consea, já que houve sua supressão dentro da estrutura formal da Administração Pública Federal, inviabilizando seu funcionamento, uma vez que é necessário haver a vinculação do Conselho a algum Ministério ou à Presidência da República para garantir suas atividades”, aponta a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

Apesar da supressão no que se refere à estrutura administrativa, a existência do Consea permanece garantida pela Lei 11.346/2006, que trata do órgão e que segue em vigência. “A alteração normativa, com essa peculiaridade, desorganiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), instituído pela Lei 11.346/2006, seja porque a ele falta um dos seus componentes operacionais – o Consea – seja pela repercussão dessa falta nos sistemas homólogos instituídos nos âmbitos estadual, distrital e municipal”.

Violação de direitos

Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o veto do art. 24, caput, inciso XVI, da Lei nº 13.844/2019, viola, direta e expressamente, o artigo 3º da Constituição Federal, que coloca como objetivo fundamental a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais. A medida também afronta o artigo 6º da Constituição, que consagra o direito à alimentação.

“Quando se fala em combate à fome e à miséria – propósito inicial de qualquer política de igualdade -, imediatamente se exige da Administração Pública a mobilização do máximo de esforço em organização e investimento. Fica claro, no entanto, que ao retirar o Consea da estrutura do Ministério da Cidadania e não deslocá-lo para nenhuma outra pasta, o veto presidencial desorganiza por completo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comprometendo seriamente os objetivos fundamentais inscritos na Constituição”.

No documento aos parlamentares, o órgão do Ministério Público Federal destaca que o Sisan – e muito particularmente o Consea – é reconhecido internacionalmente pela capacidade de retirar o Brasil, em 2014, do Mapa Mundial da Fome. A Nota Técnica aponta que a medida legislativa afronta a vedação de retrocesso social – princípio já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que visa a proteção de direitos sociais concretizados por normas anteriores contra medidas regressivas legislativas e atos governamentais posteriores, a fim de ampliá-los ou, ao menos, preservá-los.

“O veto ao art. 24, caput, inciso XVI, da Lei 13.844/2019, é absurdo porque impede e prejudica o funcionamento do Consea dentro da estrutura administrativa, apesar da sua manutenção no ordenamento jurídico. A medida desorganiza a administração pública exatamente no ponto em que mais investimento, de toda ordem, se requer. Tampouco houve qualquer proposta de uma nova organização, eventualmente mais eficiente do que a anterior para o combate à fome e à miséria. Recorde-se que aqui é o espaço onde o tempo pode ser definitivo. A fome e a miséria têm pressa, não podem esperar que alguma mente engenhosa, por capricho, proponha algo em substituição àquilo que funcionava, mas que tem o selo político adversário”, destaca a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal vê na hipótese o chamado “abuso de poder” normativo.

Sobre o Consea

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) foi instituído no governo Itamar Franco por meio do Decreto nº 807, de 22 de abril de 1993. O órgão tinha por propósito vencer a fome e a miséria extremas de forma responsável, o que demandava multiplicidade e articulação de instituições, órgãos e atores sociais, nos diferentes níveis da administração. No início do governo Fernando Henrique Cardoso, o Conselho foi extinto pelo Decreto 1.366/1995, que criou o Programa Comunidade Solidária. A insuficiência desse Programa é evidenciada pelo fato de o Brasil ter entrado no ano 2000 com 27% da população em situação de extrema pobreza e 7% dos domicílios em situação de insegurança alimentar grave.

Em 2003, o Consea foi restabelecido pela Lei 10.683, com suas características centrais de articulação, intersetorialidade, descentralização e participação social. A reconstituição se deu em consonância com o entendimento internacionalmente consolidado da alimentação como direito fundamental – tal como aponta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais e o Protocolo de San Salvador.

Fonte: PFDC

PFDC e Plataforma Dhesca Brasil firmam termo de cooperação em defesa dos direitos humanos

Objetivo da cooperação é estabelecer atuação conjunta a fim de contribuir para que o Brasil adote um padrão de respeito aos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, e a Plataforma Dhesca Brasil firmaram nesta terça-feira (7) um termo de cooperação. O objetivo é estabelecer uma atuação conjunta buscando contribuir para que o Brasil adote um padrão de respeito aos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais, com base na Constituição Federal, no 3º Programa Nacional de Direitos Humanos e nos tratados internacionais ratificados pelo país.

A parceria visa também o acompanhamento e o enfrentamento de denúncias de violências, perseguições e outras ações arbitrárias contra defensores dos direitos humanos, movimentos sociais, organizações do campo, ativistas, comunidades e grupos sociais, de modo a garantir o direito, entre outros, às liberdades de reunião, de manifestação, de expressão e de associação.

De acordo com o documento, a Plataforma Dhesca Brasil encaminhará à PFDC cópias das denúncias ou representações recebidas por suas Relatorias. Caberá ao MPF, de forma articulada com as Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão, gerar medidas administrativas ou judiciais cabíveis e eficazes no combate às violações de direitos humanos identificadas.

Serão direcionadas à PFDC, ainda, cópias dos relatórios de missão elaborados pelas Relatorias da Plataforma Dhesca com a descrição das situações de violação de direitos e as recomendações aos poderes públicos. O monitoramento das recomendações se dará conjuntamente, com vistas à superação dos problemas diagnosticados. Sempre que necessário, a PFDC convidará os procuradores regionais dos Direitos do Cidadão para acompanhar e apoiar as missões da Plataforma Dhesca.

Também está prevista a organização de cursos, grupos de trabalho e seminários para aprofundar os estudos sobre tais questões, tendo como referência as diretrizes e ações programáticas contidas no 3º Programa Nacional de Direitos Humanos. A vigência do acordo é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Fonte: Plataforma Dhesca

PFDC defende inconstitucionalidade de MP que criou monitoramento governamental de organizações sociais no Brasil

O conteúdo da medida provisória 870/2019, editada no dia 1º de janeiro pelo governo federal, viola princípios constitucionais. Esse é o posicionamento da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal (MPF), diante da norma que instituiu como uma das funções da Secretaria de Governo da Presidência da República “supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar” a atuação de organizações da sociedade civil no Brasil.

O argumento pela inconstitucionalidade do art. 5º, inciso II, da MP 870/2019 foi encaminhado em Nota Técnica ao Congresso Nacional, como subsídio à análise dos parlamentares que votarão a MP. A PFDC enviou ainda, nesta quarta-feira (30), representação à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, solicitando que seja analisada a possibilidade de se apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação pedindo a inconstitucionalidade desse trecho da MP.

De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a norma editada no dia 1º de janeiro infringe, direta e expressamente, os dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal. O texto constitucional registra que a criação de associações sociais no Brasil independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal no funcionamento dessas instituições.

“A participação social é um imperativo constitucional que tem em conta o fortalecimento do regime democrático e da democracia participativa, além de orientar políticas públicas para que se desenvolvam em um ambiente de pluralismo e diversidade, assim como para assegurar o controle da gestão pública”, esclarece a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

Ao destacar os direitos à liberdade de associação, de representação e de organização social, a PFDC elenca uma série de conformações coletivas já presentes no texto da Constituição de 88. “Para ficar apenas com os mais óbvios: liberdade sindical (art. 8º), direito à greve (art. 9º), iniciativa popular de lei (art. 61), ação popular (art. 5º) e o próprio Conselho da República (art. 89)”.

A Procuradoria destaca que o texto constitucional brasileiro não traz novidade no que se refere ao reconhecimento da participação social como direito do cidadão. “A maior parte dos países da região dispõe de leis nacionais que estabelecem a organização da participação institucional. A participação política também é garantida por instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes nessas nações, previstos inclusive no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana de Direitos Humanos”.

No Brasil, os registros do processo constituinte que levou à Constituição de 1988 revelam a razão dessa escolha. “Trata-se de um documento que distribui fartamente direitos, que propõe-se a reorganizar os espaços sociais e a reorientar as relações entre as pessoas, atento sempre ao diverso e ao plural. Ele só foi possível porque os constituintes reconheceram a importância da participação social, e esta permitiu que direitos ignorados, histórias suprimidas e vozes sufocadas fossem publicamente discutidos e reconhecidos”.

Controle de licitude de ONGs já conta com legislação
A Procuradoria dos Direitos do Cidadão esclarece que o conjunto de normas existente no ordenamento jurídico brasileiro já satisfaz, com folga, o controle das organizações da sociedade civil no que diz respeito à verificação da licitude de suas atividades e à gestão de recursos públicos. Entre as legislações que trazem esse amparo estão a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/2002), a Lei Anticorrupção (12.845/2013) e a própria Lei 13.019/2014, que surge no contexto do programa do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Para o órgão do Ministério Público Federal, portanto, ao tratar de “supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar” essas instituições, o texto da MP 870 excede, em muito, as possibilidades de intervenção estatal nas organizações sociais em atuação no território nacional. “Não há liberdade de associação quando o poder público intervém na sua administração ou funcionamento”, pontua o texto.

Experiência em outros países
No documento encaminhado ao Congresso Nacional e à procuradora-geral da República, a PFDC destaca que democracias consolidadas tratam o princípio da não interferência estatal nessas atividades como condição necessária para que as pessoas se lancem livremente a projetos coletivos lícitos, com a segurança de que eles serão autoadministrados. Não por acaso, recentemente a Comissão Europeia de Direitos Humanos chegou a notificar formalmente a Hungria por desconformidade de sua legislação sobre organizações sociais com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A lei húngara introduziu novas obrigações para certas categorias de ONGs, estabelecendo que aquelas que recebem um determinado volume de recursos internacionais informassem às autoridades o valor do montante, sob pena de sanções. A Comissão Europeia entendeu haver ofensa ao direito de associação, que assegura que essas instituições acessem recursos lícitos para a consecução dos seus propósitos – com a garantia da privacidade desses dados.

 

Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil

Fonte: Assessoria de Comunicação e Informação Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)