Prato do Dia #3: O julgamento da ADIn Quilombola e a perversidade do racismo brasileiro

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O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADIn n. 3239/07 no dia 16 de agosto pelo Supremo Tribunal Federal traz à tona uma das principais memórias escondidas acerca das raízes do Brasil: o racismo enquanto política de Estado. Antes de adentrar em análise mais aproximada da ADIn, importante registrar que com o fim da escravidão, em 1888, iniciou-se um processo de exclusão da população negra e responsabilização desta pelas violências que a acometiam.

Os quilombos, como expressão da resistência negra no Brasil, desempenharam uma importância histórica fundamental para a conquista da libertação das pessoas negras escravizadas. Da mesma maneira, um contexto econômico contrário à manutenção do regime escravagista e pressões externas também acabaram por obrigar o Estado brasileiro a pôr fim à escravidão, colocando o país na vergonhosa posição de último país da América a fazê-lo.

Com a abolição da escravidão assistiu-se a uma perversa prática estatal que visava excluir pessoas negras dos processos socioeconômicos e políticos do país. A criminalização das práticas negras (terreiros de religiões de matriz africana, por exemplo, precisavam fazer seus registros em delegacias de polícia, já que estas prática – segundo se justificava – poderiam causas prejuízos à saúde mental de seus praticantes) e as políticas de incentivo para a  imigração de europeus (para virem trabalhar substituindo a mão-de-obra das pessoas negras libertas) são alguns dos principais exemplos. Além da recusa para contratar pessoas negras, fazendeiros ainda iniciaram movimento para solicitar indenização pelos “prejuízos” causados pela abolição da escravidão. Os resultados dessa política de Estado estão presentes em todos os dados das desigualdades no Brasil da atualidade, que colocam a população negra nos piores índices de desenvolvimento humano.

Com mais de um século de atraso, a Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 68, dos Atos e Disposições Transitórias, o direito à terra para as pessoas remanescentes de quilombos. Como norma fundamental, essa disposição constitucional tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo inconstitucional a tentativa de mitigar ou reduzir sua eficácia.

É somente em 1995 que o primeiro território quilombola é titulado no Brasil (Comunidade Quilombola Boa Vista/Pará). De lá para cá, apenas 165 comunidades quilombolas – das quase 6.000, no total – tiveram o direito constitucional garantido. A maioria das titulações foram resultado de processos realizados pelos governos estaduais, posto que o governo federal titulou apenas 37 comunidades.

O Decreto 4887/2003, objeto questionado pela ADIn 3239/07, é resultado de um processo tardio que regulamenta a atuação da administração pública no que tange ao exercício de direito constitucional. Como instrumento legal (e histórico), o Decreto garante máxima eficácia para o direito à terra das comunidades quilombolas.. Em uma nítida tentativa de conciliação da luta de classes, o Decreto chega a garantir direito de indenização  para os possuidores das terras originariamente pertencentes às comunidades quilombolas.

Ao se observar o julgamento da ADIn Quilombola, parece haver uma perversidade histórica na construção da história do Brasil. No início do século XX, lá pelos anos de 1930, quando Sergio Buarque de Holanda escreveu em seu livro “Raízes do Brasil” sobre o “homem cordial”, a imagem construída sobre o povo brasileiro – a partir de um olhar branco e burguês – parecia ignorar a crueldade do processo histórico vivenciado pela população negra, ainda recém saída do regime escravagista. Em sentido semelhante, é emblemática a histórica ação de outro homem branco, o jurista Ruy Barbosa. No final do século XIX, Barbosa ordenou, como Ministro da Fazenda, a queima dos documentos relativos à escravidão no Brasil, sob o argumento de evitar uma chuva de pedidos de indenizações a serem promovidas pelos fazendeiros, até então escravocratas.

Em um nítido processo de epistemicídio – assassinato/morte do conhecimento, saberes e tradições não reconhecidas pelo pensamento colonialista –  da história da população negra, o Estado brasileiro e as disputas jurídicas dentro dele têm funcionado como o local de expressão do racismo fortemente arraigada na cultura nacional. Exemplo disso é que os argumentos utilizados pela ADIn 3239/2007 poderiam perfeitamente ser utilizados pelos fazendeiros de 1888, quando estes “perderam” sua mão-de-obra. A diferença principal é que mais de um século se passou, sem que sequer este mesmo grupo político se sentisse, minimamente, constrangido em solicitar a retirada de direitos de povos historicamente violentados, pelo Estado e pela sociedade.  Eis o Brasil do século XXI.

Por Luana Natielle, assessora de direitos humanos da FIAN Brasil

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